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Contribuição assistencial: uma conquista ou um desestímulo a sindicalização?

A decisão do STF assentará a jurisprudência, da legalidade na instituição da contribuição assistencial, decorrente do artigo 513 do CLT, que assegura expressamente esse direito.

segunda-feira, 16 de outubro de 2023

Atualizado às 13:34

Nos últimos dias temos acompanhado nas diversas mídias declarações a favor e contra a instituição da contribuição assistencial, a ser paga aos sindicatos pelos trabalhadores que não são sindicalizados.

A chamada contribuição assistencial não é uma novidade seja para os trabalhadores, empregadores e, Justiça do Trabalho que havia em muitos tribunais declarado a ilegalidade na cobrança.

Essa discussão voltou a debate no meio sindical e, consequentemente nas diversas mídias após a decisão do STF, que fixou a tese da constitucionalidade na instituição de referida cobrança.

Isso se deu no bojo do Recurso Extraordinário de 1.018.459/PR., que versou o TEMA 935, onde o STF fixou a seguinte tese:

"É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição."

Com isso, o STF., alterando literalmente a jurisprudência declara a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial, o que tem gerado as mais diversas discussões quanto a instituição ou não, inclusive, alguns tem aventado a possibilidade de cobrar de forma retroativa.

Deixando, as especulações a largo vamos para questão propriamente dita:

  • Primeiro é importante conceituar o que é a contribuição assistencial, porque sabemos que dentro da liberdade sindical assegurada na Constituição Federal de 1988, os sindicatos nesses mais de 30 anos de vigência instituíram diversas cobranças com nomenclaturas diferentes.
  • A contribuição assistencial é aquela "voltada para fazer frente a determinadas despesas com serviços assistenciais oferecidos pelos sindicatos, como: serviços médicos e odontológicos, colônias de férias, despachantes, jurídico etc., suportados pelos sindicatos."1

Quanto a forma de instituição da cobrança, percentual, é importante esperar a publicação do acórdão, inclusive para verificar a interposição ou não de eventuais recursos como embargos de declaração que possa levar a modulação dos efeitos.

Por isso, penso que o ideal é as entidades sindicais aguardarem o trânsito em julgado do referido processo, para depois analisarem a conveniência ou não de instituir a cobrança da contribuição assistencial.

Muito embora, entenda a importância da contribuição assistencial para o financiamento de ações necessárias a categoria como um todo, e consequentemente fortalecer a estrutura sindical, sempre defendi o direito de oposição dos trabalhadores, justamente como decidiu o STF.

Ainda quanto a forma de oposição entendo ser necessária justamente para evitar que determinados sindicatos, não empenhe esforços em sindicalizar os integrantes da categoria, justamente por ter uma contribuição a ser paga por todos, por isso o direito de oposição acaba sendo um contrapeso para evitar o desestímulo da agremiação em buscar associados.

Quanto a eventuais cobranças de forma retroativa entendo que não seja a melhor estratégia para os sindicatos, porque indiscutivelmente será um estímulo a oposição, o que poderá levar ainda mais resistência da classe trabalhadora em contribuir com seus sindicatos.

Sabemos que desde que foi aprovada a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) tem se buscado medidas no sentido de enfraquecer a organização dos trabalhadores, por isso é necessário que os sindicatos busquem formas de se contrapor ao discurso que se tem colocado no meio dos próprios trabalhadores de que "o sindicato não é necessário".

O que acaba por prejudicar ainda mais a classe trabalhadora, porque é indiscutível a importância dos sindicatos na defesa dos direitos dos trabalhadores.

Em conclusão, a decisão do STF assentará a jurisprudência, da legalidade na instituição da contribuição assistencial, decorrente do artigo 513 do CLT, que assegura expressamente esse direito.

O que se lamenta é que se passaram décadas para que a Suprema Corte declarasse a constitucionalidade de referida cobrança, haja vistas que o artigo 513, teve sua redação restabelecida pela lei 8.987-A, de 1946, sendo a Constituição Federal de 5/10/88.

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1 MEDEIROS, Jose Juscelino Ferreira de; DANTAS, Arnaldo Donizetti - A Reforma Trabalhista e suas Implicações Sociais e Jurídicas para os Trabalhadores Brasileiros.

Jose Juscelino Ferreira de Medeiros

VIP Jose Juscelino Ferreira de Medeiros

Doutorando e Mestre em Direito. Especialista em Direito e Processo do Trabalho/Processo Penal e Políticas Públicas. Advogado Trabalhista, Previdenciário e Sindical. Professor. Consultor Técnico.

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