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Tema 1.115 do STJ: tamanho da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial

O STJ, no Tema 1.115, fixou a tese de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não descaracteriza qualidade de segurado especial.

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024

Atualizado às 08:38

Em julgamento transitado em julgado em 6/2/24, a 1ª Seção do STJ fixou a seguinte tese no Tema 1.115 dos recursos especiais repetitivos:

O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.

O Tema 1.115 do STJ se relaciona com a disposição contida no art. 11, VII, a, da lei 8.213/91, conforme redação dada pela lei 11.718/08:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 módulos fiscais;  

Nesse sentido, verifica-se que a condição de segurado especial será mantida ainda que a propriedade rural supere os 4 módulos fiscais (medida que varia conforme o município e região em que for desenvolvida a atividade rural), desde que, no caso concreto, por outros meios de prova, restar comprovado o regime de economia familiar.

Esse tema é antigo, e se refletiu em intensa judicialização, expressada por exemplo na súmula 30 da TNU, de 2006, que tem a seguinte redação:

Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

A discussão a respeito da comprovação da qualidade de segurado especial sempre ocupou lugar central no Poder Judiciário. Desde antes da vigência da lei 8.213/91 houve intenso debate a respeito dos requisitos para comprovação da condição de segurado especial, da prova da atividade rural às questões de tamanho de propriedade e existência de outras atividades laborais ou fontes de renda, especialmente a partir da edição da lei 11.718/08, que reformulou profundamente esse conceito previdenciário.

Porém, vale dizer que a jurisprudência sempre se mostrou sensível à realidade do campo, pautada por grande informalidade e precariedade, muitas vezes flexibilizando o rigor processual para demonstração da condição de segurado especial, em atenção ao princípio constitucional de atendimento diferenciado aos trabalhadores rurais, contido no art. 194, inciso II, da Constituição Federal.

Neste sentido, o recente trânsito em julgado do Tema 1.115 do STJ, após o julgamento dos recursos de embargos de declaração opostos contra a tese jurídica fixada ainda em 2022, contribui para a consolidação desse importante precedente qualificado, operando efeitos certeiros em todos os processos que lidem com esse assunto.

Apesar do conteúdo do Tema 1.115 do STJ não ser propriamente novo, consideramos que se trata de mais uma consolidação jurisprudencial importante, facilitando a defesa dos direitos previdenciários desta gama sensível de segurados, os segurados especiais, evitando-se eventuais e inoportunos retrocessos judiciais.

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

Diretor Científico do IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.

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