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Instituída lei nacional de simplificação de obrigação tributária

Agora cabe ao Poder Executivo federal adotar as medidas necessárias para o CNSOA executar as atividades definidas no estatuto (artigo 7 da LC 199/23).

quarta-feira, 23 de agosto de 2023

Atualizado às 09:59

Nessa fase de remodelação do Sistema Tributário Brasileiro, além da Reforma Tributária, outras ações estão sendo implementadas.

Nesse contexto, importante relembrar que sempre houve um clamor para a simplificação das obrigações acessórias tributárias1. O consenso é exatamente a necessidade da Reforma Tributária com a redução da carga tributária e a simplificação dessas obrigações. 

É de notório conhecimento que o Sistema Tributário Brasileiro é cheio de complexidade,  com excesso de burocracia e com custo enorme para o cidadão e para as empresas. Esse fenômeno é conhecido como Custo Brasil que envolve toda a dificuldade burocrática, logística e econômica sofrida pelos contribuintes para estar em dia com as obrigações tributárias.

Estão compreendidas a dificuldade de apuração, declaração correta de tributos, o que leva em consideração todos os estados da federação, além dos municípios, cada qual com sua legislação, além dos custos adicionais como profissionais habilitados, sistemas próprios, dentre outros pontos.

Esse custo consome R$ 1,7 trilhão por ano do setor produtivo nacional, equivalente a 19,5% do PIB, segundo noticiado pelo Uol Brasil2. Esse montante representa  o quanto as empresas gastam para produzir e, nesse ponto, a simplificação do sistema tributário vai ajudar as empresas, diminuindo custos e com a possibilidade de crescimento econômico.

Nesse cenário, entrou em vigor no dia 02 de agosto a Lei Complementar n. 199/2023 que instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Uma das justificativas da referida lei é a cooperação fiscal, possibilitando assim a integração de fisco e contribuinte em uma aliança capaz de melhorar consideravelmente o ambiente de negócios do país, com redução sensível do custo Brasil.

A Lei terá caráter nacional e procura padronizar as legislações e os sistemas relacionados ao cumprimento de obrigações acessórias que serão geridos pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional, a ser ocupado por representantes das três esferas federativas.

As obrigações acessórias veiculadas nesta lei se referem aos tributos de União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com exceção das operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

Houve veto parcial a lei no que se refere a determinadas proposições como a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e);  instituição da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB), que teria informações dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais  e instituição do Registro Cadastral Unificado (RCU), sob a razão de que contraria o interesse público, tendo em vista que a criação da NFB-e, da DFDB e do RCU poderia aumentar custos no cumprimento das obrigações tributárias, além de custos financeiros para a sociedade e a administração pública, devido à necessidade de evoluir sistemas e aculturar a sociedade a novas obrigações.3

Entre outas disposições, o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias pretende diminuir os custos e incentivar a conformidade com a  emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos; utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias,  facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação e unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal.

Agora cabe ao Poder Executivo federal adotar as medidas necessárias para o CNSOA executar as atividades definidas no estatuto (artigo 7 da LC 199/23).

___________

Código Tributário Nacional - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. (...)  § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.  § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

2 Custo Brasil consome R$ 1,7 trilhão das empresas, diz estudo. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2023/05/custo-brasil-consome-r-17-trilhao-das-empresas-diz-estudo.shtml

3 Disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2023/leicomplementar-199-1-agosto-2023-794487-veto-168616-pl.html

Fábio Rodrigues Garcia

VIP Fábio Rodrigues Garcia

Sócio fundador da RGSA, coordena as áreas tributária e de recuperação judicial. Especialista em direito tributário pela PUC/SP, LL.M em Direito Empresarial pela AESE Business School Lisboa, Portugal

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