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Transação: um acordo que vale a pena!

Muitas empresas sofrem com passivos tributários (imposto que não foram pagos e foram acumulando ao longo do tempo) e não sabem nem por onde começar a resolver esse problema. A transação trouxe uma chance de organizar a casa e transformar um problema em uma oportunidade de crescimento para diversos negócios.

domingo, 17 de dezembro de 2023

Atualizado em 15 de dezembro de 2023 14:26

A transação tributária é uma modalidade de negociação entre a fazenda e o contribuinte, ou seja, é a oportunidade para uma empresa chamar o fisco para uma conversar e apresentar para ele quais seriam as possibilidades de ela pagar aquele débito tributário, mas não se iluda, não é um "quer pagar quanto?", existem regras para que essa negociação aconteça.

Os contribuintes poderão negociar com a Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos inscritos em dívida ativa, ou seja, aqueles que foram encaminhados pela Receita Federal para a cobrança do tributo na via judicial. Logo, para que um contribuinte possa participar de uma transação, seus débitos precisam estar com a PGFN e não mais com a RFB.

Primeiramente se faz necessário esclarecer que existem várias espécies de transação, as mais comuns são as por adesão e a individual. Dentro dessa modalidade de transação por adesão, temos tipos de transação, sendo eles: transação de pequeno valor; transação de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis; transação conforme a capacidade de pagamento do contribuinte; transação de débitos garantidos por carta fiança ou seguro garantia; e, transação de pequeno valor do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF.

Ou seja, cada desses tipos de transação se aplica a um tipo de débito ou contribuinte distinto. Aqui mora o primeiro ponto de atenção: antes de realizar qualquer transação por adesão o contribuinte deve avaliar muito bem quais são os seus débitos, quais é a sua capacidade de pagamento e o valor dos seus débitos.

Nesse sentido, vamos analisar inicialmente a capacidade de pagamento do contribuinte, a denominada CAPAG é subdividida em 4 categorias: A, B, C e D. A categoria atribuída a cada um desses contribuintes determina qual será seu benefício com a transação.

A capacidade de pagamento será definida por diversas variáveis, entre elas podemos citar: valores dos pagamentos efetuados por DARF no ano anterior; rendimentos decorrentes da atividade da empresa; retenções de impostos de terceiros; total das NFs de saída emitidas; total das NFs recebidas como destinatário; receita bruta total; valores dos débitos declarados em DCTF; garantia atribuída pela PGFN; e, valores de veículos e outros bens em nome do contribuinte.

Desse modo, é possível constatar que o cálculo da CAPAG não é algo fácil e demanda muito conhecimento da área operacional da empresa. Logo, ter o cálculo correto da CAPAG garante ao contribuinte a aplicação dos benefícios conforme sua real capacidade de pagamento.

Quando um contribuinte possui capacidade de pagamento A e B ele terá direito à uma entrada facilitada, podendo parcelar seus débitos com a PGFN em um prazo menor, mas pagando a entrada em até 6 meses.

No entanto, quando o contribuinte possuir uma capacidade de pagamento C e D poderá pagar seus débitos com a PGFN, ou seja, os débitos inscritos em dívida ativa, com uma entrada facilitada, com um prazo alongado e com um desconto de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais.

Assim, a transação por capacidade de pagamento é muito vantajosa para os contribuintes que tiverem capacidade de pagamento C e D, pois essa classificação garante a redução de juros e multa e possibilita o parcelamento do débito em mais vezes.

Importante pontuar que essa capacidade de pagamento é atribuída pela PGFN, de forma automática, todavia, é possível questionar essa classificação perante a própria procuradoria, demonstrando que o cálculo realizado pela PGFN não corresponde a realidade do contribuinte, com provas documentais que comprovem a ausência de capacidade de pagamento da empresa ou da pessoa física.

O segundo tipo de transação por adesão que podemos citar é a transação de pequeno valor cuja dívida não poderá ultrapassar 60 salários-mínimos. Poderão aderir a essa modalidade as pessoas físicas, os microempreendedores individuais- MEI, as microempresas - ME e as empresas de pequeno porte - EPP, que possuem débitos em dívida ativa há mais de um ano. Essa modalidade de transação prevê um desconto considerável no valor total e um prazo vantajoso para pagamento.

Existem outras modalidades de transação por adesão, mas essas duas citadas anteriormente são as mais buscadas pelos contribuintes. Porém, o contribuinte deve avaliar todos os tipos de transação por adesão para saber qual se aplica ao seu caso.

Em segundo lugar, é importante discorrer sobre a transação individual proposta pelo contribuinte para a PGFN. Essa modalidade de transação é muito vantajosa para o contribuinte, pois ele poderá negociar com a PGFN e demonstrar para ela como ele pode acertar seus débitos com o fisco e ficar mais tranquilo.

A transação individual poderá conceder para o contribuinte diversos benefícios e descontos, cuja finalidade é facilitar o pagamento do débito e a arrecadação de um valor que dificilmente seria pago sem esse acordo.

A transação individual oferece para o contribuinte algumas facilidades que não temos no dia a dia das empresas, pois, com ela, o contribuinte poderá demonstrar para a fazenda quais são suas condições para pagamento do débito.

Entretanto, importante pontuar que essa demonstração deverá ocorrer por meio de documentos contábeis, fiscais e financeiros. Assim, a empresa apresenta sua realidade para a PGFN, o que exige que ela abra seus dados para o órgão. Por isso, é muito importante avaliar eventuais erros e inconsistências nas demonstrações contábeis e fiscais da empresa, antes de pensar em uma transação individual.

Segundo o entendimento dos Procuradores, que são os responsáveis por negociar com os contribuintes, a transação demanda uma boa vontade da empresa, em ser transparente com o fisco, e uma boa vontade da própria procuradoria em analisar a situação do contribuinte e acertar o acordo.

A transação individual também possui regras, que determinam quais acordos a Procuradoria pode aceitar, desse modo, o contribuinte precisa conhecer das regras para propor uma transação individual.

Podemos citar duas importantes vantagens na transação individual: o uso de precatórios para pagamento de parte do débito e o uso de prejuízo fiscal acumulado e de base negativa da CSLL para pagamento dos débitos.

Essas duas possibilidades de quitação parcial dos débitos trazem para a empresa um alívio nas dívidas tributárias e um fôlego de caixa, pois a amortização dos débitos com precatórios e prejuízo fiscal podem reduzir o valor da parcela mensal, colaborando com o pagamento das dívidas.

A transação individual é umas das principais vantagens tributárias dos últimos tempos, especialmente para as empresas que possuem muitas dívidas, mas que desejam resolver seus problemas com o fisco.

Atualmente a Receita Federal e a PGFN têm preferido resolver as discussões tributárias na esfera administrativa, reduzindo as discussões judiciais, o que é muito menos oneroso para a empresa e para a própria sociedade.

Desse modo, é muito importante para a empresa avaliar essas oportunidades de pagamento dos tributos devidos, estudando a possibilidade de incluir todas a suas dívidas tributárias com a União nos acordos de transação, inclusive aquelas que ainda estão com a Receita Federal, pois, a depender do caso, a RFB realiza a inscrição desses débitos em dívida ativa a pedido do contribuinte.

Relevante informar que os prazos para participar das transações tributárias estão em constante mudança, logo, é muito importante que o contribuinte fique atento aos prazos para aderir as transações, especialmente as por adesão.

Além disso, convém mencionar que os estados e alguns municípios também estão implementando a transação para o pagamento dos tributos em atraso. As transações estaduais serão de extrema importância para as empresas devedores de ICMS, pois será possível pagar os impostos atrasados com redução de multa e juros, beneficiando a continuidade da empresa no mercado, a depender do estado e das regras aplicáveis a cada contribuinte.

Sendo assim, a transação tributária é a melhor opção para resolver os problemas com o fisco, pois possibilita a negociação de débitos diretamente com quem está responsável pela cobrança, podendo gerar a redução de multa e juros e também o parcelamento de forma que a parcela caiba na realidade da empresa.

Bruna Kanning

VIP Bruna Kanning

Consultora e Advogada Tributarista com mais de 3 anos de experiência. Especialista em direito tributário, com foco em planejamento tributário e defesas administrativas.

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