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O valor probatório relativo do inquérito civil público

Inquérito civil produz provas unilateralmente; embora relativas, podem ser contestadas em juízo para garantir contraditório e ampla defesa.

quarta-feira, 27 de março de 2024

Atualizado às 08:15

As provas e as informações produzidas no inquérito civil, possuem validade relativa, por terem sido produzidas de forma unilateral pela parte instrumental que o conduz sem o crivo do contraditório, no caso os órgãos de execução do Ministério Público, que são os promotores ou procuradores de Justiça e os procuradores, subprocuradores e o procurador-geral da República.

Anota-se aqui se considerar como parte em sentido instrumental no dizer de Carnelutti nas suas Leciones sobre el Proceso Penal, Bosch, Buenos Aires, 1950, vol. I/227-228, pois os órgãos de execução do parquet agem nos processos e procedimentos, sendo as conclusões de Manzini definitivas também nesse sentido in Tratado de Derecho Procesal Penal", Buenos Aires, 1949, vol. II/4-5 e 312 e seguintes ao definir que: "La pretensión punitiva del Estado que el Ministério Público hace valer ante el juez, no está vinculada a un derecho subjetivo, sino al poder-deber de actuar objetivamente la voluntad soberana de la ley".

É por conta dessa característica, ou seja, a de ser uma parte instrumental, mesmo em se tratando de um órgão de estado constitucionalmente criado para essa finalidade, que Hugo Nigro Mazzilli1 averba: "O valor do inquérito civil como prova em juízo decorre de ser uma investigação pública e de caráter oficial."

Mesmo tendo valor relativo de prova, sabe-se que os elementos colhidos no inquérito civil podem ser ratificados em juízo, bem como contraditados pela parte interessada. As perícias e inquirições no inquérito civil não seguem o rigor do processo judicial, pois por serem realizadas de forma unilateral servem para o membro do Ministério Público formar a sua opinio sobre a investigação civil que se encontra sob sua presidência.

Ainda que sirva inicialmente o inquérito civil para preparar a convicção do autor da futura ação (Ministério Público) as informações nele contidas devem ser debatidas amplamente na esfera judicial, por não ter sido, necessariamente, obedecido o crivo do contraditório nessa fase administrativa de investigação, não possuindo valor de hierarquia superior àquelas provas que são produzidas em juízo.

Não há dúvida de que o inquérito civil possui natureza inquisitória já que nele, como regra, a autoridade que preside o procedimento leva a efeito a busca das provas que entender necessárias, sem permitir que o sujeito de investigação as contradiga, uma vez que serve em última análise para formar o convencimento do representante ministerial, razão porque as suas provas possuem valor relativo e em etapa posterior processual deve ser confirmadas, ratificadas ou até mesmo inutilizadas perante o Poder Judiciário.

Desse modo, impugnada a prova produzida unilateralmente no inquérito civil pela parte instrumental que o dirige, é certo que deve ser repetida integralmente em juízo, para que não haja violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, pois com isso se garante a paridade de armas e se evita que eventuais ilegalidades na demonstração do fato contaminem a apreciação imparcial do órgão que tem o poder de dizer o direito no caso concreto definitivamente.

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1 MAZZILLI, Hugo Nigri. O Inquérito Civil. op. cit. ant., p. 53.

Mauro Roberto Gomes

VIP Mauro Roberto Gomes

Advogado no Rio de Janeiro- RJBRASIL.

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