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Precisamos falar sobre a prisão preventiva

Não se nega a necessidade da prisão em sua forma preventiva, a qual pode e deve ser decretada pelo Juiz competente quando se mostrar indispensável para a garantia de determinados direitos que possam vir a ser maculados caso o sujeito seja mantido em liberdade.

quarta-feira, 23 de agosto de 2023

Atualizado às 14:15

Diversos acontecimentos recentes escancaram episódios de corrupção e manipulação da máquina pública, sobretudo com o uso do poder político manejado para a satisfação de interesses particulares de determinados grupos que, em busca da liderança, estabelecem verdadeiras guerras eleitorais.

Também não é de se olvidar que o sistema jurídico estabelecido pela Constituição da República e regulado pelo nosso Código Penal e Processual Penal, além das legislações esparsas, constituem-se em importantes instrumentos de limitação do poder para, dentro das normas existentes, punir a prática daqueles que excedem as "regras do jogo", causando danos aos demais jogadores ou até mesmo a terceiros.

Sob este viés, é necessário discutir a ferramenta de maior repressão colocada à disposição do Estado-Julgador para coibir a prática de condutas criminosas: a prisão preventiva, a qual uma vez mais ganha destaque diante do episódio protagonizado por um Ex-Diretor da Polícia Rodoviária Federal preso por suposta interversão nas eleições presidenciais de 2022.

Neste contexto, não se nega a necessidade da prisão em sua forma preventiva, a qual pode e deve ser decretada pelo Juiz competente quando se mostrar indispensável para a garantia de determinados direitos que possam vir a ser maculados caso o sujeito seja mantido em liberdade.

Ademais, extrai-se daí o primeiro elemento característico da prisão preventiva, o da garantia dos direitos dos demais integrantes da sociedade, mesmo que através da restrição da liberdade da pessoa detida preventivamente.

Quer-se dizer: a prisão preventiva busca, conforme preceitua o Art.312/CPP, a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, cabível, portanto, sempre que a liberdade do agente ameaçar tais postulados e, por óbvio, haver prova da existência do crime e indícios suficientes acerca de sua autoria.

Logo, a lei autoriza que alguém possa ter sua liberdade restringida preventivamente nos casos em que, solto, ameace a estabilidade (ordem) pública, consubstanciada na paz social, segurança e aplicação da lei penal.

Todavia, além do preenchimento de todos os requisitos mencionados, os quais são expressamente previstos na norma regulamentadora do instituto, também é indispensável que exista algum elemento atual que aponte para o risco de que, no momento da prisão, o agente possa afrontar algum dos postulados já comentados.

Desta forma, o instituto tem a sua razão de ser esvaziada após o decorrer de um lapso temporal considerável desde o cometimento do delito até o momento de sua decretação, razão pela qual a custódia cautelar não pode ser determinada hoje em razão de um fato cometido a muito tempo atrás, que não produz mais nenhum efeito negativo no presente, dai extraindo-se o chamado princípio da contemporaneidade, segundo o qual os fundamentos que motivam a prisão devem ser contemporâneos, ou seja, atuais.

A despeito de serem claros os referenciais normativos que norteiam a utilização da prisão preventiva, tem se tornado cada vez mais comum à sua determinação em face de sujeitos sobre os quais não há qualquer temor social e nem tão pouco risco à aplicação da lei penal, fatores estes quase sempre ignorados, sobretudo quando o delito discutido se insere em um contexto de disputa política, estatuindo um verdadeiro uso da lei para fazer guerra. 

Leonardo Tajaribe Jr.

VIP Leonardo Tajaribe Jr.

Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). E-mail: [email protected]

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