STJ fixa teto para taifeiros da Aeronáutica com benefícios acumulados
1ª seção ajustou Tema 1.297, que permitiu a cumulação de benefícios, para limitar pagamentos aos proventos de suboficial.
Da Redação
terça-feira, 28 de abril de 2026
Atualizado às 12:05
A 1ª seção do STJ ajustou tese do Tema 1.297 para limitar os efeitos remuneratórios de benefícios concedidos a taifeiros da Aeronáutica. Acompanhando o relator, ministro Teodoro Silva Santos, o colegiado fixou que o pagamento deve observar o teto correspondente aos proventos de suboficial.
A controvérsia envolveu a aplicação conjunta da lei 12.158/09 e do art. 34 da MP 2.215-10/01 a militares, tanto na ativa quanto na reserva ou reformados.
Na tese original, o STJ havia fixado apenas a possibilidade de aplicação cumulativa desses dois regimes jurídicos aos taifeiros, reconhecendo o direito à soma dos benefícios previstos nas normas, sem, contudo, estabelecer qualquer limitação expressa quanto ao teto remuneratório decorrente dessa cumulação.
Em embargos de declaração, a União sustentou que a tese havia sido omissa ao não prever expressamente a limitação remuneratória, mesmo admitindo a cumulação dos benefícios.
Segundo a União, a própria lei 12.158/09 estabelece que os efeitos financeiros decorrentes da equiparação devem respeitar o nível remuneratório de suboficial, o que não havia sido explicitado no julgamento original.
Ao analisar o pedido, o relator reconheceu a omissão e concluiu que a legislação impõe, de fato, uma restrição aos ganhos. S. Exa. destacou que a intenção do legislador foi estabelecer um freio aos impactos financeiros da norma.
“A análise dos citados dispositivos revela que o legislador, de fato, quis impor uma limitação aos benefícios estabelecidos na norma, considerando, sobretudo, os aspectos financeiros e orçamentários que lhes são inerentes”, afirmou.
Com isso, a tese repetitiva foi complementada para deixar expresso que, embora possível a aplicação cumulativa das normas, os valores pagos não podem ultrapassar o patamar de suboficial.
O colegiado também tratou dos efeitos práticos da decisão sobre benefícios já concedidos. Ficou definido que a União pode revisar os proventos para adequá-los ao teto, desde que respeitado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da lei 9.784/99.
Esse prazo deve ser contado a partir da chegada do ato ao Tribunal de Contas da União, momento em que se inicia a análise de legalidade da concessão da aposentadoria ou pensão.
Apesar da possibilidade de revisão, o ministro afastou a devolução de valores recebidos anteriormente pelos beneficiários. Conforme observou, quando há pagamento realizado pela própria administração e recebido de boa-fé, não há obrigação de restituição.
“Deve-se destacar que, em relação a servidores cuja revisão de proventos tenha se verificado dentro do referido prazo de cinco anos, não há falar em ressarcimento dos valores pagos pela própria administração”, concluiu.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
Leia o acórdão do REsp 2.124.412.




