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Aprovação, pela Câmara dos Deputados, do PL 3.626/23, que regulamenta apostas esportivas

Carlos Gonçalves Júnior e Luís Felipe Pardi

Havendo aprovação do projeto, o prêmio dos ganhadores das apostas que não forem resgatados em até 90 dias serão destinados 50% ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES e, a outra metade, ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil.

sexta-feira, 6 de outubro de 2023

Atualizado às 08:30

A Câmara dos Deputados aprovou, em 13 de setembro de 2023, um projeto de lei regulamentadora da "aposta esportiva", através de "quota-fixa", tal qual as "virais" bets ("jogo online" de apostas esportivas).

Dentre outras disposições relevantes, o projeto aprovado estabelece (i) formas de distribuição da arrecadação; (ii) pagamento necessário pela outorga da exploração do serviço público; (iii) requisitos e vedações a serem observados para os exploradores da atividade, tais como valor mínimo de capital social, necessidade de um integrante com conhecimento técnico e experiência comprovada no ramo, segurança cibernética; SAC destinado aos apostadores, entre outros.

Caso aprovado o projeto, poderão explorar as apostas esportivas as pessoas jurídicas empresárias constituídas de acordo com a legislação brasileira, que tenham sede e administração no Brasil, vedando-se a exploração por entidades estrangeiras.

A título de exemplo pertinente à arrecadação, o projeto prevê que: (i) 2% dos valores do faturamento bruto serão destinados à seguridade social; (ii) 1,82% à educação, dos quais 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) pertencem ao ensino infantil ou fundamental e médio que tiverem alcançado metas para resultados de avaliações nacionais e, 1%, será destinado às escolas técnicas públicas de nível médio; (iii) 6,63% ao esporte, dos quais 1,13% serão destinados aos clubes e atletas e 0,5% ficarão com as Secretarias Estaduais de Esportes, as quais distribuirão metade às Secretarias Municipais de Esporte, proporcionalmente à população municipal; (iv) 5% ao turismo, dos quais 1% será destinado à Embratur e, 4% (quatro por cento), ao Ministério do Turismo; (v) 2,55% ao Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP; e (vi) 82% permanecerão com as exploradoras após a incidência prêmios e imposto de renda.

No que concerne à outorga, em caso de aprovação do projeto de lei: (i) será sempre onerosa; (ii) o pagamento será limitado a R$ 30.000.000,00 ; (iii) será concedida àqueles que preencham os requisitos necessários à exploração da atividade  de "apostas esportivas"; (iv) permitirá a utilização de um canal eletrônico ("aplicativo de apostas") por ato de autorização; (v) deverá ser paga em até 30 dias; (vi) durará por até 03 anos; (vii) terá caráter personalíssimo, inegociável e intransferível; (viii) em caso de reorganização societária, o Poder Público poderá revisar a outorga, mediante o competente Processo Administrativo.

Quanto à propaganda das apostas esportivas, entre outras nuances, o projeto de lei propõe que seja vedada às empresas que (i) não tenham autorização para explorar loteria; (ii) veiculem desinformação quanto às probabilidades de ganho das apostas; (iii) estimulem ou encorajem a aposta como algo socialmente atrativo ou promovam a atividade através de pessoas famosas que afirmem terem sido exitosas nas atividades de aposta; (iv) sugiram a aposta como fonte alternativa de renda, emprego ou solução para problemas financeiros; (v) ofendam crenças ou tradições brasileiras.

Ainda em caso de aprovação do projeto de lei, não poderão ser apostadores (i) dirigentes ou sócios do agente operador; (ii) agentes públicos ligados à regulação ou fiscalização das apostas ou que tenham acesso aos sistemas de informação correlatos à atividade; (ii) menores de 18 anos; (iii) quaisquer pessoas que possuam influir no resultado dos eventos esportivos objeto da loteria; e (iv) cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou colateral, até o segundo grau.

Por fim, havendo aprovação do projeto, o prêmio dos ganhadores das apostas que não forem resgatados em até 90 (noventa) dias serão destinados 50%  ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES e, a outra metade, ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil.

Em nosso sentir, o projeto de lei se afigura proporcional e razoável, equalizando tanto as demandas do setor de apostas esportivas como os questionamentos governamentais e de toda a sociedade civil acerca do tema.

São essas as nossas principais considerações concernentes ao projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados, ainda sujeito à apreciação do Senado Federal, com o intuito de regulamentar as apostas esportivas.

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1 Câmara aprova projeto que regulamenta apostas esportivas - Notícias - https://www.camara.leg.br/noticias/997216-camara-aprova-projeto-que-regulamenta-apostas-esportivas.

2 Distribuição dos recursos das loterias, conforme o Projeto de Lei 3626/23 - Notícias - Portal da Câmara dos Deputados - https://www.camara.leg.br/noticias/997805-distribuicao-dos-recursos-das-loterias-conforme-o-projeto-de-lei-3626-23/.

Carlos Gonçalves Júnior

Carlos Gonçalves Júnior

Doutor e Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-doutorado em Democracia e Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conimbrigae" - Centro de Direitos Humanos da Universidade de Coimbra (Portugal).

Luís Felipe Pardi

Luís Felipe Pardi

Advogado associado em Gonçalves e Bruno Sociedade de Advogados - GBSA, inscrito na OAB/SP sob nº 409.236, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2017) e pós-graduado em Direito Processual Penal pela Escola Paulista da Magistratura (2020).

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