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O devido respeito ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: Lei Federal

As prerrogativas do advogado são inegociáveis, e além disto, estão plasmadas em norma Federal, sendo fundamental que parlamentares compreendam a preponderância de uma lei Federal sobre um regimento interno.

segunda-feira, 11 de setembro de 2023

Atualizado em 12 de setembro de 2023 10:19

Recentemente, o Brasil e a advocacia brasileira se depararam com uma cena lamentável que se desenrolou durante o trâmite da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8 de Janeiro de 2023.

Trata-se do manifesto desrespeito da presidência da aludida CPMI, onde fora tolhido do advogado o direito de se manifestar na mesma, violando-se frontalmente o disposto no art. 7º, inciso X, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme expressa previsão:

Art. 7º São direitos do advogado:

(...) X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão; (Redação dada pela lei 14.365, de 2022) (Grifo nosso)

Tal episódio rendeu o Ofício 771/23-GPR1, datado de 1/9/23, da presidência do CF/OAB, em nome de seu presidente, Dr. José Alberto Simonetti, por tema: "lei Federal 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Prerrogativas Profissionais. Observância", destacando dentre outros pontos fundamentais que:

[...] O profissional da advocacia - função essencial e elementar à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Carta da República -, está autorizado a exercer a advocacia com as prerrogativas a ela inerentes, e tais prerrogativas, como se sabe, "representam emanações da própria Constituição Federal da República, pois, embora explicitadas no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) foram concebidas com o elevado propósito de viabilizar a defesa da integridade das liberdades públicas, tais como formuladas e proclamadas em nome ordenamento constitucional", conforme distinto ensinamento do min. Celso de Mello.

E ainda que:

[...] as prerrogativas do advogado não foram criadas com o propósito de beneficiar a referida classe de profissionais. Muito pelo contrário. É a própria sociedade quem se beneficia da atuação livre, independente e forte desse ator social, uma vez que, somente munido de tais garantias, o advogado terá força suficiente para fazer valer os direitos do seu constituinte.

É imperioso que os Direitos e garantias dos advogados sejam assegurados em todos os níveis da Justiça, seja em um órgão administrativo local, bem como na Suprema Corte e ainda também no Parlamento Brasileiro, sempre com vistas a proteger a sociedade, uma vez que o advogado atua na defesa dos direitos do cidadão.

É cediço desde a promulgação da Constituição da República de 1988, em seu magnífico art. 133 que, "o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei"2.

Além disto, o respeito ao profissional da advocacia que detém justamente esse status constitucional se mostra fundamental, ademais, a OAB representa não somente a sua classe em si, mas luta incansavelmente e de forma igual pela permanência do Estado Democrático de Direito, o respeito às instituições e a manutenção da sociedade plural e fraterna que se espera.

Neste interim, se compreende o Estatuto da Advocacia como indispensável a ser estudado igualmente nas formações continuadas de magistrados pelo Brasil, aos parlamentos e igualmente o conhecimento deste ao Poder Executivo em todos os seus níveis, notadamente por se tratar de lei Federal, que de acordo com a hierarquia das normas e de Hans Kelsen, está (ou é para estar) hierarquicamente superior a um regimento interno específico de uma Casa Legislativa.

As prerrogativas do advogado são inegociáveis, e além disto, estão plasmadas em norma Federal, sendo fundamental que parlamentares compreendam a preponderância de uma lei Federal sobre um regimento interno.

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1 Disponível em: https://s.oab.org.br/arquivos/2023/09/a124caf2-d726-4e67-ab77-6abb16be8bae.pdf. Conselho Federal da OAB (CFOAB). Acesso em: 08 set. 2023.

2 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 08 set. 2023.

Maykon Fagundes Machado

VIP Maykon Fagundes Machado

Advogado e Professor. Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI/SC. Pós-Graduado em Jurisdição Federal pela ESMAFESC/SC e em Direito Ambiental pela FACULDADE CERS. Contato: 47 99783-1449

Rafael Piva Neves

Rafael Piva Neves

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera - UNIDERP.

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