MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Alguns apontamentos sobre a tributação dos influenciadores digitais

Alguns apontamentos sobre a tributação dos influenciadores digitais

A questão dos tributos incidentes sobre as atividades desempenhadas pelos influenciadores digitais é alvo de intensos debates não só junto aos estudiosos do direito tributário, mas também pelas autoridades fazendárias e demais servidores públicos do fisco.

segunda-feira, 18 de setembro de 2023

Atualizado às 10:51

As redes sociais e os meios digitais cada vez mais se consolidam como a forma mais eficaz de divulgação de produtos e serviços, potencializando vendas por meio de técnicas que modificaram os relacionamentos entre consumidores e empresas. A acentuada e enérgica interação com o público, característica marcante das redes sociais tais como o Instagram e o twitter, criaram novas técnicas de abordagem, em um cenário definido pelo mentor dos negócios, o americano Philip Kotler, como marketing 4.0, marcado pela inclusão e horizontalização do processo de vendas. E como decorrência dessa revolução, temos a ascensão da figura do influenciador digital, cada vez mais relevante no Brasil.

Dados divulgados pela Revista Veja no ano passado afirmam que o país possui mais de 500.000 influenciadores digitais com mais de 10.000 seguidores, e se considerarmos um número mais modesto de seguidores, na ordem de 1.000, a quantidade salta para mais de 13 milhões. E a tendência é que aumente não só o montante destes profissionais, mas que as próprias atividades desenvolvidas, a diversidade das áreas de atuação, bem como a complexidade jurídica das relações desenvolvidas demandem cada vez mais atenção dos advogados.

Como estamos diante de indivíduos com altos níveis de engajamento em seus canais virtuais, suas opiniões e orientações online costumam ser decisivas para persuadir a tomada de decisão de compras e gastos de seus seguidores. O potencial de direcionamento de seus admiradores em favor de determinada marca ou anunciante, justamente é o que assegura aos influenciadores significativas remunerações, nos permitindo afirmar sem medo de errar que suas atividades se adequam ao conceito de serviço para fins jurídicos. 

A realização de serviços pelo influenciador digital para pessoas físicas ou jurídicas, portanto, tendo em vista o recebimento de remuneração, e muitas vezes bonificações por desempenho na forma de participação nas vendas de seus clientes, indubitavelmente, se encontra sujeita as regras de tributação e a fiscalização. Temos, desta forma, fatos geradores que são objeto de tributação pela Secretaria da Receita Federal e pelo fisco dos demais entes federativos, a depender da forma de pagamento e da natureza dos negócios contratuais estabelecidos.

A questão dos tributos incidentes sobre as atividades desempenhadas pelos influenciadores digitais é alvo de intensos debates não só junto aos estudiosos do direito tributário, mas também pelas autoridades fazendárias e demais servidores públicos do fisco. Podemos, todavia, dar nossa contribuição às controvérsias, uma vez que mesmo diante de tecnologias inovadoras e disruptivas, os institutos jurídicos não se desnaturam nem perdem seu conteúdo.

Inicialmente, entendemos que é devido o imposto de renda, levando-se em conta o acréscimo patrimonial auferido por meio das atividades praticadas, não sendo desarrazoado comparar o influencer digital ao profissional liberal, tal como o advogado ou o engenheiro. Caso opte por se estruturar como empresa para fins legais e contábeis, deverá pagar o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, CSSL, PIS, COFINS e ISS, e a depender do faturamento, pode inclusive optar pelo Simples Nacional, com alíquotas iniciais de tributação mais interessantes.

É preciso atentar ainda para as atividades descritas no CNPJ, caso o influenciador digital esteja organizado na forma de empresa, pois cada matrícula na CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas possui regras tributárias distintas, sendo de suma importância o planejamento adequado com vistas a evitar autuações e multas, assim como a obtenção do tratamento tributário mais benéfico.

O engenheiro automotivo Ettore Bugatti afirmou que "aos sonhos não importa o preço", e os números ligados aos influenciadores indicam clara tendência de expansão e consolidação no cenário dos negócios digitais. Portanto, o conhecimento das regras jurídicas ligadas a estas atividades cresce em importância também, como forma de buscar a maior segurança patrimonial possível para estes profissionais. 

Paulo Roberto Vigna

VIP Paulo Roberto Vigna

Advogado, sócio do escritório Vigna Advogados Associados e da VignaTax Consultoria Fiscal e Tributária, Mestre em Relações Sociais do Direito, com MBA em Gestão de Empresas pela FGV.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca