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STJ: Taifeiros da Aeronáutica podem cumular benefícios legais

O relator, ministro Teodoro Silva Santos, ressaltou que não há vedação legal em relação à cumulação dos benefícios.

Da Redação

sexta-feira, 18 de abril de 2025

Atualizado às 08:31

A 1ª seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.297), a tese de que "é compatível a aplicação cumulativa da lei 12.158/2009 e do artigo 34 da medida provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do quadro de taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992".

O que é taifeiro?

Taifeiro é a designação dada ao militar que exerce funções auxiliares e de apoio nas Forças Armadas, especialmente nas áreas de cozinha, copa, limpeza e serviços gerais, como arrumador e cozinheiro. 

Com a definição da tese jurídica, ficam liberados para tramitação os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos nas instâncias inferiores e no próprio STJ, aguardando o desfecho do julgamento para a fixação do precedente qualificado. O entendimento estabelecido deverá ser seguido pelos tribunais de todo o país ao julgarem casos semelhantes.

O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, afirmou que não há vedação legal à cumulação dos benefícios, desde que preenchidos os requisitos legais pelos militares.

 (Imagem: Freepik)

1ª seção decide que taifeiros da Aeronáutica podem cumular benefícios legais.(Imagem: Freepik)

Natureza distinta dos benefícios

De acordo com o relator, a MP 2.215-10/01 – que alterou o artigo 50, inciso II, da lei 6.880/80 – assegurou aos militares que reuniram os requisitos para inatividade até 29 de dezembro de 2000 o direito de receber remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior.

Por outro lado, a lei 12.158/09 conferiu aos taifeiros da Aeronáutica, na inatividade, o acesso a graduações superiores, limitadas ao posto de suboficial, com proventos equivalentes à nova graduação alcançada.

"Conforme se observa, a MP 2.215-10/01 e a lei 12.158/2009 dispõem hipóteses distintas. Enquanto a medida provisória permitiu que o militar fosse reformado com proventos equivalentes ao soldo da graduação imediatamente superior, a lei federal permitiu ao militar reformado a alteração da própria graduação, em excepcional promoção durante a inatividade", explicou o ministro.

Reparação histórica

Teodoro Silva Santos também ressaltou o contexto histórico em que as normas foram criadas, destacando que os militares do quadro de taifeiros da Aeronáutica sofreram prejuízos na carreira por não terem recebido as promoções a que tinham direito. Segundo o relator, a interpretação conjunta das normas proporciona uma reparação histórica a essa categoria, e não uma sobreposição indevida de benefícios.

O ministro observou ainda que o TCU, responsável pela análise da legalidade das aposentadorias, reformas e pensões, manifestou-se favoravelmente à aplicação simultânea das duas normas.

Ao concluir o voto, o relator afirmou que "entender de forma diversa implicaria em duplo prejuízo aos integrantes desse quadro: primeiro, porque não foram promovidos a tempo, da mesma forma que seus pares militares; segundo, porque lhes seria negada essa reparação histórica, mesmo com efeitos prospectivos".

Veja o acórdão.

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