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Dons espirituais vs. direitos trabalhistas: há de fato algo de novo debaixo do Sol?

Muito alarde se fez com a promulgação da lei 14.647, de 4 de agosto de 2023, que incluiu os parágrafos 2º e 3º no art. 442 da CLT. Mas há de fato alguma novidade nas relações mantidas entre as entidades religiosas e seus membros?

quinta-feira, 19 de outubro de 2023

Atualizado às 13:56

Em agosto deste ano foi sancionada pelo Congresso Nacional a lei 14.467, que incluiu no artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT os parágrafos 2º e 3º, que estabelecem a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem, com a ressalva de que a inexistência de vínculo não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.

A alteração promovida pelo legislador foi amplamente aplaudida e comentada. Ora, são recorrentes os casos em que uma entidade religiosa recebe fiéis com ânimo voluntário, mas que, por inúmeros motivos (razoáveis ou não), posteriormente, o(a) mesmo(a) voluntário(a) busca o reconhecimento de vínculo empregatício na Justiça do Trabalho.

Afastando de nós o cálice de investigar a motivação do(a) voluntário reclamante, em verdade, a alteração legislativa não surgiu para inovar, mas meramente para explicitar uma conclusão lógica que já estava presente na CLT.

É conhecimento inaugural no Direito do Trabalho que, para a configuração de vínculo de emprego, é necessária a presença concomitante de onerosidade, pessoalidade, subordinação, habitualidade e alteridade (pautando-se na doutrina majoritária).

Logo, por decorrência lógica, qualquer relação entre a entidade religiosa e seu membro-voluntário(a), baseada na benevolência, é incompatível com a existência simultânea destes requisitos.

A própria lei que dispõe sobre o serviço voluntário, apesar de desatualizada, declara que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício (Art. 1º, parágrafo único), inclusive, prevendo inclusive que quaisquer repasses financeiros são opcionais e na forma de “ressarcimento de despesas” (Art. 2º).

Desta forma, somente ao olhar-se para o Art. 2º da CLT, já se alcança a interpretação trazida pelo parágrafo 2º do Art. 442.

Em adição, cumpre ao art. 9º da CLT concluir o disposto pelo parágrafo 3º do Art. 442, ao preceitua que serão nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na consolidação.

Vejamos, a suposta “inovação” trazida pelos parágrafos 2º e 3º do Art. 442 já se encontra da interpretação dos arts. 2º e 9º da CLT, presentes desde sua instauração, em 1943. Em verdade, as inclusões da lei 14.467 servem somente para deixar patente o que já estava previsto na CLT, bastava mais atenção e interpretação – predicados raros atualmente.

Fato é que o legislador optou por reafirmar o óbvio, ao invés de enfrentar temas que realmente necessitam de revisão, como a já citada Lei do Voluntariado, que data de 1998 e está anos luz de abraçar as novas e complexas relações não onerosas emergentes no contexto do terceiro setor e das organizações religiosas.

Por fim, para minimizar as chances de passivo trabalhista, a recomendação continua a mesma: firmar contrato de voluntariado com os(as) membros que desejam servir, criar e divulgar um regimento interno que aborde os termos do voluntariado e, claro, sempre lembrar que quem serve por vocação possui um “chamado” e não um “vínculo”.

Laís Fidelis Bezerra

Laís Fidelis Bezerra

Graduada pela UFG/GO. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela ESA/GO e UFG/GO. Advoga no Terceiro Setor e junto à Organizações Religiosas.

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