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Governança corporativa e a resolução de conflitos entre sócios: diferenças entre sociedade limitada e sociedade anônima

Júlia Oliveira Andere Teixeira e Leonardo Theon de Moraes

No Brasil, os tipos societários mais adotados são as sociedades limitadas e as sociedades anônimas.

segunda-feira, 16 de outubro de 2023

Atualizado às 13:20

As sociedades empresárias podem se organizar sob diversos tipos societários, o que confere aos sócios a capacidade de escolher a estrutura mais condizente com suas necessidades e objetivos, de acordo com o modelo de negócio, as estratégias de crescimento e preferências legais.

No Brasil, os tipos societários mais adotados são as sociedades limitadas e as sociedades anônimas. A sociedade limitada é uma modalidade societária na qual os sócios têm sua responsabilidade restrita ao valor de suas contribuições ao capital social, protegendo seus patrimônios pessoais de eventuais dívidas da organização até o limite de sua participação. A sociedade anônima, por sua vez, é um tipo de sociedade na qual o capital social é dividido em ações, sendo que a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço das ações adquiridas.

Em ambos os tipos societários apontados acima, a Governança Corporativa desempenha papel essencial para o desenvolvimento, estabilização e gestão de conflitos em matéria empresarial. "Seja nas sociedades de grande ou pequeno porte, de capital aberto ou fechado, com controle definido ou de capital pulverizado, seja nas sociedades familiares, ou até nas startups, a governança corporativa - adequada a cada estágio de desenvolvimento social - pode ser um instrumento fundamental para prevenir conflitos sociais"1.

Definição e dimensões da governança corporativa

De acordo com o Código de Melhores Práticas do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), a governança corporativa é "um sistema formado por princípios, regras, estruturas e processos pelo qual as organizações são dirigidas e monitoradas, com vistas à geração de valor sustentável para a organização, para seus sócios e para a sociedade em geral"2.

Os princípios da governança corporativa aplicam-se a toda organização empresarial, constituindo a base sobre a qual se desenvolve a boa governança, sendo estes: (i) princípio da integridade, que visa o contínuo aprimoramento da cultura ética organizacional; (ii) princípio da transparência, que busca disponibilizar informações certas e precisas sobre a saúde financeira-econômica e operacional do negócio; (iii) princípio da equidade, desempenhando um tratamento justo e coerente entre os sócios e demais partes interessadas, de acordo com seus direitos, deveres e necessidades; (iv) princípio da accountability (responsabilização), o qual corresponde ao dever da organização de se ocupar em considerar os impactos sociais, econômicos e ambientais decorrentes do exercício de sua atividade empresarial; e (v) princípio da sustentabilidade, o qual dedica-se a compreender que a proteção da viabilidade financeira da organização relaciona-se diretamente com sua interdependência com as realidades econômica, social e ambiental que ela está inserida3.

A governança corporativa estrutura-se em agentes, órgãos e a relação existente entre eles. Sendo que esta estruturação será mais ou menos completa a depender do porte, do estágio de evolução e da natureza do negócio da sociedade, bem como de seu tipo societário.

Os agentes - e, por via de consequência, os órgãos - mais envolvidos com as operações corporativas são: (a) os sócios, que compõem a Assembleia Geral; (b) os conselheiros de administração e fiscais, os quais integram, respectivamente, o Conselho de Administração e o Conselho fiscal; (c) os diretores, que são os membros da Diretoria Executiva; e (d) os membros de Comitês de assessoramento aos conselhos4.

As regras de governança, portanto, criadas pelos seus agentes, organizam as estruturas (órgãos) da organização, de modo que, por meio deste conjunto de práticas, busca-se otimizar o desempenho da sociedade à medida em que resguardam os interesses dos sócios e das partes interessadas.

A governança corporativa e os conflitos de interesses entre sócios

A harmonia entre sócios não é somente benéfica, mas vital para a sobrevivência e prosperidade da organização empresarial. Desta sorte, a estrutura de gestão e administração da sociedade (Governança) visa evitar ou, ao menos dirimir da melhor maneira possível, os conflitos de interesses entre os sócios.

Os conflitos entre sócios apresentam-se, especialmente, nas dimensões dos direitos políticos e econômicos, os quais devem ser exercidos em conformidade com as diretrizes legais e estatutárias para assegurar a perenidade da sociedade a longo prazo. 

No que concerne aos direitos políticos, a capacidade de influenciar decisões estratégicas e participar da administração da empresa estão frequentemente no cerne das desavenças e controvérsias em ambientes corporativos.

O direito de voto, expresso geralmente em assembleias e reuniões, permite que os sócios manifestem-se acerca dos procedimentos operacionais a serem implementados na organização. Por outro lado, o poder de controle - seja ele distribuído ou concentrado - refere-se à capacidade de exercer influência predominante na administração, conduzindo as diretrizes e estratégias a serem adotadas na sociedade.

A incongruência entre as aspirações e visões dos sócios sobre as decisões estratégicas da sociedade pode gerar contendas. Quando o poder de controle da sociedade é concentrado, os sócios minoritários podem sentir que seus interesses são suprimidos nas deliberações sociais. Nas organizações em que o controle é distribuído, por sua vez, ainda que se pressuponha que as decisões sejam tomadas por meio de um procedimento mais colaborativo e inclusivo, também há possibilidade de surgirem impasses decisórios que impactam a coesão do planejamento empresarial.

A seleção de membros para cargos executivos e administrativos pode apresentar-se como um campo propício para eclosão de conflitos, especialmente quando existem disputas relativas ao controle da gestão e direção estratégica da empresa. 

Quanto a mais, é objeto de conflitos societários a exclusão ou o exercício do direito de retirada do sócio. No que diz respeito ao direito de retirada, desavenças surgem, por vezes, em relação à avaliação e a forma de pagamento da participação societária do sócio dissidente e às condições sobre as quais admite-se o exercício de tal direito sem prejudicar a continuidade operacional da empresa.

Por seu turno, a exclusão do sócio - seja ela judicial ou extrajudicial - representa um desligamento forçado de um dos sócios da sociedade. Além das divergências relacionais entre as partes, existem impactos financeiros - uma vez que a redução do capital da sociedade pode prejudicar investimentos na organização -, bem como operacionais, que podem gerar discordância entre os sócios remanescentes em relação aos papéis a serem assumidos e as tomadas de decisões para permitir a continuidade da operação.

A respeito dos direitos patrimoniais, estes estão associados aos benefícios econômicos derivados das operações da organização. Refletem, portanto, a distribuição de lucros, a transferência de quotas ou ações e aspectos relativos à sucessão empresarial, que são temáticas frequentemente marcadas por controvérsias no âmbito corporativo.

A distribuição de lucros é um direito fundamental dos sócios. As disputas, por vezes, originam-se de divergências quanto à percepção do valor e da contribuição de cada sócio para a geração dos lucros obtidos. Esta concepção invariavelmente se confunde com a falta de discernimento entre os papéis do sócio e do administrador na organização, os quais possuem funções e responsabilidades distintas. Deste modo, a disparidade nas expectativas quanto à "correta" fração ideal de participação nos resultados ocorrem quando há falta de diretrizes bem definidas para remuneração de administradores e distribuição de dividendos.

Ainda, tratando-se de remuneração dos sócios, em especial em relação às sociedades limitadas, muita controvérsia se instala no que tange ao conflito entre os conceitos de lucro x pró-labore, no tocante ao sócio que desempenha papel de administrador. É muito comum que, na ausência de regras claras para determinação da quantia a ser paga em razão do empenho de trabalho no exercício da administração, se instale alguma insatisfação pela não concordância em relação aos critérios fixados (horas de empenho, produtividade, percentual dos resultados auferidos, dentre outros).

Também há discordâncias entre os sócios no tocante à parcela do lucro que será destinada a reserva e reinvestimento na própria organização. Há aqueles que vislumbram a necessidade de reter uma parte significativa dos lucros para garantir o crescimento da sociedade, e outros que defendem uma distribuição mais robusta dos dividendos.

Relativamente à transferência da participação societária, o ingresso na sociedade de um novo sócio, estranho à operação, pode alterar significativamente a dinâmica, a cultura e a gestão de uma sociedade. Neste contexto, surgem preocupações a respeito de diluição do controle e eventuais alterações de estratégias empresarias, que podem resultar em atritos significativos, ameaçando até mesmo a continuidade do negócio. 

Por fim, a sucessão empresarial também é um tema bastante polêmico. Advindo o falecimento, a interdição ou a meação de quaisquer sócios, a admissão de seus sucessores, herdeiros ou ex-cônjuge pode colocar em risco a continuidade da gestão, a preservação da cultura organizacional e, por via de consequência, sustentabilidade da empresa.

Os interesses dos sócios remanescentes podem colidir com os dos herdeiros, sucessores ou ex-cônjuges, particularmente se estes últimos não possuírem um envolvimento ou conhecimento prévio do negócio até o momento da sucessão.

Nesse cenário, uma governança corporativa sólida é fundamental para garantir que os direitos de todos os sócios sejam respeitados (princípio da equidade) e que as decisões tomadas reflitam uma perspectiva equitativa do negócio.

A estrutura de governança, representada pelos agentes e órgãos, "deve assegurar que a organização possua políticas e processos claros, eficazes, implementados e devidamente disseminados"5 para identificar e tratar os conflitos sociais. Conforme mencionado acima, os agentes e órgãos mais presentes e envolvidos na organização são:

(a)    Sócios, que compõe a Assembleia Geral:

Os sócios têm o compromisso de zelar pelos interesses da sociedade e, para tanto, devem deliberar, de maneira responsável, acerca dos assuntos elementares ao bom funcionamento organizacional. A Assembleia Geral ou a Reunião de Sócios é o momento no qual os sócios, por meio do voto, têm voz para expressar suas visões e decidir questões substanciais da organização. 

Dessa sorte, o estabelecimento, por meio de acordo de sócios, de políticas claras quanto aos procedimentos de voto são fundamentais para o equilíbrio do negócio.

(b)    Conselheiros, membros do Conselho de Administração

Os conselheiros no Conselho de Administração garantem que as operações e estratégias da sociedade estejam alinhadas com os interesses dos sócios e com os propósitos da integridade corporativa. O Conselho de Administração "deve ser responsável por determinar os objetivos estratégicos, os direcionamentos e o perfil de riscos da organização, (...) relacionados a sua cultura e identidade"6.

À vista disso, é primordial que o Conselho de Administração promova a transparência nas decisões e ações da empresa. A clara comunicação das estratégias e resultados corporativos fortalece a confiança entre os sócios e demais partes interessadas, mitigando a percepção de eventuais conflitos de interesses ou gestões parciais.

(c)     Conselheiros, membros do Conselho Fiscal

O conselho fiscal tem "a responsabilidade de verificar se a organização está em conformidade com os seus princípios e valores, refletidos em políticas, procedimentos e normas internas, e com as leis e dispositivos regulatórios"7. No seu trabalho de fiscalização, os conselheiros fiscais devem entender da estratégia e dos riscos para a formação da opinião sobre os resultados e demonstrações financeiras apresentadas pelo Conselho de Administração aos sócios na Assembleia Geral.

(d)    Membros dos Comitês de assessoramento

Os comitês de assessoramento são órgãos que assessoram o Conselho de Administração no "controle sobre a qualidade de demonstrações financeiras e controles internos, visando a confiabilidade e integridade das informações para proteger a organização e as partes interessadas"8. Os comitês mais comuns são: (i) auditoria; (ii) riscos; (iii) sustentabilidade; (iv) ética e compliance.

(e)    Diretores, membros da Diretoria Executiva

"A diretoria é o órgão executor da atividade fim do negócio"9. Os diretores são responsáveis pela implementação de todos os processos operacionais e financeiros da sociedade, executando as estratégias aprovadas pelo Conselho de Administração.

Além disso, o contrato ou estatuto social deve cumprir a finalidade de estabelecer as principais regras de funcionamento da sociedade, com a implementação de práticas sólidas de governança corporativa, que servem para dirigir, monitorar e incentivar a organização, minimizando conflitos e protegendo as diversas partes interessadas10.

Diferenças de regramento entre Sociedades Limitadas e Sociedades Anônimas

As estruturas e instrumentos jurídicos apesar de muitas vezes convergentes, se mostram em alguns aspectos distintos em relação à sua aplicação às sociedades limitadas e às sociedades anônimas, em especial em relação aos direitos políticos e econômicos:

Os direitos políticos apresentam as seguintes distinções em relação aos direitos de voto, controle, retirada e exclusão:

Direitos Políticos

 

Sociedade Ltda.

S/A Capital Fechado

S/A Capital Aberto

Direito de Voto

Direito de voto é obrigatório

(Art. 1.071 CCB)

Direito de voto pode ser suprimido por meio de classes

(Art. 111 LSA)

Direito de voto pode ser suprimido por meio de classes

(Art. 111 LSA)

Poder de Controle

50% + 1

(Art. 1.076 CCB)

50% + 1

(Art. 136 LSA)

50% + 1

(Art. 136 LSA)

Direito de Retirada

Possibilidade de exercer o direito de retirada mediante simples notificação

(Art. 1.029 CCB)

Direito restrito as hipóteses legais (Arts. 136 e 137 da LSA)

Direito restrito as hipóteses legais (Arts. 136 e 137 da LSA)

Exclusão

Possível exclusão extrajudicial

(Art. 1.085, p. u. CCB)

Não há possibilidade de exclusão

Não há possibilidade de exclusão

 Os direitos econômicos apresentam as seguintes distinções em relação aos tipos societários em questão: 

DIREITOS ECONÔMICOS

 

Sociedade Ltda

S/A Capital Fechado

S/A Capital Aberto

Distribuição de Lucros Desproporcional

É possível a distribuição desproporcional

(Art. 1.007 CCB)

Não é possível distribuição desproporcional para ações de uma mesma classe

Não é possível distribuição desproporcional para ações de uma mesma classe

Distribuição Mínima de Lucros

Não há mínimo legal

Mínimo de 25%

(Art. 202 LSA)

Mínimo de 25%

(Art. 202 LSA)

Transferência de Quotas

Possibilidade de blindagem de circulação de quotas, seja por alienação, cessão, penhor, caução, estabelecido no contrato social e acordo de sócios

Não se admite a blindagem na circulação de quotas, sendo necessário a previsão em acordo de acionistas de direito de primeira oferta ou call option

Não se admite a blindagem na circulação de quotas, sendo necessário a previsão em acordo de acionistas de direito de primeira oferta ou call option

Sucessão Empresarial

Possibilidade de evitar a entrada de herdeiros, sucessores ou ex-cônjuge, com a liquidação das quotas do sócio, de acordo com as regras estabelecidas em contrato social e acordo de sócios

Não se admite a vedação no ingresso de herdeiro, sucessores ou ex-cônjuge, sendo necessário a previsão em acordo de acionistas de direito de primeira oferta ou call option

Não se admite a vedação no ingresso de herdeiro, sucessores ou ex-cônjuge, sendo necessário a previsão em acordo de acionistas de direito de primeira oferta ou call option

A partir dos quadros analíticos acima, evidenciam-se as diferenças de regramento jurídico para os assuntos mais sensíveis à relação entre quotistas/acionistas ao comparar os modelos societários de limitada e sociedade por ações.

Conclusão 

À luz dos principais desafios enfrentados pelos sócios, das diferenças estruturais e jurídicas entre as sociedades limitadas e as sociedades por ações, a Governança Corporativa, à razão das peculiaridades de cada tipo societário, será exercida, por meio de seus agentes e instrumentos, de formas distintas. A adequação às especificidades normativas positivas e negativas de cada tipo empresarial é essencial para se alcançar a melhor efetividade. 

As diferenças e controvérsias apontadas ao longo deste artigo podem ser mitigadas ou repactuadas por meio de instrumentos jurídicos, tais como: (i) a formulação de regras e diretrizes previstas no contrato ou estatuto social, que irão dispor a respeito do funcionamento da sociedade, com a adoção de práticas de governança corporativa; (ii) a celebração de acordo de quotistas/acionistas; (iii) dentre outras medidas que possam contribuir para o aprimoramento da gestão, organização e desenvolvimento empresarial. 

Em relação aos conflitos atinentes aos direitos políticos, os agentes da Governança Corporativa terão ao seu dispor, no âmbito das sociedades anônimas, uma vasta estrutura legal norteadora para encontrar as soluções para as controvérsias entre os sócios. Lado outro, no âmbito das sociedades limitadas o arcabouço legal é limitado, exigindo muitas vezes o desafio de se estabelecer critérios de resolução de conflitos em momento contemporâneo ao seu enfrentamento.

Diante da natureza das relações entre os sócios, nas sociedades limitadas, baseadas na interpessoalidade, a atuação do Conselho de Administração, enfrentará, em tese, maior desafio para objetivação das controvérsias e busca por soluções baseadas em dados, uma vez que a relação entre os sócios transcende, muitas vezes, o simples objetivo mercantil. Por outro lado, nas sociedades por ações, em regra, as soluções serão pautadas de forma mais objetiva e encontrarão um maior número de disposições legais à sua disposição, uma vez que o escopo normativo previsto na lei 6.404/76. é muito mais amplo.

Ainda no exercício do poder político, pode o Conselho de Administração enfrentar maiores desafios no âmbito das sociedades limitadas, uma vez que a proximidade com que os sócios exercem seu direito de voto é muito maior e representativo do que nas sociedades anônimas. Importante recordar que, em muitos casos, a constituição de um Conselho de Administração em sociedades limitadas é, relativamente, recente.

Em outro contexto, todavia, nas sociedades limitadas, o Conselho de Administração quando presente, por lidar com uma base de sócios mais restrita, tem maior facilidade e agilidade nas tomadas de decisões, enquanto nas sociedades anônimas, frequentemente, exigem-se decisões mais analíticas e baseadas em dados robustos, em virtude da necessidade de justificar ações e estratégias perante um amplo número de acionistas e reguladores.

As nuances mencionadas acima também são objeto de atenção para os membros da Diretoria Executiva, na execução dos procedimentos financeiros e operacionais da organização. Nas sociedades limitadas, como os próprios sócios podem estar envolvidos na administração do negócio, a gestão da organização é mais próxima e pessoal. A governança é mais flexível e execução das estratégias são realizadas com um grau maior de informalidade, dependendo do acordo estabelecido entre os sócios.

Por outro lado, nas sociedades anônimas, a Diretoria encontra-se mais distante dos acionistas e opera com uma estrutura de governança mais rigorosa e formalizada. Os diretores são encarregados de gerir os aspectos operacionais e estratégicos da empresa, alinhando-se com a visão e o direcionamento estabelecido pelo Conselho de Administração e as expectativas dos acionistas.

Em relação aos direitos econômicos, a Governança Corporativa, através de seus agentes e órgãos, enfrentará desafios tanto nas estruturas limitadas quanto nas sociedades por ações. Nas primeiras, as controvérsias estarão orientadas para as regras e critérios voltados à distribuição de lucros (às vezes de forma desproporcional) e recebimento de pró-labore ao sócio administrador, enquanto nas segundas os desafios estão muito mais associados as regras de alocação de recursos: percentual de dividendos a distribuir, alocação em contas de reservas de lucros etc.

No tocante à circulação das quotas ou ações, seja alienação ou na sucessão empresarial, em ambos os tipos societários é comum existir desavenças entre os sócios/acionistas, à medida em que se faz necessário estabelecer regras a respeito de direito de preferência e liquidação de participação societária, que sejam aplicáveis a cada estrutura societária.

Em síntese, a Governança Corporativa, para sua melhor efetividade, deverá se atentar para o contexto, estrutura e normatividade antecedente à sua implantação em determinada organização. É necessário estabelecer planejamentos estratégico e tático distintos para cada organização, levando em consideração o seu tipo societário e os desafios que pretende resolver.

________________

1 GALLO, Giovanna Mazetto. CHIACHIO, Rafaella. A importância da governança corporativa na prevenção de conflitos societários. 23 de dezembro de 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-consensuais/379078/importancia-da-governanca-corporativa-na-prevencao-de-conflitos. Acesso em 03 de outubro de 2023.

2 Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC. Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa. 6ª ed. São Paulo, SP. IBGC, p. 17, 2023.

3 Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC. Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa. 6ª ed. São Paulo, SP. IBGC, p. 19, 2023.

SILVA, Edson Cordeiro. Governança corporativa nas empresas: guia prático de orientação para acionistas, investidores, conselheiros de administração e fiscal, auditores, executivos, gestores, analistas de mercado e pesquisadores. 3ª ed., São Paulo, SP. Editora Atlas, p. 32, 2012.

5 Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC. Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa. 6ª ed. São Paulo, SP. IBGC, p. 21, 2023.

Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC. Gerenciamento de riscos corporativos: evolução em governança e estratégia. São Paulo, SP. IBGC, p. 26, 2017.

7 Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC. Gerenciamento de riscos corporativos: evolução em governança e estratégia. São Paulo, SP. IBGC, p. 27, 2017.

8 Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC. Gerenciamento de riscos corporativos: evolução em governança e estratégia. São Paulo, SP. IBGC, p. 28, 2017.

9 Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC. Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa. 6ª ed. São Paulo, SP. IBGC, p. 53, 2023.

10 ANDRADE, Adriana. ROSSETI, José Paschoal. Governança Corporativa: fundamentos, desenvolvimento e tendências. Editora Altas. 7ª ed. São Paulo, 2014.

Júlia Oliveira Andere Teixeira

Júlia Oliveira Andere Teixeira

Especialista pelo programa L.LM Direito Empresarial pelo IBMEC (2021), MBA em Advocacia de Alta Performance pela PUC Minas (2022), Especialista em Direito Contratual pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ) (2023). Membro da Comissão de Direito Societário da OAB/MG (2022), Integrante do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), Secretária Executiva do Conselho Estadual de Assuntos Comerciais da FEDERAMINAS. Advogada Consultiva do Portugal Vilela Advogados.

Leonardo Theon de Moraes

Leonardo Theon de Moraes

Advogado, graduado em Direito, com ênfase em direito empresarial, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2012), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2012). Pós- graduado e Especialista em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (2014), Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2017), autor de livros e artigos, palestrante, professor na graduação, MBA e Educação Executiva na FIPECAFI, membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), membro do Comitê de Direito Empresarial e de Fusões e Aquisições da International Bar Association, Membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e Presidente do Conselho Estadual de Assuntos de Direito Comercial da FEDERAMINAS. Sócio fundador da TM Associados. Sócio fundador do TM Associados.

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