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INSS não pode fazer nenhum tipo de cobrança do segurado quando ocorrer mudança de auxílio-doença para invalidez

Antes de pedir uma aposentadoria por incapacidade permanente para o INSS o segurado precisa verificar qual será o valor do benefício, considerando a nova regra de cálculo em vigor desde a aprovação da reforma da previdência.

terça-feira, 17 de outubro de 2023

Atualizado às 14:54

O INSS vai precisar cumprir a decisão judicial proferida pela Ação Pública de nº 5020446-70.2023.4.02.51001, do Espírito Santo, que determina que o Instituto não pode fazer nenhum tipo de cobrança quando houver uma transformação de um auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). A decisão segue determinação da portaria conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº. 87, de 2 de outubro de 2023.

A resolução atinge todos os segurados do INSS que tiveram concessão de aposentadoria por invalidez que foi precedida de um benefício por incapacidade temporária, com data de início do benefício a partir de 14/11/2019, data da qual a reforma da previdência passou a vigorar.

A decisão foi necessária porque a reforma da previdência alterou o modo do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, permitindo que o novo benefício seja menor que o valor do auxílio-doença. Essa medida é uma contradição já que o segurado geralmente tem uma piora de incapacidade temporária para permanente, mas ele passa a receber um benefício de valor menor.

A mudança do cálculo da aposentadoria por invalidez mudou com a reforma previdenciária.  A aposentadoria por incapacidade permanente passou a levar em consideração o tempo de contribuição do segurado. O coeficiente passou a ser 60% da média dos salários com acréscimo de 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos para mulher. Já a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença de trabalho) mantém o coeficiente de 100%.

O problema é que muitos benefícios por incapacidade temporária passaram a ser transformados em aposentadoria por incapacidade permanente, com uma data de início retroativa. Como o segurado estava recebendo benefício por incapacidade temporária do INSS e passou a receber uma aposentadoria por incapacidade permanente em valor menor, o INSS passou a descontar do novo benefício o valor recebido a maior, já que a data do início do benefício retroage.

Esse novo cálculo da aposentadoria por invalidez é uma injustiça e uma total contradição, por permitir que um benefício que tem o objetivo de proteger uma situação mais grave tenha um valor inferior a um benefício de risco social mais leve.

Perceba que na prática o valor da aposentadoria por invalidez raramente supera o valor de um auxílio-doença porque exige que tanto o homem quanto a mulher tenham mais tempo de contribuição para superar o coeficiente de 91% já garantido pelo auxílio-doença.

Entendo que o art. 26 da EC 103/19, que trouxe a nova regra de cálculo da aposentadoria por invalidez, deve ter uma interpretação conforme a nossa Constituição Federal. Restringir direitos e garantias viola o princípio da proporcionalidade que é considerado um princípio implícito da Constituição Federal. Essa interpretação deve ser no sentido de não permitir que o valor de uma aposentadoria por invalidez seja menor do que o valor de um auxílio-doença.

Vale lembrar que antes de pedir uma aposentadoria por incapacidade permanente para o INSS o segurado precisa verificar qual será o valor do benefício, considerando a nova regra de cálculo em vigor desde a aprovação da reforma da previdência.

Jeanne Vargas

VIP Jeanne Vargas

Advogada atuante em Direito Previdenciário, especialista em causas envolvendo concessão e revisão de benefícios do INSS e aposentadorias de servidores públicos federais.

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