MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A exploração sexual de criança ou adolescente

A exploração sexual de criança ou adolescente

Qualquer tipo de oferta econômica a adolescente em troca da prática de atos sexuais, independentemente da quantidade de atos libidinosos, tem aptidão suficiente para constituir o crime.

terça-feira, 17 de outubro de 2023

Atualizado às 09:03

A exploração sexual de criança e adolescente é crime previsto no artigo 218-B do Código Penal, imputado ao sujeito que submete pessoa menor de 18 (dezoito) anos, mediante promessa de pagamento, à prática de ato libidinoso. Sendo assim, a promessa de pagamento ou de algum benefício é indispensável à caracterização do tipo penal: 

Pela moldura fática descrita no acórdão impugnado se vê claramente que o recorrido procurou, voluntariamente, a vítima e, mediante promessa de pagamento, a induziu à prática de atos libidinosos, a evidenciar seu nítido intuito de exploração sexual da adolescente, o que justifica o restabelecimento de sua condenação.

(REsp n. 1.490.891/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.)

No julgamento do EREsp n. 1.530.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 17/09/2021 foi decidido que qualquer tipo de oferta econômica a adolescente em troca da prática de atos sexuais, independentemente da quantidade de atos libidinosos, tem aptidão suficiente para constituir o crime:

É lícito concluir que a norma traz uma espécie de presunção relativa de vulnerabilidade das pessoas menores de 18 e maiores de 14 anos. Assim, quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia.

Com efeito, não configura a exploração sexual quando o oferecimento do pagamento é destinado à satisfação da própria lascívia. Isto é, se o sujeito promete pagamento à vítima menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) para satisfazer o próprio prazer sexual, responderá pelo crime de estupro previsto no artigo 213, §1º, do Código Penal:

Não se verifica, no caso, a tentativa de atração da Vítima à prostituição ou à exploração sexual, mas a tentativa do Agente de atraí-la, mediante oferta de pagamento em dinheiro, para a prática de atos sexuais destinados à satisfação da própria lascívia, o que não configura o tipo penal previsto no art. 218-B, caput, do Código Penal.

(REsp n. 1.766.429/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019.)

Aliás, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, se a infração penal é praticada contra vítima menor de 14 (quatorze) anos, incidirá o crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal. Confira a tese adotada no precedente qualificado - tema repetitivo 1121:

Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

(REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

A exploração sexual de criança e adolescente é uma infração penal que não exige resultado efetivo ou naturalístico, consumando-se no exato momento em que o infrator obtém anuência para prática sexual com vítima menor de idade:

O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, que se consuma no momento em que o agente obtém a anuência para práticas sexuais com a vítima menor de idade, mediante artifícios como a oferta de dinheiro ou outra vantagem. Esta interpretação da norma do art. 218-B, caput, do Código Penal é a única capaz de cumprir com a exigência de proteção integral da pessoa em desenvolvimento contra todas as formas de exploração sexual.

(REsp n. 1.963.590/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.)

Importante destacar que o crime de exploração sexual de criança e adolescente estará consumado independentemente da existência do aliciador ou do cafetão, bastando que a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos tenha sido feita mediante promessa de pagamento. Confira trechos do voto exarado no AgRg no AREsp n. 1.966.268/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022:

Já no que concerne ao pedido de reconhecimento da atipicidade do art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, por considerar que o tipo penal apenas se configura acaso exista um terceiro intermediário e que, na hipótese, a vítima se submeteu à situação de prostituição por meios próprios, reafirmo que a irresignação não merece prosperar. Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática, a Corte local refutou referida argumentação, nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.055):

É importante destacar que a presença da figura de um intermediador ou cafetão não se apresenta como elementar do tipo penal, pelo que a sua ausência não obsta a materialização do tipo penal previsto no art. 218-B, § 2°, I, do CP. Logo, não há que se falar em inexistência de correlação entre os fatos narrados na denúncia e a capitulação indicada pelo representante ministerial. Quanto à suposta ausência da figura de um terceiro explorador da pessoa do menor, ao se debruçar sobre o tema, o C. STJ já deixou evidenciado a desnecessidade da identificação desse intermediador para caracterização do delito do art. 218, § 2°, I do CP.

De fato, conforme consignado no acórdão recorrido, é assente no Superior Tribunal de Justiça a desnecessidade da figura do terceiro intermediador para configurar o tipo penal do art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, motivo pelo qual não há se falar, na hipótese, em afronta ao mencionado dispositivo legal

Por fim, a competência para processar a julgar o crime de exploração sexual de criança e adolescente será da Justiça Estadual. À exceção ocorrerá quando os fatos investigados forem praticados contra população nativa de indígenas em situação de vulnerabilidade, o que atrairá a competência da Justiça Federal.

Tratando-se de competência determinada em razão da matéria, a simples presença de indígena em algum dos polos da demanda não é suficiente para atração da competência da Justiça Federal. Contudo, na presente hipótese, o objeto da ação é a tutela de direitos da coletividade indígena, pois a sua pretensão é a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos sofridos pelas comunidades indígenas de São Gabriel da Cachoeira/AM, no Alto Rio Negro, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal.

Encontrando-se a população nativa em uma situação de vulnerabilidade, notadamente mediante a ofensa à dignidade da pessoa humana, mais especificamente em relação à dignidade sexual das jovens indígenas, não há como afastar a legitimidade ativa e o interesse de agir do Ministério Público Federal.

(REsp n. 1.835.867/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)

Portanto, por se tratar de delito que independe de resultado efetivo, a simples obtenção de anuência de pagamento para prática sexual com vítima menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos é suficiente para a caracterização do crime de exploração sexual de criança e adolescente. Caso o ato libidinoso ou a conjunção carnal seja feita contra vítima menor de 14 (catorze) anos, o sujeito responderá pelo crime de estupro de vulnerável.   

_________________

Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

REsp n. 1.490.891/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.

EREsp n. 1.530.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 17/09/2021.

REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.

REsp n. 1.963.590/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.

REsp n. 1.963.590/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.

AREsp n. 1.966.268/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.

REsp n. 1.835.867/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.

REsp n. 1.530.637/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.

Ricardo Henrique Araujo Pinheiro

VIP Ricardo Henrique Araujo Pinheiro

Advogado especialista em Direito Penal. Sócio no Araújo Pinheiro Advocacia.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca