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O papel do Poder Judiciário frente à nova regulamentação das licitações e contratos no Brasil

A lei 14.133/21, em vigor recentemente, moderniza licitações e contratações públicas, introduzindo novos princípios como celeridade e cooperação. Gestores devem se adaptar às mudanças.

quinta-feira, 18 de janeiro de 2024

Atualizado às 09:06

A lei 14.133/21 trouxe um novo regramento para a realização de licitações e contratações comuns no país, tendo entrado em vigência no início do ano em curso com muitas mudanças no modelo até então existente.

A lei acima mencionada teve entre seus objetivos modernizar o processo licitatório e as contratações públicas de modo a adequá-lo às alterações da sociedade e da própria administração, a exemplo da utilização de novas ferramentas e dos meios de solução alterativos de conflitos, enumerando ainda como novos princípios expressos o princípio da, celeridade e cooperação, entre outros.

Pois bem, tendo a lei 14.133/21 entrado em vigor há poucos dias, depois da prorrogação de início de vigência, cabe agora aos gestores públicos se adequarem à nova realidade procedendo conforme seus ditames.

Aliado à execução, também se mostra importante a atuação do Poder Judiciário como instrumento de consolidação da lei 14.133/21 por meio da garantia de segurança jurídica nas decisões tomadas a nível executivo.

Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica é considerado garantia fundamental e está previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos seguintes termos "[...] a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito"1, sendo considerado como expressão da não surpresa e da previsibilidade no mundo jurídico, que devem as relações jurídicas.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da segurança jurídica possui duas vertentes, uma objetiva, relacionada à estabilidade das relações jurídicas, e outra subjetiva, que corresponde à boa fé e à confiança que deve nortear as ações humanas, especialmente no mundo jurídico.2

Celso Antônio Bandeira de Mello3 assegura que, em razão da sua importância para a manutenção da ordem jurídica, o princípio da segurança jurídica é um dos princípios mais importantes entre os princípios gerais do Direito, chegando a asseverar ainda, que seria o mais importante entre os referidos princípios, tendo em vista que serve como norteador dos demais, uma vez que garante certeza para a prática dos atos administrativos.4

Já no campo processual civil, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mittidiero5 afirmam que, apesar de a Constituição Federal não prever expressamente o princípio da segurança jurídica no processo, o referido princípio é um dos fundamentos do Estado Constitucional, sendo considerado um valor supremo, tendo em vista que se refere a um direito fundamental, e consideram que a segurança jurídica está presente no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual aborda a coisa julgada como garantia fundamental e traz como um dos argumentos da sua conclusão o exemplo da coisa julgada.

Pela leitura dos conceitos acima trazidos é possível concluir que a segurança jurídica é sinônimo de certeza e estabilidade nas relações jurídicas, considerando que a multiplicidade de interpretações possíveis de determinado dispositivo legal e demais institutos jurídicos, especialmente os princípios, afronta o referido princípio, alçado ao patamar constitucional.  

Nesse sentido, ainda que seja possível a existência de decisões diversas acerca de um mesmo tema, dentro da dinâmica do próprio Direito sem que ocorra a violação do princípio da segurança jurídica, a ausência de previsibilidade pode vir a configurara sua violação.

Dessa forma, ainda que seja possível a coexistência de interpretações divergentes, dentro de uma perspectiva dialética do Direito, é vital que nesse momento de consolidação do novo diploma legal que trata das licitações e contratos administrativos o papel do Poder Judiciário de modo a construir decisões que fortaleçam a lei em vigor, seus instrumentos e meios de inovações trazidos, como forma de contribuir para a modernização administrativa e a concretização do princípio constitucional da eficiência.

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1 BRASIL. [Constituição (1988)], op. cit.

2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 8. ed., São Paulo:  Atlas, 1997.

3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

4 Ora bem, é sabido e ressabido que a ordem jurídica corresponde a um quadro normativo proposto precisamente para que as pessoas possam se orientar, sabendo, pois de antemão, o que devem o que podem fazer, tendo em vista as ulteriores consequências imputáveis a seus atos. O Direito propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, de um mínimo de certeza na regência da vida social. Daí o chamado princípio da segurança jurídica, o qual, bem por isto, se não é o mais importante de todos os princípios gerais do Direito, é indisputavelmente, um dos mais importantes entre eles. (MELLO, 2009, p. 124.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito processual civil. Volume 1, Teoria do Processo Civil. 3. ed.  São Paulo: RT, 2017.

Acácia Regina Soares de Sá

VIP Acácia Regina Soares de Sá

Juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Coordenadora do Grupo Temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT. Integrante do Grupo de Pesquisa de Hermenêutica Administrativa do Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura - ENFAM.

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