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Audiência trabalhista - De quem é ONUS da prova - Como devo me preparar para jornada difícil?

O reclamado confessa a prestação de serviços, mas alega relação diversa da empregatícia. O ônus de provar a alegação recai sobre o réu, diante dos elementos presentes da relação de emprego, como pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, demandando a comprovação de trabalho autônomo, conforme estabelecido pelo artigo 818 da CLT.

sexta-feira, 17 de novembro de 2023

Atualizado em 21 de novembro de 2023 13:46

SITUAÇÃO 1 - Relação de emprego. O reclamado confessa a prestação de serviços, mas alega relação jurídica diversa. Nas discussões de vínculo empregatício, a prestação de serviços ao reclamado é o fato constitutivo do direito do autor. Assim, admitida esta pela defesa, é do réu o ônus da prova quanto à alegação de relação jurídica diversa da empregatícia. "(...) 3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS CINCO ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU SEJA: PESSOA HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM PESSOALIDADE; COM ONEROSIDADE; COM NÃO EVENTUALIDADE; COM SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO, PROCESSUALMENTE (ART 818, CLT), PELA EMPRESA RECLAMADA QUE ARREGIMENTA, ORGANIZA, DIRIGE E FISCALIZA A PRESTAÇÃO DOS  SERVIÇOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 3º da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS CINCO ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU SEJA: PESSOA HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM PESSOALIDADE; COM ONEROSIDADE; COM NÃO EVENTUALIDADE; COM SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO, PROCESSUALMENTE (ART 818, CLT), PELA EMPRESA RECLAMADA QUE ARREGIMENTA, ORGANIZA, DIRIGE E FISCALIZA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A relação de emprego é a principal fórmula de conexão de trabalhadores ao sistema socioeconômico existente, sendo, desse modo, presumida sua existência, desde que seja incontroversa a prestação de serviços (súmula 212/TST). A Constituição da República, a propósito, elogia e estimula a relação empregatícia ao reportar a ela, direta ou indiretamente, várias dezenas de princípios, regras e institutos jurídicos. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, apelidada de "pelotização". Em qualquer desses casos - além de outros -, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser cumprida. Trabalhando o obreiro cotidianamente no estabelecimento empresarial, com todos os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, deve o vínculo de emprego ser reconhecido (art. 2º, caput, e 3º, caput, CLT), com todos os seus consectários pertinentes. O fenômeno sociojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, repita-se, a relação de emprego existe. Observe-se que, no âmbito processual, uma vez admitida a prestação de serviços pelo suposto Empregador/tomador de serviços, a ele compete demonstrar que o labor se desenvolveu sob modalidade diversa da relação de emprego, considerando a presunção (relativa) do vínculo empregatício sedimentada há várias décadas no Direito do Trabalho. A análise casual das hipóteses discutidas em Juízo, portanto, deve sempre se pautar no critério do ônus da prova - definido no art. 818 da CLT -, competindo ao obreiro demonstrar a prestação de serviços (inciso I do art. 818 da CLT); e à Reclamada, provar eventual autonomia na relação jurídica (inciso II do art. 818 da CLT). Na hipótese vertente, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário das Reclamadas para "afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e, consequentemente, julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial". Concluiu pela inexistência de relação empregatícia no período em que o Autor prestou serviços às Rés, por entender que a prestação de serviço se deu de forma eventual. Contudo depreende-se, do quadro delineado no próprio acórdão recorrido, que os fatos descritos pelo TRT comportam enquadramento jurídico diverso. Compreende-se autorizada, nesta hipótese concreta, a aplicação do direito de forma diversa, sem que nova a inserção jurídica das circunstâncias verificadas no curso da prestação de trabalho implique ofensa à súmula 126/TST, já que explicitadas na decisão regional. Ultrapassada essa questão, a leitura do acórdão regional revela ser incontroversa a prestação de serviços do Reclamante para a Reclamada, como auxiliar de produção/movimentador de mercadorias, de modo subordinado, oneroso e não eventual, afastando-se desse modo a alegação de subsunção da hipótese à lei 12.023/09, na condição de "chapa" ou qualquer outro vínculo autônomo e eventual. No caso concreto, a Reclamada, segundo dados contidos no acórdão regional, não se desincumbiu do ônus de provar que a prestação de serviços se desenvolveu de forma diversa da relação empregatícia. Foi demonstrado que a 1º Reclamada anotou a CTPS de empregados que exerciam as mesmas atribuições que o Reclamante, sem qualquer distinção nas tarefas dos trabalhadores, circunstância que é relevante para a confirmação de que, no desenvolvimento de sua atividade, a Reclamada necessitava permanentemente de profissionais que se ativassem no transporte e movimentação de mercadorias, não logrando provar nenhuma especificidade em relação ao contrato de trabalho do Reclamante que justificasse sua admissão por outra fórmula que não o vínculo de emprego. Pontue-se que não ficou evidenciado que o serviço do obreiro somente era solicitado diante de hipóteses excepcionais de grande demanda de carga ou descarga de mercadorias. Dessa sentença, declarar a existência do vínculo de emprego entre as Partes. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-1331-58.2015.5.09.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/6/22). - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 

EMPREITEIRO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. Os elementos fático-jurídicos que identificam o vínculo empregatício estão descritos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, com onerosidade e mediante subordinação jurídica. Sobreleva notar que, de acordo com os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Para a hipótese de prova dividida, o Juízo não decide sob o enfoque de melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório. Soma-se a isso o fato de que jurisprudência e doutrina moderna se alinham no sentido de que a mera prestação de serviços gera presunção relativa de vínculo empregatício. Desse modo, quando o empregador admite a prestação de serviços, negando, contudo, o vínculo empregatício, atrai para si o ônus da prova de que aquela ostenta natureza jurídica diversa da trabalhista, fato impeditivo do direito vindicado. Precedentes. Na vertente hipótese, extrai-se do quadro fático delineado pela Corte Regional que a relação jurídica havida entre os litigantes ostentava natureza trabalhista e, portanto, estabelecida nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Foram expressamente lançadas no v. acórdão recorrido premissas fático-jurídicas, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, que robustecem a convicção desta Terceira Turma de que estão presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Segundo o Tribunal Regional, "a única testemunha ouvida, indicada pelo reclamante, declarou que trabalhou na reclamada em 2016, na obra do Centro Cívico, do Passeio Público, tendo trabalhado junto com o reclamante." "Relatou que foi contratado e acertou tudo com o reclamante, sendo este também que lhe pagava os salários."

Flavia Thais de Genaro Machado de Campos

VIP Flavia Thais de Genaro Machado de Campos

Bacharel em direito, advogada com OAB/SP 204.044 especialista em Direito Tributário, Direito do Consumidor, Gestão em Recurso Humanos, Gestão Trabalhista e Previdenciária. Advogada e proprietária.

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