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Crimes julgados no Tribunal do Júri: o tipo penal do homicídio

No Tribunal do Júri são julgados os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, sendo eles o homicídio, o aborto, o infanticídio, os crimes de apoio ao suicídio e o genocídio.

segunda-feira, 16 de outubro de 2023

Atualizado em 1 de março de 2024 10:29

No Tribunal do Júri são julgados os crimes dolosos contra a vida, em suas modalidades consumada e tentada, sendo eles o homicídio, o aborto, o infanticídio e os crimes de apoio ao suicídio.

Também é julgado do Tribunal do Júri o crime de genocídio, o qual, entretanto, é de competência da Justiça Federal, sendo os demais, comumente, de competência da Justiça Estadual. Porém, o único caso que se tem notícia de um julgamento desta espécie no Brasil foi o do chamado Massacre de Haximu, em Roraima, no ano de 1993, ocasião em que garimpeiros mataram 12 indígenas da etnia Yanomami.

O feminicídio, como veremos, é apenas uma qualificadora do homicídio, uma forma diferenciada de homicídio e não um crime autônomo.

Cada um desses tipos penais possui suas peculiaridades próprias, mas para não tornar a leitura muito extensa, neste texto trataremos apenas do crime de homicídio:

HOMICÍDIO

Descreve o Código Penal em seu artigo 121 e incisos que homicídio é o ato de matar alguém, e que existem "várias formas" ou "modalidades" de cometimento desse crime, com penas diversas e correspondentes à forma e à gravidade do ato cometido, a saber:

Homicídio simples: Quando o crime for cometido sem nenhuma motivação ou circunstância constante nas tipificações do homicídio qualificado, ou seja, por exclusão, é um homicídio que não possui nenhuma qualificadora.

O termo "simples" que descreve essa modalidade não atribui nenhum juízo de valor ou abrandamento da conduta praticada, refere-se apenas à "complexidade" do ato ou melhor, a ausência de características complexas o bastante a ponto de se qualificar (agravar) a conduta.

A pena para essa modalidade de crime varia de 6 a 20 anos, de acordo com as caraterísticas pessoais do autor e das circunstâncias e consequências do crime.

Homicídio qualificado: Quando na conduta praticada pelo agente existe alguma circunstância que torna o cometimento do crime ainda mais grave. Por exemplo o motivo fútil, que é o crime motivado por uma circunstância banal, pequena, mesquinha; o motivo torpe, que é o crime praticado por uma motivação vil, repugnante, imoral; ou quando se utiliza de algum meio ou instrumento que cause maior sofrimento à vítima, como o uso de fogo, veneno ou tortura.

Várias são as formas de homicídio qualificado (mais grave), e estão todas descritas no parágrafo 2º e incisos do art. 121 do Código Penal.

O feminicídio, como dito acima, é apenas uma qualificadora do crime de homicídio, é um tipo de homicídio praticado exclusivamente contra a mulher em razão da sua condição do sexo feminino, ou seja: é um crime praticado contra a mulher pelo único fato de ela ser mulher, é motivado pelo ódio ao sexo feminino, dado que se a vítima fosse um homem o crime não seria cometido.

Entretanto, nem todo crime de homicídio praticado contra a mulher pode ser considerado feminicídio, isso porque quando a motivação é outra que não somente o fato dela ser mulher, o crime será o de homicídio comum.

A pena para as modalidades de homicídio qualificado varia de 12 a 30 anos, de acordo com as caraterísticas pessoais do autor e das circunstâncias e consequências do crime.

Homicídio Culposo: é quando não se tem a intenção de matar, pode decorrer de um acidente, por exemplo, em que a morte da vítima não era desejada pelo agente, ou derivar de uma outra intenção do agente, como no caso em que alguém quer apenas ferir outra pessoa, mas com sua conduta acaba por matá-la. Esse tipo de crime NÃO é julgado pelo Júri, mas sim por um juiz de direito em uma vara criminal comum, no Júri são julgados apenas os crimes dolosos, ou seja: quando se tem a intenção de matar.

DEMAIS CRIMES CONTRA A VIDA

Como dito acima, para não extender demasiadamente o texto, este artigo tratou apenas do crime de homicídio, remetendo caso haja o interesse do leitor à leitura na própria lei dos ditames legais dos demais crimes, os quais constam dos artigos 122 a 128 do Código Penal.

Ronaldo Costa Pinto

VIP Ronaldo Costa Pinto

Bacharel em Direito pela PUC-PR. Advogado Criminalista com atuação nos casos de competência do Tribunal do Júri, Tribunais Superiores e Penal Econômico.

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