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INSS, o caos e o dano moral previdenciário

É com a tese do dano moral previdenciário que os pilares da Justiça Social, Dignidade Humana e Bem-estar, no mínimo estão sendo respeitados, na firmada esperança de que o importante efeito pedagógico da tese possa trazer impacto estrutural nesta visível tempestade previdenciária de perigosos retrocessos.

terça-feira, 31 de outubro de 2023

Atualizado às 09:34

Aqui uma necessária e sintética reflexão sobre a fragilizada atuação funcional do INSS na pós-pandemia.

Certo que pouco há para se comemorar.

Um caos previdenciário institucionalizado, desprovido de um plano público e emergencial para a correção de rotas, minimamente necessário para que esse importante órgão federal realize suas relevantes finalidades no cenário nacional, notadamente àquelas inseridas na legislação previdenciária, tanto constitucional quanto infraconstitucional.

É o INSS um importante órgão federal que faz a gestão das prestações previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social, o conhecido RGPS, aliás, o maior regime jurídico previdenciário brasileiro e um dos mais complexos do mundo.

Por certo que atua e deve atuar neste terreno de proteção jurídica, vale dizer, tutelar seus filiados trabalhadores em específicas situações de necessidade social. Essa a essência que confere vida a Previdência Social1 entendida amplamente como uma genuína técnica constitucional de proteção previdenciária, em regra contributiva, solidária, de filiação obrigatória, dentre outros aspectos.

O abrigo, a proteção e a tutela jurídica integram a atividade-fim de qualquer regime previdenciário, sobretudo àqueles que escolheram o bem-estar; a justiça social e a dignidade da pessoa humana como premissas fundantes e consolidadas em textos constitucionais.

Um contexto de otimismo e esperança traçado a partir da Carta Cidadã de 1988 em uma programação de futuro para melhorias, integração e aperfeiçoamento de pactos sociais. Porém, em vias adversas, encontram os trabalhadores brasileiros uma desenfreada e triste crise institucional da autarquia.

Não por menos que o INSS ocupa a surpreendente posição de ser o grande réu da Justiça Brasileira2.

Enormes filas3; atrasos4; ausência de servidores5; concursos6; problemas operacionais7; erros nas análises8, etc., há muito tem sido a rotina do INSS do pós-pandemia, sem um responsável programa público de enfrentamento dos sérios problemas que ocorrem em larga escala e que cada vez mais se propagam em solo pátrio.

Assim, justificado o rótulo do INSS como um órgão público mergulhado em plena crise institucional e também afirmar que existe um caos previdenciário evidenciado.

A bem da verdade, a correção das mazelas previdenciárias e da comprovada ineficiência do INSS tem ocorrido gradualmente em outro caminho, ou seja, via tutela jurisdicional no debate da emergente tese jurídica do dano moral previdenciário.

Em decorrência de seu papel-mor e constitucional o Judiciário recepciona as teses apresentadas e, se valendo das técnicas do Direito, proclama seus mais diversos resultados, produzindo entendimentos e buscando a tão sonhada paz social.

O dano moral previdenciário tem sido invocado no atual estágio da crise, como uma válida rota de compensação/correção das mazelas do INSS em uma avolumada recepção do Judiciário Nacional, cada vez mais sensível a viabilidade e utilidade da tese ao momento presente.

Casos de suspensão indevida de benefícios9; interrupções indevidas10; indeferimentos indevidos11; erro de fundamentação na negativa de benefícios12; erro do procedimento13; maus-tratos no atendimento14 e várias outras possibilidades têm tido agigantada repercussão jurídica perante os Tribunais Brasileiros, afirmando o recado de sua importante utilidade para corrigir/amparar/compensar os trabalhadores brasileiros frente ao caos institucionalizado pelo INSS.

A tese, de origem doutrinária e aperfeiçoamento jurisdicional, ganha força e visibilidade no cenário pátrio, com grande interesse não só jurisdicional, mas também acadêmico e da literatura jurídica.  

Theodoro Vicente Agostinho um dos idealizadores da tese assevera que: "O dano moral serve para corrigir situação a que o segurado foi submetido pelo INSS. E também deveria ajudar a administração pública a se organizar para prestar um melhor serviço. Bastava primar por uma administração mais competente, treinar com melhor os servidores, e em última análise, respeitar as normas regulamentadoras da Constituição".15

Em recentes estudos restou apurado que há precedentes em todo o país a respeito, das mais diversas situações e valores, com uma crescente aparição nos últimos anos, mesmo no período anterior da pandemia, com condenações diversas do INSS e ampla repercussão nacional16.

Como exemplo, um recente julgado proferido pelo TRF-1 que bem consignou o alcance do dano moral nas relações previdenciárias geridas pelo INSS: "No mais, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar a hipótese, explicou que nos autos foram anexados documentos que comprovam os fundamentos do autor e os prejuízos sofridos por ele diante da suspensão do benefício de natureza alimentar, e, desse modo, devem ser reparados os danos morais pleiteados...Em seguida, o Colegiado deu provimento à apelação do autor e afastou a prejudicial da prescrição, e, no exame, julgou procedente o pedido do requerente, condenando o INSS a reparar o dano moral causado em decorrência da indevida suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço".17

Também, um outro precedente demonstra o necessário alcance e utilidade da tese, notadamente quanto a seus aspectos pedagógicos e corretivo, em que houve erro administrativo na análise cadastral, excessiva demora e ainda o falecimento do trabalhador durante o processo, conforme fundamentação crítica apontada pelo julgador: "Embora seja causa externa ao limite objetivo da presente lide, não se pode ignorar que o beneficiário -  demandante originário da presente ação -  veio a óbito. Questiona-se se com atuação diligente da autarquia, e se não tivesse o autor ficado mais de seis anos sem a percepção do benefício, seu estado de saúde poderia ter sido outro, ou, ao menos, seu sofrimento em busca de tratamento de saúde não poderia ter sido atenuado."18

A bem da verdade o caminho de enfrentamento da crise deveria ser outro, contudo, é com a tese do dano moral previdenciário que os pilares da Justiça Social, Dignidade Humana e Bem-estar, no mínimo estão sendo respeitados, na firmada esperança de que o importante efeito pedagógico da tese possa trazer impacto estrutural nesta visível tempestade previdenciária de perigosos retrocessos.

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1 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) CRFB 

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-11/burocratico-ineficiente-estado-maior-litigante-brasil

Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2023/09/19/apesar-do-programa-federal-criado-para-abreviar-a-espera-inss-segue-com-fila-de-mais-de-15-milhao-de-pedidos-de-beneficios.ghtml

Disponível em: https://www.otempo.com.br/economia/inss-tem-cerca-de-5-milhoes-de-processos-em-atraso-1.2777749

Disponível em: https://fenasps.org.br/2023/06/07/apos-seis-meses-de-governo-presidente-do-inss-admite-que-a-principal-causa-do-caos-no-orgao-e-a-falta-de-servidores/

Disponível em: https://www.direcaoconcursos.com.br/noticias/concurso-inss-nomeacao-atraso

Disponível em: https://www.sindprev-al.org.br/2023/06/presidente-do-inss-admite-o-obvio-falta-servidores-e-concurso-publico/

Disponível em: https://www.al.pi.leg.br/tv/noticias-tv-1/erro-no-nome-ou-no-cpf-pode-dar-ate-indenizacao-no-inss

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-01/justica-reconhece-dano-moral-idosa-suspensao-aposentadoria

10 Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jul-27/inss-indenizar-segurado-interrupcoes-aposentadoria

11 Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-16/inss-condenado-indenizar-mulher-ficou-beneficio

12 Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-08/juiz-condena-inss-indenizar-negativa-beneficio-injustificada

13 Disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27628

14 Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/mau-atendimento-nos-postos-do-inss-pode-gerar-dever-de-indenizar/393487791

15 Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dano-moral-previdenciario-ja-ouviu-falar/604988743

16 Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/321632/dano-moral-contra-o-inss--uma-realidade-mais-do-que-necessaria

17 Disponível em: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-inss-e-condenado-ao-pagamento-de-danos-morais-pela-suspensao-indevida-de-beneficio-previdenciario.htm

18 Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jun-27/inss-indenizar-familia-segurado-erro-administrativo

Sérgio Henrique Salvador

VIP Sérgio Henrique Salvador

Mestre em Direito (FDSM). Pós-Graduado em Direito Previdenciário (EPD) e em Direito Processual Civil (PUC/SP). Professor Universitário. Escritor. Conselheiro da OAB/MG (23ª). Advogado em MG.

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