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As novas regras para a comunicação estatal no governo federal

Esses são alguns dos principais aspectos abordados na IN SECOM/PR 1/23, que busca aprimorar a comunicação estatal no GF por meio da padronização de normas, a compatibilização com a nova legislação de licitações e a garantia de transparência e imparcialidade nos processos licitatórios.

sexta-feira, 29 de setembro de 2023

Atualizado às 08:19

Recentemente, o GF editou a instrução normativa SECOM/PR 1, de 19 de junho de 2023, com o objetivo de normatizar a comunicação estatal no âmbito governamental. Este artigo dissertativo abordará os principais aspectos dessa normativa, descrevendo seus pontos relevantes sem emitir juízo de valor sobre o tema tratado.

Um dos destaques da IN/SECOM/PR 1/23 é a consolidação das regras relacionadas aos quatro tipos de serviço de comunicação governamental: publicidade, promoção, comunicação institucional e comunicação digital. A intenção foi sistematizar todas as normas referentes à licitação e aos contratos administrativos desses serviços em um único ato normativo, visando facilitar a compreensão e manuseio tanto para licitantes quanto para agentes públicos da área de comunicação governamental.

Outra inovação importante trazida pela IN é a compatibilização do processo licitatório e da execução contratual com a lei 14.133/21, que instituiu o novo regime de licitações e contratos no Brasil. Diversos institutos e práticas da NLLC foram incorporados ou aperfeiçoados pela IN, tais como o aprimoramento da fase interna da licitação, a digitalização do procedimento licitatório, o princípio da segregação de funções, entre outros ajustes.

Quanto à modalidade de licitação, a IN estabelece que para os serviços de publicidade, promoção, comunicação institucional e comunicação digital, a única modalidade permitida será a concorrência, e o critério de seleção da proposta poderá ser a melhor técnica ou técnica e preço. Além disso, as agências contratadas para esses serviços serão quantificadas de acordo com a verba disponível para o contrato, escalonando a quantidade de agências conforme o valor do contrato.

A instrução também enfatiza o uso preferencial da licitação eletrônica, mas permite a modalidade presencial, desde que justificada e registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. Para garantir a transparência e segurança dos processos digitais, a IN estabelece um procedimento detalhado para o encaminhamento e a avaliação das propostas digitais, garantindo a imparcialidade e a individualidade do julgamento dos membros da subcomissão técnica.

No tocante à remuneração das agências de publicidade, a IN prevê diferentes formas de pagamento, tais como custos internos, honorários sobre serviços especializados, desconto-padrão pago pelos veículos, bonificação pelo volume veiculado, entre outros. No entanto, é importante destacar a necessidade de acompanhamento das normas do CENP acerca do repasse ao ente público em relação ao desconto-padrão, o qual merece atenção por parte das agências.

A IN também institui o princípio da segregação das funções, impedindo que o membro da subcomissão técnica tenha atuação relevante em outras etapas do certame, além de estabelecer critérios para a qualificação técnica dos membros e a formação da lista para o sorteio da subcomissão técnica.

A pesquisa de preços é considerada um procedimento prévio e indispensável para todos os serviços de comunicação, seguindo as diretrizes da IN/SEGES/ME 65, de 7 de julho de 2021. A IN também permite a compra de mídia direta pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, desde que se trate de ações publicitárias pontuais ou isoladas.

Esses são alguns dos principais aspectos abordados na IN/SECOM/PR 1/23, que busca aprimorar a comunicação estatal no Governo Federal por meio da padronização de normas, a compatibilização com a nova legislação de licitações e a garantia de transparência e imparcialidade nos processos licitatórios. Cabe ao governo e às agências envolvidas observar atentamente as novas diretrizes para assegurar o cumprimento eficiente das políticas de comunicação estatal.

Edvaldo Costa Barreto Júnior

Edvaldo Costa Barreto Júnior

Advogado. Sócio fundador do escritório Barreto Dolabella Advogados. Diretor da Área de Direito Publicitário e Contratações Públicas. Procurador do Distrito Federal. Mestre em direito. MBA em Marketing pela ESPM (em curso). Autor de livro e artigos jurídicos.

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