MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Descortinando o "simultaneus processus" no controle de constitucionalidade abstrato

Descortinando o "simultaneus processus" no controle de constitucionalidade abstrato

A Constituição de 1988 prioriza o federalismo e o estado democrático de direito, buscando compatibilizar normas e garantir segurança jurídica.

sexta-feira, 22 de março de 2024

Atualizado às 14:33

Com a promulgação da CF/88, houve a priorização do federalismo liberal e o estado democrático de direito, pautados na segurança jurídica e na dignidade da pessoa humana. Nessa linha, essa lei maior deveria positivar para a sociedade brasileira direitos sociais, políticos, orçamentários, dentre outros, condizentes com a proposta previa da Assembleia Nacional Constituinte. Isto é, era necessário compatibilizar a simetria constitucional entre as normas de cunho federal, estadual e municipal para arrefecer incompatibilidades de competência entre si. Nas palavras de Sarlet (2005, p. 6):

"Considerando que também a segurança jurídica coincide com uma das mais profundas aspirações do ser humano, viabilizando, mediante a garantia de uma certa estabilidade das relações jurídicas e da própria ordem jurídica como tal, tanto a elaboração de projetos de vida, bem como sua realização, desde logo é perceptível o quanto a ideia de segurança jurídica encontra-se umbilicalmente vinculada à própria noção de dignidade da pessoa humana".

Em decorrência desta tratativa do federalismo e da autonomia dos entes políticos, fez-se necessário preestabelecer os limites de auto-organização dos Estados e municípios no tocante ao controle de constitucionalidade previsto na Lei Suprema. Nessa toada, sabe-se que o Brasil compactua com o sistema misto de constitucionalidade no qual há a prevalência do controle concentrado (austríaco), em detrimento do controle difuso (anglo-saxão). Destarte, especificamente em relação ao controle abstrato, é cediço que, tanto o TJs, quanto o STF podem julgar ADI - Ações Diretas de Inconstitucionalidades e ADC - Ações Diretas Constitucionalidades. Ou seja, faz-se mister a descortinação deste assunto, quando ocorrem simultaneidade de proposições e indagações sobre a possível competência para julgamentos (simultaneus processus).

Nessa linha de pensamento, com a deliberação positivada do federalismo, foi outorgado aos Estados brasileiros a auto-organização, com autonomia financeira, administrativa, normativa e política. Todavia, havia limites à simetria em xeque, uma vez que a CRFB/88 instituiu a exigibilidade de normas de extensão para com as Constituições Estaduais, arrefecendo a liberdade normativa. Trazendo para a problemática do controle concentrado ou abstrato estadual supramencionado, observou-se que poderia haver coexistências de ADIs, diante de leis estaduais idênticas tanto no TJ, quanto no STF, ocasionando uma crise constitucional de competência. 

Diante de toda a contextualização constitucional, chega-se à seguinte conclusão: se houver uma dupla fiscalização de leis estaduais idênticas entre o TJ e STF e houver constatação da inconstitucionalidade por ADI pelo STF, a ADI estadual perde o objeto. Por outro lado, se a lei estadual for julgada constitucional pelo STF, ainda assim, o TJ poderá prosseguir com a ADI em relação a Constituição Estadual, com fundamentação diversa, desde que não seja norma de reprodução obrigatória.

Ademais, foi estabelecido pelo então ministro relator do STF Edson Fachin que,  segundo a ADPF 190 de 29/9/16, "A coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal, com propositura simultânea de ADI contra lei estadual perante o STF e o TJ, geram a suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até' a deliberação definitiva desta Corte". Explicando melhor, em uma situação pontual de tramitações paralelas entre leis idênticas inconstitucionais no TJ e STF, devido a hierarquia e vinculação dos julgamentos do STF, a eficácia de inconstitucionalidade tem a abrangência erga omnes e ex tunc. Desse modo, há o resguardo da segurança jurídica, descrita na CRFB/88, além da vinculação aos precedentes do common law no controle concentrado, descritos no art. 927º do NCPC1.

Diante do exposto, é cediço que a supremacia de CRFB/88 traz à tona a necessidade de um controle concentrado pautado no federalismo distributivo e na compatibilização de competência entre os entes políticos. Todavia, em uma situação de "simultaneus process", deve-se considerar a suspensão dos processos de ADI instituídos nos TJs estaduais, prevalecendo os julgamentos em ADI do STF (guardião da Constituição).

--------------------------

1 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

--------------------------

BARROSO,  L.   R. Curso   de   direito   constitucional   contemporâneo; os fundamentos  constitucionais  e  a  Constituição  do  novo  modelo.  São  Paulo: Saraiva. 2010.

BARROSO, L.  R. O  controle  de  constitucionalidade  no  direito  brasileiro:exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 6.ed. rev. e atual. -São Paulo: Saraiva, 2012.

BONAVIDES, P. Teoria Constitucional da democracia participativa. 2. ed. -São Paulo: Malheiros, 2003.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2020.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Coexistência de ADI no TJ e ADI no STF, sendo a ADI estadual julgada primeiro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fc1f073fe91403f0 0d2219185fdea79b. Acesso em: 11 maio 2023.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 17ª ed. Salvador: JusPodivm, 2023.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 22ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C.; MITIDIERO, D. Código de Processo Civil Comentado -4.Ed. rev. atual. e ampl.-São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

MENDES,  G.F.;  MARTINS,  Ives  Gandra  da  Silva. Controle  Concentrado  de Constitucionalidade. 3. ed. -São Paulo:Editora Saraiva, 2009

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

RIBEIRO SOBRINHO, Paulo Sérgio. Controle de constitucionalidade, questões estruturais e legitimidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020.

SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI: 2820. Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 26/04/2006, Data de Publicação: DJ 03/05/2006 PP-00006.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2418/DF. Legitimidade das normas estabelecendo prazo de trinta dias para embargos à execução contra fazenda pública, (art. 1º-b da lei 9.494/97) e prazo prescricional de cinco anos para ações de indenização contra pessoas de direito público e prestadoras de serviços públicos (art. 1º-c da lei 9.494/97). Disponível em:http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12036655 . Acesso em: 14 mai.2019. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 650898/RS. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13413775. Acesso em: 21 mai. 2019. Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba, 2021, vol. 13, n. 24, p. 100-124, jan.-jul.,2021. 123 A SEGURANÇA JURÍDICA NA SIMULTANEIDADE DE AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Petição nº 2.701 AgR/SP. Aplicabilidade da Lei nº 8.437/92, dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. Controle concentrado de inconstitucionalidade. ADI contrária a Lei estadual perante o STF. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=369821. Acesso em: 21 mai. 2019. ZAVASCKI, T.A. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. 4ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Data da submissão: 30/04/2020

Joseane de Menezes Condé

VIP Joseane de Menezes Condé

Mestranda em Direito FUNIBER, pós graduação em Direito Constitucional Damásio, pós graduanda em direito tributário Anhanguera, coautora do livro novos temas de direito e pós modernidade (2023).

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca