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O direito ao cuidado e a proteção de pessoas com deficiência

Gabrielle Aparecida Roque Machado e Gabriel Silva Mingatto

O Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, estabelecido pela ONU em 1992, visa promover consciência dos direitos. O reconhecimento pelo STF (RE 1237867) expandiu o direito de servidores estaduais e municipais a jornadas reduzidas para cuidar de familiares com deficiência, equiparando-os à lei 8.112/90.

quarta-feira, 6 de dezembro de 2023

Atualizado às 07:59

Com o objetivo a conscientização sobre os direitos da pessoa com deficiência, em 1992 foi instituído pela ONU o dia internacional da pessoa com deficiência em 03 de dezembro.

É certo que o direito ainda tem muito a evoluir, principalmente tendo em vista a jovialidade da lei 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que foi promulgada a menos de 10 anos.

Mas uma importante novidade se deu com o reconhecimento pelo STF (no tema 1097 da Repercussão Geral, leading case RE 1237867) do direito dos servidores estaduais e municipais a gozar de jornada reduzida para cuidado de cônjuge, filho ou dependente com alguma deficiência, aplicando assim, o disposto no art. 98, § 3º, da lei 8.112/90 também aos servidores estaduais e municipais.

Conforme art. 98, § 3º, da lei 8.112/90 já havia previsão de redução de jornada aos servidores federais. Ou seja, por unanimidade, ficou assegurado aos servidores estaduais e municipais o mesmo direito da redução de 30% a 50% da jornada de trabalho.

Inclusive, não há que se falar em desrespeito ao princípio da isonomia, pois, igualdade se trata justamente, nas palavras do Ilustríssimo Professor Nery Junior de "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades". (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).

Neste sentido, destacamos a recente decisão proferida nos autos de um processo patrocinado pela área Cível do escritório Cascone Advogados, garantido a servidora municipal o direito a redução de jornada e dispensa do ATPC (Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo) para que pudesse dispensar os cuidados necessários ao filho PcD.

Vejamos abaixo o trecho do acórdão proferido, de relatoria do Desembargador Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes:

"(...)

Pois bem, restou demonstrado nos autos, por meio dos documentos juntados, que a recorrente possui filho deficiente que frequenta a APAE e usa remédios controlados, necessitando de seus cuidados especiais.

Não obstante a ausência de previsão legal do direito de redução de jornada de trabalho para acompanhamento de filho ou dependente, decerto que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1097, decidiu que "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e §3°, da lei 8.112/90" - g.n.

(...)

No caso em tela, o atestado médico de fls. 26 indica que o filho da autora é portador de transtorno do espectro autista, de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e epilepsia, de forma que necessita da ajuda de terceiros para atos da vida diária, o que, segundo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é suficiente para a comprovação da deficiência e necessidade de redução da carga horária. - g.n.

(...)

Ante o exposto, dou provimento para reformar a sentença e determinar a redução da jornada de trabalho da recorrente, dispensando-a de realizar o ATPC e autorizando-a a encerrar seu expediente diário 15 minutos antes do horário previsto, sem a necessidade de qualquer compensação ou desconto em seus vencimentos. "

As decisões em tela são de extrema relevância social, pois asseguram o direito à vida, à saúde e ao cuidado às pessoas com deficiência, pois, permitem ao responsável legal que dispense a devida assistência ao vulnerável, inclusive àqueles que possuem algum grau de autismo.

Portanto, não só neste dia, mas continuamente, a luta pela plena inclusão das Pessoas com Deficiência deve ser lembrada e, mais que isso, intensificada.

Gabrielle Aparecida Roque Machado

Gabrielle Aparecida Roque Machado

Advogada da área cível do escritório Cascone Advogados e pós-graduanda em direito de família e das sucessões pela instituição Legale Educacional.

Gabriel Silva Mingatto

Gabriel Silva Mingatto

Advogado associado no escritório Cascone Sociedade de Advogados, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas), especialista em Direito Processual Civil, pela Escola Paulista de Direito.

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