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Estabilidade provisória no emprego: principais características e ocorrências

A estabilidade provisória é um importante aspecto do direito do trabalho, com o objetivo de proteger os direitos dos trabalhadores em situações específicas.

terça-feira, 24 de outubro de 2023

Atualizado às 14:22

A estabilidade provisória no emprego é um tema de relevância inquestionável quando se trata da proteção dos direitos dos trabalhadores. Em situações específicas, a garantia no emprego preserva a permanência do trabalhador no emprego por um determinado período.

Inúmeros direitos relacionados a proteção do trabalhador no que diz respeito a estabilidade são previstos no ordenamento jurídico. Com a Reforma Trabalhista de 2017, que flexibilizou diversos aspectos das relações de emprego, passou ser possível a negociação direta entre empregados e empregadores em temas como a estabilidade.

Nesse sentido, surgem estabilidades que não são previstas em lei, mas podem ser consolidadas em instrumento coletivo ou em acordo particular entre empregado e empregador, a exemplo da estabilidade pré-aposentadoria.

A estabilidade no emprego não é uma garantia absoluta à disposição do empregado, motivo pelo qual é importante que o trabalhador esteja ciente das limitações e exceções existentes.

Como funciona?

Caso o trabalhador se enquadre em alguma situação específica que lhe garanta estabilidade no emprego, por um prazo determinado não poderá ser dispensado sem justo motivo pelo empregador.

São essas as situações específicas mais comuns que garantem a estabilidade provisória no emprego:

Gestação;

Ocorrência de acidente de trabalho;

Ocupação de cargo de dirigente sindical; e

Ocupação de cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Além das estabilidades mencionadas, existem outras situações que podem ser regulamentadas por normas coletivas ou diretamente entre empregado e empregador, ampliando a proteção ao empregado, assim como a estabilidade pré-aposentadoria. É fundamental que trabalhadores e empregadores estejam cientes dessas regras e busquem assegurar o cumprimento de seus direitos e obrigações.

Estabilidade provisória da gestante.

Conforme o artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a gestante possui estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), basta a existência da gravidez para o direito à estabilidade provisória da gestante ser aplicado. Nesse contexto, ainda que a empregada não tenha ciência da gravidez e o empregador não tenha sido comunicado, o direito à estabilidade já existe.

Havendo a dispensa da gestante sem que a empregada tenha conhecimento da gravidez, o direito à estabilidade poderá ser reivindicado quando da descoberta do estado gestacional e, assim, surge o direito de a empregada ser reintegrada no emprego ou a obrigatoriedade do pagamento de indenização referente ao período de estabilidade pelo empregador, pois o desconhecimento da gravidez não afasta o direito à estabilidade.

Portanto, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a empregada gestante não poderá ser demitida pelo empregador sem justo motivo. Caso ocorra a dispensa, a empregada terá direito ao recebimento de valores, a título de indenização, referente ao período da estabilidade ou também poderá requerer a reintegração no emprego.

Estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho.

O trabalhador que sofra acidente de trabalho ou adquira doença ocupacional tem direito à estabilidade provisória por 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário, conforme a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tal proteção visa garantir a reintegração do empregado ao mercado de trabalho.

Ainda que o contrato de trabalho seja celebrado por tempo determinado, o empregado terá direito a garantia provisória no emprego.

Estabilidade do Dirigente Sindical.

Os dirigentes sindicais eleitos também gozam de estabilidade provisória, sendo vedada a dispensa sem justa causa a partir do registro de sua candidatura ao cargo de direção sindical até um ano após o término do mandato. Destaca-se que essa garantia provisória se estende aos suplentes.

É importante ressaltar que o empregador deverá ser cientificado acerca do registro da candidatura ou da posse do empregado durante a vigência do contrato de trabalho para que a estabilidade seja válida. Nesse sentido, explica-se que um empregado não pode candidatar-se após sua demissão, ainda que esteja no período de aviso prévio.

O direito a essa garantia é limitado, uma vez que somente 7 empregados e 7 suplentes poderão ser dirigentes sindicais e usufruir da estabilidade provisória no emprego.

Estabilidade dos membros da CIPA.

Os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) possuem estabilidade provisória desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, conforme disposto no artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho.

"Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado."

Considerando isso, o empregado integrante da CIPA não poderá sofrer dispensa arbitrária pelo empregador sob pena de responsabilização por parte deste, que deverá reintegrar o empregado, ou pagar valor correspondente ao período da estabilidade.

Perda da estabilidade provisória no emprego.

O direito à estabilidade provisória não é absoluto. Existem possibilidades em que o contrato de trabalho poderá ser rescindido durante o período de garantia: dispensa por justa causa, a pedido do empregado ou por acordo firmado entre as partes.

Nos casos em que o empregado efetua pedido de demissão por livre e espontânea vontade, seja por qualquer motivo e desde que não haja influência pelo empregador para que o pedido aconteça, considera-se que o trabalhador abdicou do direito. Dessa maneira, não há que se falar em estabilidade provisória e o empregador não será responsabilizado, pois a dispensa não ocorreu por sua vontade.

De outra maneira, ocorrendo alguma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, que justificam a dispensa por justa causa praticada pelo empregado, ainda que esteja em período de estabilidade, o empregado poderá ser dispensado diante da conduta grave praticada.

A Reforma Trabalhista também trouxe novidades quanto à estabilidade provisória. Por exemplo, criou a possibilidade de demissão em comum acordo entre empregado e empregador, extinguindo, em parte, a rigidez da estabilidade, isso porque é possível a renúncia da estabilidade pelo trabalhador através de acordo escrito e devidamente homologado, conforme entendimento do TST.

Conclusão.

A estabilidade provisória é um importante aspecto do direito do trabalho, com o objetivo de proteger os direitos dos trabalhadores em situações específicas. A garantia representa um equilíbrio entre os interesses do empregado e do empregador, garantindo a estabilidade no emprego em determinadas circunstâncias.

O intuito é assegurar que o trabalhador não seja prejudicado em decorrência de circunstâncias específicas, como gravidez, acidentes de trabalho ou sua atuação em cargos de representação, onde sua demissão poderia ser interpretada como discriminatória.

Os pormenores da estabilidade provisória no emprego demandam uma compreensão detalhada, tanto por parte dos empregadores quanto dos empregados, a fim de evitar litígios e assegurar a devida proteção aos direitos trabalhistas em situações excepcionais.

Ricardo Nakahashi

VIP Ricardo Nakahashi

Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

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