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Empresas de aplicativo e a necessidade de regulamentação específica

Diante das decisões proferidas no TST, as empresas de aplicativos devem permanecer atentas, pois não estão isentas do reconhecimento do vínculo empregatício. Isso reforça a necessidade de observância dos requisitos mínimos legais e regulamentação urgente.

quinta-feira, 21 de setembro de 2023

Atualizado às 09:06

Nos últimos anos, ocorreram diversas alterações nas formas de prestação de serviços, com abrangência e flexibilização em diversos setores. Essas mudanças foram motivadas pela RT1 e pela MP 881/19 (lei da liberdade econômica), que foi posteriormente convertida na lei 13.874/19.

Acompanhando o avanço da tecnologia, os serviços prestados por meio de aplicativos cresceram consideravelmente, proporcionando várias oportunidades e novas modalidades de trabalho.

A vida moderna e a intensa rotina de trabalho da população têm contribuído significativamente para o aumento desses serviços, impactando positivamente na redução do número de desempregados no País.

Em 2023, estima-se que a taxa de desemprego no Brasil tenha reduzido para 8,8% da população2 (em 2020, o IBGE registrava aproximadamente 13,5% de desempregados3).

A prestação de serviços via aplicativos teve seu auge durante a pandemia da covid-19, e a tendência é que continue em ascensão. Isso exige que as empresas estejam atentas à forma correta de contratação, não apenas para se protegerem, mas também para oferecerem boas condições de trabalho, evitando a precarização da mão de obra e a chamada "Servidão Digital".

O art. 442-B da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, trata da contratação de autônomos nos seguintes termos: "A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação."

Isso proporcionou às empresas uma maior segurança ao contratar autônomos. No entanto, considerando a existência de uma relação jurídica, o contrato e a relação devem ser assessorados por profissionais especializados, a fim de evitar problemas com contingências trabalhistas.

A redação do artigo acima não eliminou definitivamente a controvérsia em torno das contratações de prestação de serviços autônomos. Apesar da maioria das decisões indicar a ausência de vínculo empregatício e, inclusive, a incompetência da JT para resolver os litígios desta natureza, parte dos MTST têm condenado as plataformas ao reconhecimento do vínculo empregatício, sob o fundamento de que "a presença do elemento habitualidade e submissão clássica com a plataforma é suficiente para estabelecer a relação de emprego" e, consequentemente, a obrigação de registro na CTPS e pagamento de verbas trabalhistas.

Daí a necessidade de as empresas observarem além da autonomia, de fato, do prestador de serviço, as condições mínimas de trabalho, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (direito fundamental previsto no art. 1º da CF), tais como seguro de vida/acidentes, obrigatoriedade de equipamentos de segurança, treinamentos de direção defensiva, vestimentas adequadas e quantidade de horas recomendadas para a realização das atividades, entre outros.

Essas medidas visam promover a segurança, saúde e bem-estar dos prestadores de serviços, bem como dos usuários (passageiros), no caso dos aplicativos de corridas/veículos.

As recentes decisões proferidas nos Tribunais Superiores, apesar de passíveis de recurso, apontam que as empresas de aplicativos não estão isentas de responsabilidades. No entanto, na prática, muitos prestadores trabalham quase 20 horas sem o retorno financeiro esperado.

Nesse contexto, é importante lembrar da Meta 8 dos ODS, que visa "promover o crescimento econômico sustentado (...) e trabalho decente para todos."

Apesar das oportunidades de "relação de trabalho" geradas pelas empresas de aplicativos, a regulamentação desse setor se mostra fundamental para resguardar e proporcionar maior segurança às partes envolvidas.

Isso evitaria controvérsias a cada decisão divergente e, consequentemente, reduziria a quantidade de ações judiciais.

Diante das decisões proferidas no TST, as empresas de aplicativos devem permanecer atentas, pois não estão isentas do reconhecimento do vínculo empregatício. Isso reforça a necessidade de observância dos requisitos mínimos legais e regulamentação urgente.

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1 lei 13.467 de 2017.

2 Disponível em: https://www.google.com/search?q=taxa+de+desempregado+do+brasil+em+2020+e+2023&sca_esv=563841496&rlz=1C1GCEU_pt-BRBR1028BR1028&ei=e_v7ZL-gG5up5OUPrYmUkAc&ved=0ahUKEwj_ycGQ35yBAxWbFLkGHa0EBXIQ4dUDCBA&uact=5&oq=taxa+de+desempregado+do+brasil+em+2020+e+2023&gs_lp=Egxnd3Mtd2l6LXNlcnAiLXRheGEgZGUgZGVzZW1wcmVnYWRvIGRvIGJyYXNpbCBlbSAyMDIwIGUgMjAyMzIIECEYFhgeGB1IxhVQnwZYlxRwAXgAkAEAmAGzAaABuwiqAQMwLji4AQPIAQD4AQHCAgoQABhHGNYEGLADwgIGEAAYFhgewgIHECEYoAEYCsICChAhGBYYHhgdGAriAwQYACBB4gMFEgExIECIBgGQBgg&sclient=gws-wiz-serp

3  Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/30235-com-pandemia-20-estados-tem-taxa-media-de-desemprego-recorde-em-2020#:~:text=A%20taxa%20m%C3%A9dia%20de%20desocupa%C3%A7%C3%A3o,PNAD%20Cont%C3%ADnua%2C%20iniciada%20em%202012.

Samanta L. S. Moreira Leite Diniz

Samanta L. S. Moreira Leite Diniz

Advogada da Área Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos da Innocenti Advogados Associados.

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