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Militares das forças armadas podem ter até 70% de descontos referentes a empréstimos consignados

Elaine Azevedo

Militares das Forças Armadas podem comprometer até 70% de sua renda em empréstimos consignados, incluindo descontos obrigatórios. Apesar da permissão pela Medida Provisória 2.215-10/01, há um aumento de ações buscando limitar os descontos a 30%.

terça-feira, 14 de novembro de 2023

Atualizado às 09:17

Militares e pensionistas das Forças Armadas podem pedir empréstimos por meio de desconto em suas folhas de pagamento; porém, o que muitas pessoas não sabem é que o limite de comprometimento da renda pode chegar a até 70% para os militares das Forças Armadas, diferente do que ocorre com os civis, que somente podem comprometer até 30% dos seus rendimentos.

É necessário compreender que esse comprometimento de renda, de até 70%, abarca os descontos obrigatórios, como é o exemplo do Imposto de Renda e do plano de assistência médica; assim como os autorizados, entrando nessa categoria os empréstimos consignados.

A possibilidade de comprometimento de até 70% da renda dos militares das Forças Armadas está abarcada pelo artigo 14, paragrafo 3º, da MP 2.215-10/011, que prevê que o militar não pode ficar com menos de 30% dos seus rendimentos.

Apesar da previsão da Medida Provisória, está sendo observada uma crescente demanda de ingresso de ações de militares das Forças Armadas, tentando limitar os descontos ao percentual de 30% dos seus rendimentos.

Ao ingressar com Ações de Repactuação de Dívidas, os militares das Forças Armadas tentam provar que não conseguem pagar suas despesas básicas com apenas um terço do seu salário.

É imperioso esclarecer que, apesar de diversas decisões no âmbito estadual não observarem o que é determinado pela Medida Provisória, no STJ o entendimento é firme sobre a possibilidade de descontos de até 70% dos rendimentos dos militares das Forças Armadas, conforme trecho da decisão recente no REsp n. 1.707.517/RJ, julgado em 5/9/23, o qual possui como relatora a Ministra Assusete Magalhães:

(...) a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/01, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares"2.

Diante do exposto, é possível verificar que a legislação aplicável aos militares das Forças Armadas estipulou que os descontos obrigatórios e autorizados podem chegar até o montante de 70%, pois o militar deve receber no mínimo 30% da sua remuneração, no intuito de garantir a sua dignidade.

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1 Art. 14.  Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (...)

§ 3o  Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.

2 REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/23, DJe de 8/9/23

Elaine Azevedo

Elaine Azevedo

Membro do Serur Advogados.

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