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Diferenças entre os adicionais de insalubridade e periculosidade

O pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade são direitos assegurados aos trabalhadores que exercem atividades expostos a riscos diretos à vida e à saúde.

quarta-feira, 1 de novembro de 2023

Atualizado às 09:21

Os adicionais de insalubridade e periculosidade são obrigatoriamente pagos pelo empregador com vistas a compensar e assegurar a proteção do trabalhador exposto a condições nocivas à saúde e à vida. O adicional é destinado àqueles que desempenham suas atividades em ambientes ou condições prejudiciais.

Previsto na CLT, o adicional visa compensar os riscos a que os trabalhadores estão expostos em determinadas atividades.

O que são atividades perigosas?

As atividades consideradas periculosas são aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho apresentam possíveis danos à vida e a integridade física do empregado de maneira muito grave.

De acordo com o artigo 193 da CLT, o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que estejam expostos, de maneira permanente, às seguintes situações ou agentes de risco:

  1. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;   
  2. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
  3. colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; e
  4. atividades em motocicleta.

Se o trabalhador estiver exposto a algumas das atividades expostas acima, o empregador será obrigado a pagar um adicional de, no mínimo, 30% sobre o salário base do empregado.

Frisa-se que o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que estejam expostos de maneira permanente às situações explicadas acima.

Portanto, caso um trabalhador esteja exposto a condições perigosas em momentos raros e utilize equipamentos de proteção adequados, o adicional de periculosidade não será devido.

O que são atividades insalubres?

De acordo com a CLT, a exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde acima dos limites de tolerância ensejam o direito ao recebimento do adicional de insalubridade.

A constatação de atividades insalubres, a fixação dos limites de tolerância, os meios de proteção necessários e o limite máximo do tempo de exposição é realizada pelo Ministério do Trabalho.

As normas regulamentadoras, especialmente a NR-15, estabelecem critérios técnicos detalhados para a caracterização e classificação da insalubridade.

O percentual do adicional de insalubridade será apurado de acordo com a prejudicialidade da exposição ao agente insalubre. O tempo em que o trabalhador fica exposto também é um fator para apurar o percentual.

O empregado receberá, além do salário normal, um adicional calculado em 10% (exposição mínima), 20% (exposição média) ou 40% (exposição máxima) sobre o salário mínimo vigente, conforme o grau de exposição ao agente considerado insalubre.

As principais diferenças entre insalubridade e periculosidade

Insalubridade e periculosidade estão relacionadas às condições de trabalho, mas são condições de exposições distintas.

A insalubridade se refere aos riscos à saúde em que o empregado é exposto. Como mencionado, a exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde são considerados fatores insalubres.

Essa exposição ocorre em atividades que necessitam o manuseio constante de hipoclorito de sódio, como a água sanitária, exposição ao calor excessivo, barulho intenso, entre outros fatores que são considerados insalubres na vida laboral.

Além disso, o grau de exposição aos referidos agentes pode variar e, com isso, colaboradores que estejam expostos de maneira mais frequente e intensa aos agentes insalubres deverão receber percentual de adicional de insalubridade mais elevado para compensar essa exposição.

Depreende-se, portanto, que no caso de existência de insalubridade, é essencial a apuração do grau de exposição do trabalhador aos agentes considerados insalubres.

Já a periculosidade existe diante da existência de alto risco à vida do empregado. Diferente da exposição aos agentes insalubres, o empregado que trabalha em condições de risco não precisar apurar o grau de exposição, basta que esteja exposto de maneira permanente, ou seja, não habitual, aos agentes considerados periculosos.

A periculosidade está configurada em atividades que demandam uso de motocicleta, contato com substâncias radioativas, preservação da vida ou do patrimônio que geram risco de roubo ou outras violências, entre outras.

O percentual pago a título de adicional de periculosidade é único e calculado de acordo com o salário base do trabalhador. Portanto, apurando-se que existe exposição permanente e de risco em razão da atividade exercida, o empregado terá direito ao recebimento do respectivo adicional.

É possível o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?

O TST, em jurisprudência pacificada, afirmou a impossibilidade de acumular adicionais de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo, no mesmo contrato de trabalho.

A Corte afirmou que "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos"

Diante da decisão, caso o trabalhador esteja exposto, ao mesmo tempo, tanto a agentes insalubres quanto periculosos, poderá optar pelo adicional mais vantajoso, mas não poderá receber conjuntamente os dois adicionais. 

Conclusão

Os adicionais de insalubridade e periculosidade tem como objetivo proteger os trabalhadores em atividades de risco e nocivas que ofendem à integridade física. A depender do risco da atividade exercida, que pode ser ligado diretamente à saúde ou à vida do trabalhador, será apurado qual o adicional será devido.

O pagamento do valor do adicional é obrigatório para compensar o empregado que exerce atividades consideradas insalubres ou perigosas.

Além do pagamento dos adicionais, a prevenção e a segurança no trabalho são importantes para a promoção de ambientes seguros e saudáveis. Investir em medidas que diminuam a exposição a agentes insalubres e periculosos é essencial, não apenas para cumprir obrigações legais, mas também para preservar a saúde e produtividade dos trabalhadores.

Ricardo Nakahashi

VIP Ricardo Nakahashi

Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

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