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PEFPS - Programa de Enfrentamento à fila da Previdência Social (lei 14.724/23)

A lei 14.724/23, que traz inovações para o serviço previdenciário, é recebida com boa vontade e esperança. No entanto, são destacadas cautelas em relação ao modus operandi da autarquia federal.

quarta-feira, 13 de dezembro de 2023

Atualizado às 07:59

A lei 14.724, de 14/11/23, tratou de diversos temas da legislação federal, com destaque para a perícia via telemedicina e a criação do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS.

Os escopos do PEFPS ficam evidenciados no art. 1º da referida norma:

Art. 1º É instituído o PEFPS, com o objetivo de:

  1. reduzir o tempo de análise de processos administrativos de reconhecimento inicial, de manutenção, de revisão, de recurso, de monitoramento operacional de benefícios e de avaliação social de benefícios administrados pelo INSS, de modo a representar acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada;
  2. dar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária cujos prazos tenham expirado;
  3. realizar exame médico-pericial e análise documental relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais, administrativos ou judiciais, de modo a representar acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada; e
  4. realizar exame médico pericial do servidor público federal de que tratam os arts. 83, 202 e 203 da lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A ênfase do Programa reside na priorização de praticamente todos os processos administrativos relativos à gestão de benefícios previdenciários (inciso I), no cumprimento de decisões judiciais em matéria previdenciária cujo prazo já tenha expirado (inciso II) e também na realização de exame médico pericial e análise documental relativa a benefícios previdenciários ou assistenciais, na via administrativa ou na via judicial (inciso III).

As situações descritas nos incisos I e II tem sido objeto de intensa judicialização, desde a fixação de novos prazos para exame dos requerimentos administrativos, no que chegou a ser o Tema 1066 da repercussão geral no STF, bem como na expressiva utilização de mandados de segurança para apreciação imediata dos requerimentos administrativos que estejam com prazo legal ultrapassado.

O art. 2º da lei 14.724/23 detalha com maior precisão quais serão os processos administrativos objeto de priorização via PEFPS:

Art. 2º Integrarão o PEFPS:

  1. os processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado 45 dias ou que possuam prazo judicial expirado;
  2. os serviços médicos periciais:
  1. realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico pericial;
  2. realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a 30 dias;
  3. com prazo judicial expirado;
  4. relativos à análise documental, desde que realizados em dias úteis após as 18h e em dias não úteis; e
  5. de servidor público federal na forma estabelecida nos arts. 83, 202 e 203 da lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Por sua vez, o art. 3º da mesma norma indica quais serão os servidores públicos que poderão participar do programa:

Art. 3º Poderão participar do PEFPS, no âmbito de suas atribuições:

  1. os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social, de que trata a lei 10.855, de 1º de abril de 2004; e
  2. os servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito médico federal, de supervisor médico-pericial e de perito médico da previdência social, de que tratam as leis 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 9.620, de 2 de abril de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004.

Parágrafo único. A execução de atividades no âmbito do PEFPS não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.

Seguindo experiências anteriores, a lei 14.724/23 estabelece o pagamento de algumas modalidades de bônus financeiros para os servidores que executarem o PEFPS:

Art. 4º Para a execução do PEFPS, são instituídos:

  1. o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do Instituto Nacional do Seguro Social (Perf-INSS); e
  2. o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal (Perf-PMF).

§ 1º O Perf-INSS corresponderá ao valor de R$ 68,00 e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 6º desta lei.

§ 2º O Perf-PMF corresponderá ao valor de R$ 75,00 e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 6º desta lei.

O art. 5º da lei 14.724/23 cuida da natureza jurídica dos bônus aos servidores públicos federais, indicando que não serão incorporados aos vencimentos, remuneração ou proventos de aposentadorias e pensões, bem como que não serão base de cálculo para benefícios ou vantagens, ou base de cálculo de contribuição previdenciária para o RPPS. Também se estabelece que os bônus não serão devidos no caso de pagamento de horas extras ou adicional noturno relativo ao mesmo tempo de trabalho:

Art. 5º O Perf-INSS e o Perf-PMF observarão as seguintes regras:

  1. não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;
  2. não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
  3. não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor;
  4. não serão devidos na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

Diversos aspectos administrativos do PEFPS serão objeto de regulamentação infralegal, e despertam especial atenção a fixação e controle de metas aos servidores:

Art. 6º Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social:

  1. fixará meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º desta lei, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PEFPS; e
  2. disporá sobre os procedimentos para operacionalização do PEFPS, especialmente os critérios a serem observados para:
  1. a adesão dos servidores de que trata o art. 3º desta lei ao PEFPS;
  2. o monitoramento e o controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e da qualidade da análise de processos e da realização de perícias médicas e análises documentais;
  3. a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e
  4. a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º desta lei.

O tópico relativo às metas do PEFPS traz preocupação. Considerando as experiências pretéritas que já existiram nesse sentido no âmbito do INSS, a estipulação do pagamento de bônus atrelado ao cumprimento de metas elevadas geralmente ensejou formas de trabalho caracterizadas por análises superficiais dos requisitos previstos na legislação previdenciária, a prevalência de decisões de indeferimento dotadas de escassa ou rasa fundamentação e, em consequência, expressiva judicialização.

O art. 7º da lei 14.724/23 traz interessante medida de governança, e almeja a identificação de fatores e causas da formação das filas na autarquia previdenciária:

Art. 7º Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social instituirá o Comitê de Acompanhamento do PEFPS, composto de representantes de ambos os Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do INSS, com o propósito de:

  1. avaliar e monitorar periodicamente os resultados do PEFPS; e
  2. contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a evitar a recorrência das razões motivadoras do acúmulo de demandas do INSS.

§ 1º No âmbito de suas competências, o Comitê de Acompanhamento do PEFPS poderá elaborar recomendações ao INSS e ao Ministério da Previdência Social, com o intuito de aperfeiçoar os processos de trabalho na entidade.

§ 2º O ato de que trata o caput deste artigo disporá sobre a organização, a composição e o funcionamento do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

§ 3º O Comitê de Acompanhamento do PEFPS encerrará suas atividades até 180 (cento e oitenta) dias após o término do PEFPS.

O custeio das ações indicadas no PEFPS ficou tratado no art. 8º da lei 14.724/23:

Art. 8º O Perf-INSS e o Perf-PMF serão pagos conforme a legislação orçamentária e administrativa.

Parágrafo único. O INSS ficará responsável por descentralizar o crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PEFPS, no limite das dotações orçamentárias.

Por fim, assinala-se que o art. 9º da lei 14.724/23 estabelece a transitoriedade do PEFPS, que deve durar 9 meses, prorrogáveis por mais 3 meses, nos termos abaixo:

Art. 9º O PEFPS terá prazo de duração de 9 meses, contado da data de publicação desta lei, que poderá ser prorrogado por 3 meses por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo será precedida de parecer fundamentado do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

Recebemos com boa vontade e esperança as inovações contidas na lei 14.724/23, na expectativa de uma melhor prestação do serviço previdenciário à população brasileira, mas sempre ressalvadas as cautelas relativas ao modus operandi da autarquia federal que foram apontadas ao longo deste texto.

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

Diretor Científico do IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.

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