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Conciliação e mediação: a necessária reflexão acerca dos seus indicadores de medição

Faz-se necessária uma ampla reflexão pelos envolvidos para o aprimoramento constante dos indicadores de medição da conciliação e mediação de modo a viabilizar a consecução do objetivo pensando pelo CNJ quando editou a Resolução 125/203 que tratou da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário que, segundo Kazuo Watanabe, era o de garantir o acesso à ordem jurídica justa.

sexta-feira, 10 de novembro de 2023

Atualizado às 15:00

O CNJ publica anualmente o relatório "justiça em números" no qual detalha dados do Poder Judiciário tanto referentes a sua área fim, como o número de processos julgados, de acordos homologados, índice de congestionamentos, entre outros e ainda dados pertinentes à área administrativa a exemplo dos gastos anuais dos tribunais.

Dentro desse contexto, para a construção dos números referentes à conciliação e mediação são utilizados indicadores prioritariamente quantitativos, os quais, como se verá ao longo do presente artigo não se mostram suficientes para se aferir a eficiência e eficácia dos instrumentos de conciliação e mediação utilizados pelos tribunais, isso porque a primeira se refere a relação entre os resultados obtidos e os recursos utilizados para alcançá-los, já a segundo trata da capacidade de alcançar os objetivos propostos.

Nilsiton Rodrigues e Andrade Aragão e Mônica Carvalho Vasconcelos em artigo intitulo "a insuficiência dos atuais indicadores e metas do CNJ para o acompanhamento da autocomposição judicial: caminhos para aprimorar a medição da eficiência da mediação e da conciliação sob o viés qualitativo"1 procuram demonstrar a necessidade da criação de indicadores qualitativos para a análise da eficiência dos meios e solução alternativa de conflitos utilizados no Poder Judiciário.

Nesse sentido os autores acima mencionados, após realizar uma explanação acerca do atual quadro da conciliação e medicação no Poder Judiciário2 concluem pela existência de um cenário de estagnação em razão da mínima variação dos percentuais publicados nos anos de 2015 e 2021.

De igual modo, tecem questionados acerca da forma de cálculo utilizado pelo CNJ em razão do tamanho do acervo pendente de julgamento, o volume de casos novos e a intensidade de julgamentos pela via adjudicatória, isso em face da cultura adjudicatória do Brasil e analisam ainda os noves indicadores instituídos para a medição da conciliação e mediação.

Ao final, os autores trazem reflexões acerca da necessidade de instituição de indicadores para medição da eficiência da conciliação e mediação que levem em consideração os serviços disponibilizados e a qualidade da atividade desenvolvida, citando a necessidade de uma quantidade suficiente de mediadores e conciliadores adequadamente capacitados, a ampliação das sessões de conciliação e mediação realizadas, a medição do grau de satisfação das partes com os serviços prestados e o acompanhamento do Volume de acordos não cumpridos, de modo a avaliar se o acordo celebrado refletiu a vontade das partes.

Diante do exposto, é possível observar que o estudo acima mencionado traz reflexões importantes acerca da forma como é medida, atualmente, a eficiência da conciliação e mediação realizada no âmbito do Poder Judiciário, isso porque a referida eficiência e, principalmente, sua eficácia deve levar em consideração a resolução efetiva do conflitos entre as partes e não se limitar a analisar seu sucesso tomando como principal referência o percentual de processos extintos por meio da celebração de acordos, isso porque o conflito pode ir muito além do processo de modo que provavelmente as partes voltarão ao Poder Judiciário ainda que por meio de um processo diverso, mas em face da permanência do conflito.

Desse modo, faz-se necessária uma ampla reflexão pelos envolvidos para o aprimoramento constante dos indicadores de medição da conciliação e mediação de modo a viabilizar a consecução do objetivo pensando pelo CNJ quando editou a Resolução 125/203 que tratou da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário que, segundo Kazuo Watanabe, era o de garantir o acesso à ordem jurídica justa4 e ainda "procura enfrentar a crise de morosidade da justiça, atacando suas causas, e não seus efeitos"5, ou seja, devendo ser combatido o conflito e não somente o processo.

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1 Disponível em: https://editoraforum.com.br/wp-content/uploads/2023/06/RBDPro_121_sumario.pdf

2 O estudo toou como base os dados dos relatórios do Conselho Nacional de Justiça divulgados até o ano de 2021.

3 Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2014/04/resolucao_125_29112010_23042014190818.pdf

4 "O direito de obter atendimento e orientação, não somente em situações de conflitos de interesses, como também em seus problemas jurídicos, em situações de dúvida e de desorientação. E, se é direito dos jurisdicionados ter a oferta desses serviços, o Estado tem, inquestionavelmente, a obrigação de organizá-lo de forma adequada (p.100).

WATANABE, Kazuo. Acesso à ordem jurídica justa (conceito atualizado de acesso à justiça): processos coletivos e outros estudos. Belo Horizonte: Del Rey, 2019. (p. 101)

Acácia Regina Soares de Sá

VIP Acácia Regina Soares de Sá

Juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Coordenadora do Grupo Temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT. Integrante do Grupo de Pesquisa de Hermenêutica Administrativa do Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura - ENFAM.

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