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Lei 14.790/23 - Regulamentação e tributação apostas online

O PL 3.626/23, conhecido como PL da regulamentação das apostas BETS, visa aumentar a arrecadação em R$ 12 bilhões anuais a partir de 2024, buscando regular o setor em crescimento.

quinta-feira, 18 de janeiro de 2024

Atualizado às 09:05

Como uma das metas para aumento de arrecadação do Governo Federal, o Executivo encaminhou em meados de julho ao Congresso Nacional o PL 3.626/23, também  conhecido como PL da regulamentação das apostas bets que teria, conforme mencionado por representantes do Ministério da Fazenda, um grande potencial de arrecadação anual, no importe de R$ 12 bilhões por ano a partir de 2024.

Há tempos que a estimativa de lucros dos jogos de apostas e plataformas de betting aliados a falta de regulamentação chamam a atenção do governo, pelo seu exponencial crescimento nos últimos anos.

A principal justificativa do Projeto de Lei são as relevantes mudanças na forma de se fazer propaganda e divulgação dos bens e serviços produzidos pela sociedade brasileira.

A necessidade de regulamentação, segundo a justificativa "trará benefícios não só de ordem econômica, mas sobretudo social, por possibilitar a atuação do órgão regulador na prevenção do transtorno do jogo patológico, bem como na prevenção e no combate à manipulação de resultados nos eventos esportivos e lavagem de dinheiro."1

Após ter sofridos modificações no projeto de lei original, em dezembro de 2023, o presidente Luis Inácio Lula da Silva sancionou a lei 14.790, de 30 de dezembro de 20232 que regulamentou a chamada "aposta de quota fixa"  ou apostas bets, com novas regras sobre a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda e sobre a distribuição de prêmios realizada por organizações da sociedade civil, permitindo a exploração de apostas, com determinados requisitos.3

Essas regras consistem basicamente na fiscalização e remuneração da União pelos respectivos serviços, mediante o pagamento de outorga fixado em até no máximo, R$ 30.000.000,00 para o uso da exploração de 3  marcas comerciais.

Houve ainda a instituição de taxa de fiscalização pelos exploradores da respectiva atividade, o qual será cobrada mensalmente das operadoras com base na receita líquida do operador, além da instituição de cobrança de imposto pela renda dos jogadores/apostadores.

Significa dizer que os prêmios líquidos serão tributados pelo IRPF, sem isenção (já que nesse ponto, houve o veto do Presidente da República).

Outro ponto relevante da lei é a partilha dos valores arrecadados, que serão revertidos em 50% ao FIES, onde parte da arrecadação atenderia a estudantes das populações do campo, dos povos originários, incluídos os indígenas, e dos povos quilombolas e, em 50% ao FUNCAP (Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil)

A forma de exploração das apostas também foram regulamentadas e poderão ser virtuais ou físicas, além de outras regulamentações que serão publicadas nos próximos passos pelo Ministério da Fazenda.

A partir de agora, as atividades de apostas esportivas no Brasil foram regulamentadas com claras diretrizes a respeito, além de terem possibilidade de  geração de empregos nesse ramo que tendem a crescer a partir de agora.

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1 Disponível em  https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2302409&filename=PL%203626/2023

2 Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14790.htm

3 Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2023-12/lei-das-apostas-online-vai-sancao-presidencial

Fábio Rodrigues Garcia

VIP Fábio Rodrigues Garcia

Sócio fundador da RGSA, coordena as áreas tributária e de recuperação judicial. Especialista em direito tributário pela PUC/SP, LL.M em Direito Empresarial pela AESE Business School Lisboa, Portugal

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