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O advogado, assim como sua remuneração, é indispensável: uma análise do PL 2803/21

É fundamental que a comunidade jurídica e a sociedade como um todo apoiem essa iniciativa, reconhecendo a importância da justa condenação de honorários sucumbenciais e contribuindo para um Judiciário mais equitativo e eficiente

segunda-feira, 4 de setembro de 2023

Atualizado às 13:49

O Juizado Especial Cível é um mecanismo por meio do qual se busca simplificar o acesso à justiça em demandas de menor complexidade. Com base nesse raciocínio, quando da criação da legislação do JEC, optou-se por não haver a condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos da redação do artigo 55 da lei 9099/95.

Esse cenário, contudo, acaba por criar incentivos econômicos de modo a desincentivar a atuação de advogados no JEC - em aparente contradição com o texto constitucional, diga-se (art. 133 da CF). Como consequência, processos com baixo valor da causa acabam sendo ajuizados nas varas comuns, gerando um maior número de processos e diminuindo a celeridade processual, esvaziando, além disso, o JEC da sua devida função, que seria solucionar esses processos.

Como apontou Stephen Holmes em o "Custo dos Direitos", todo direito - positivo ou negativo - traz consigo, em algum momento, a atuação estatal, acarretando, consequentemente, custos ao erário. Assim, com o argumento de tornar mais simples e acessível o JEC, compromete-se de forma inadequada o erário com demandas que poderiam ser filtradas pelos advogados.

Realmente, não havendo uma "triagem prévia" no JEC, muitos processos, mesmo sem a devida base legal, acabam por ser ajuizados, fazendo com que o erário seja utilizado para situações que não deveriam ser submetidas à resolução pela via judicial.

O PL 2803/21 em tramitação na Câmara nos Deputados, surge justamente neste contexto propondo uma alteração ao artigo 55¹ da lei 9.099/95, estabelecendo a condenação em honorários de sucumbência entre 10% e 20% nos processos judiciais ajuizados no JEC.

Essa alteração traz alguns benefícios. Inicialmente, serve para evitar a inundação de processos em vara comuns, fazendo, assim, com que o JEC cumpra sua devida finalidade e essência, isto é, resolver causas de baixa complexidade com maior celeridade. Mais ainda, adequa-se à disciplina dos honorários sucumbenciais que foi estabelecida no Código de Processo Civil.

Igualmente, esse debate pode também acarretar uma revisão da competência atribuída ao JEC - hoje entendida como relativa. Definindo-se como competência absoluta, e adicionando-se a alteração legislativa, haveria um melhor panorama jurídico, nos quais os advogados encaminhariam as demandas de baixa complexidade ao Juizado Especial e, dada a mudança, teriam sua devida remuneração através dos honorários sucumbenciais.

Adicionalmente, contribui para desestimular litigâncias de má-fé, uma vez que as partes terão maior cautela ao ingressar com demandas, sabendo da possibilidade de condenação em honorários.

O que se busca é um equilíbrio, uma forma de compatibilizar a simplificação processual com a justa remuneração daqueles que trabalham para garantir os direitos das partes envolvidas.

Conclui-se, portanto, que o PL 2803/21 representa um avanço significativo para a lei dos juizados especiais. Se, como diz Aristóteles, a virtude está no meio, parece-nos essencial sair deste arcabouço jurídico no qual o extremo da ausência de custas e honorários favorece o ajuizamento de ações sem fundamento e, ainda, como dissemos, transborda para as varas comuns.

Assim, é fundamental que a comunidade jurídica e a sociedade como um todo apoiem essa iniciativa, reconhecendo a importância da justa condenação de honorários sucumbenciais e contribuindo para um Judiciário mais equitativo e eficiente; caso contrário, tornar-se-á letra morta o texto constitucional que diz ser o advogado indispensável, pois, sendo indispensável sua atividade, também são seus honorários.

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1 "Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas processuais.

I- A parte vencida pagará honorários advocatícios em primeiro e segundo grau, fixados entre dez e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Adriano Tavares da Silva

VIP Adriano Tavares da Silva

Advogado, Mestrando em Ciências Jurídicas - Universidade Autônoma de Lisboa. Especialista em Direito Público. Pós-Graduando em Direito Eleitoral - IDP. Conselheiro da OAB/SC. Procurador Geral do IASC.

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