MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Saúde do trabalhador: Os impactos do novo rol de doenças do trabalho

Saúde do trabalhador: Os impactos do novo rol de doenças do trabalho

Aline P. Gomes e Evelyn Cezar da Silva

Em novembro de 2023, o Ministério da Saúde atualizou a lista de doenças relacionadas ao trabalho após 24 anos, incorporando 165 novas patologias, incluindo cânceres e transtornos mentais, como a Síndrome de Burnout, desafiando a investigação do nexo de causalidade na Justiça do Trabalho.

domingo, 10 de março de 2024

Atualizado em 8 de março de 2024 14:33

Em novembro de 2023, o Ministério da Saúde anunciou a atualização da lista de doenças relacionadas ao trabalho, incorporando 165 novas patologias. Essas doenças foram acrescidas após um longo período de 24 anos sem revisão da listagem.

A lista atualizada foi apresentada durante a 11ª edição do Encontro da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador que, dentre as novas patologias, inclui doenças que afetam o trabalhador física e mentalmente como, por exemplo, alguns tipos de cânceres e distúrbios musculoesqueléticos. Por sua vez, a lista passou a acrescer doenças consideradas "novas", como a Covid-19, e outros males que têm suscitado acalorados debates no âmbito laboral, como os transtornos mentais.

Quanto a esses, é importante ressaltar que, desde janeiro de 2022, a OMS classificou a Síndrome de Burnout como uma doença ocupacional. Essa classificação inédita passou a constituir objeto de inúmeras controvérsias na Justiça do Trabalho, o que desafia a própria investigação do nexo de causalidade entre o surgimento da doença e as atividades desempenhadas em razão do labor.

A recente lista, ainda, passou a definir que o uso indevido de determinadas substâncias pode estar relacionado a jornadas extenuantes e assédio moral, recebendo a hipótese, assim, sua própria codificação de diagnóstico.

Desse modo, com as diversas mudanças ocorridas e os futuros impactos que serão observados decorrentes de decisões na Justiça do Trabalho, ante as possíveis inovações nas causas de pedir, cabe levantar a discussão quanto as condutas esperadas do empregador e do empregado visando a manutenção de um ambiente laboral saudável.

Ressalte-se que o poder público, por meio dos órgãos competentes, busca promover medidas de vigilância e assistência na manutenção de ambientes laborais mais seguros e saudáveis. Dessa forma, entende-se que essa missão é uma responsabilidade compartilhada, inclusive com os empregados e empregadores, pois possuem papéis de relevância na promoção do bem-estar geral.

Como exemplo, têm-se os art. 157 e 158 da CLT. De um lado, o art. 157 determina que compete às empresas o cumprimento das normas de segurança e de medicina do trabalho e a instrução dos empregados quanto às precauções para evitar acidentes e doenças ocupacionais. Por outro lado, o art. 158 estabelece que cabe aos empregados observar essas normas e colaborar com a sua respectiva implementação.

Esse último dispositivo legal, ainda, determina ser ato faltoso do empregado a recusa injustificada da observância das instruções expedidas pelo empregador e o não uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs fornecidos pela empresa. Também, a possibilidade de aplicação de penalidade aos empregados, inserida na legislação, demonstra, mais uma vez, a preocupação (e a intenção) do legislador quanto ao tema de medicina e segurança do trabalho, que é dever comum de ambas as partes.

Tem-se, assim, que a atualização da lista de doenças relacionadas ao trabalho, pelo Ministério da Saúde, representa um sinal importante para os protagonistas da relação de emprego, eis que, ao expandir o elenco de doenças ocupacionais, assim entendidas as enfermidades "causadas" pelo trabalho, além de refletir a contemporaneidade das moléstias que alcançam a nossa população, também alerta e ratifica o dever dos atores sociais que devem zelar pela higidez no ambiente de trabalho, tal como previsto na legislação específica.

Aline P. Gomes

Aline P. Gomes

Advogada na Martorelli Advogados.

Evelyn Cezar da Silva

Evelyn Cezar da Silva

Integrante da área de Direito do Trabalho de Martorelli Advogados

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca