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Contrato de trabalho temporário: possibilidades, prazos e direitos dos trabalhadores

O contrato de trabalho temporário atende necessidades complementares ou transitórias das empresas, regido pela lei 6.019/74, envolvendo demandas sazonais. O trabalhador, ciente da temporalidade, presta serviços por prazo determinado, diferenciando-se dos contratos de trabalho por prazo indeterminado.

terça-feira, 14 de novembro de 2023

Atualizado às 14:44

O contrato de trabalho temporário é uma modalidade que visa atender às necessidades complementares e ou transitórias das empresas, possibilitando a contratação de mão de obra para demandas sazonais ou excepcionais.

De acordo com a lei 6.019/74, que regulamenta o contrato de trabalho temporário, demanda complementar de serviços é aquela oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

Assim, quando da contratação, o trabalhador tem ciência de que o seu contrato de trabalho tem prazo para iniciar e para finalizar.

O trabalho temporário caracteriza-se pela prestação de serviços por prazo determinado para atender à necessidade temporária da empresa, diferente do que ocorre nos contratos de trabalho por prazo indeterminado.

Possibilidade implementada pela lei 13.429/17 (Reforma Trabalhista), o contrato de trabalho temporário também pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços e não apenas sobre o desenvolvimento de atividades-meio.

As possibilidades de ocorrência do contrato de trabalhado são especificadas por lei, portanto, inexistente as necessidades complementares de demanda, seja por fator imprevisível ou previsível, inexistente também a ocorrência dessa modalidade de contratação.

Nesse contexto, importa destacar que a contratação temporária para substituir trabalhadores em greve é vedada.

Essas restrições buscam evitar a utilização abusiva do contrato temporário, protegendo os direitos dos trabalhadores efetivos.

A legislação estabelece que a contratação temporária deve atender a demandas extraordinárias e temporárias, como substituição de pessoal regular por afastamento temporário e aumento transitório de serviços.

A contratação deve ser obrigatoriamente intermediada por empresas especializadas em trabalho temporário, conforme dispõe o artigo 2º da lei 6.019/74. Existe, assim, a empresa prestadora, que é quem disponibiliza os trabalhadores temporários e a tomadora de serviços, que efetivamente utilizará o serviço do trabalhador por um período determinado.

"Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços."

Qual é o prazo do contrato de trabalho temporário?

O contrato temporário tem o prazo máximo de 180 dias, consecutivos ou não. A lei permite uma única prorrogação pelo prazo de 90 dias quando mantidas as condições que ensejaram esse tipo de contrato. Essa limitação busca resguardar os direitos dos trabalhadores e evitar a precarização do emprego.

Caso a necessidade complementar do serviço que ensejou a contratação temporária cesse, o contrato temporário será rescindido.

Alcançado o prazo máximo, o mesmo trabalhador somente poderá prestar novamente seus serviços para a mesma empresa tomadora de serviços após o prazo de noventas dias, contados do término do contrato anterior, sob pena de reconhecimento de contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Direitos do trabalhador temporário

Os trabalhadores temporários gozam de direitos trabalhistas, tais como registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, repouso semanal remunerado e, além desses:

  • remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
  • jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
  • férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da lei 5.107, de 13 de setembro de 1966;
  • adicional por trabalho noturno;
  • indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido;
  • seguro contra acidente do trabalho;
  • proteção previdenciária nos termos do disposto na lei Orgânica da Previdência Social;
  • condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, garantidos pela empresa contratante (tomadora de serviços) quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

Além disso, conforme disposto no artigo 4º-C, da lei do Trabalho Temporário, são asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições relativas a:

  • alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; 
  • direito de utilizar os serviços de transporte;
  • atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;  
  • treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir;
  • sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

Embora cada uma das empresas (prestadora e tomadora) tenham responsabilidades específicas sobre os trabalhadores temporários, ambas podem ser acionadas judicialmente e responsabilizadas em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas.

Conclusão

O contrato de trabalho temporário é uma ferramenta legal que visa atender demandas específicas das empresas, proporcionando flexibilidade e adaptabilidade no mercado de trabalho.

Contudo, sua aplicação deve ocorrer em estrito cumprimento à legislação vigente, garantindo a proteção dos direitos dos trabalhadores temporários e preservando os princípios fundamentais trabalhistas.

Essa modalidade de contratação demanda uma gestão cuidadosa para conciliar os interesses dos empregadores e dos trabalhadores. O respeito à legislação e a promoção de um ambiente laboral adequado são essenciais para garantir o pleno exercício dos direitos dos trabalhadores.

Ricardo Nakahashi

VIP Ricardo Nakahashi

Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

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