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Hipoteca judiciária não isenta devedor de multa e honorários advocatícios

STJ decide que hipoteca judiciária não isenta devedor de multa e honorários advocatícios, pois não garante pagamento imediato ao credor.

quinta-feira, 28 de março de 2024

Atualizado às 07:49

Em recente decisão, a 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a existência de uma hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários advocatícios previstos no CPC. Isso porque a hipoteca judiciária não equivale ao pagamento voluntário da dívida, pois apenas assegura uma futura execução, não garantindo a satisfação imediata do credor.

No caso específico, cinco membros de uma mesma família moveram uma ação de cobrança contra um empresário e sua empresa por não terem pagado a compra de quotas sociais de outras duas empresas. Durante o cumprimento da sentença, os réus foram intimados a pagar o débito, sob pena de multa e honorários advocatícios. Eles não efetuaram o pagamento voluntário e alegaram a existência de uma hipoteca judiciária sobre seus imóveis como justificativa para não pagar as penalidades. As instâncias inferiores aceitaram essa argumentação e dispensaram o pagamento da multa e dos honorários.

No entanto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a multa e os honorários só podem ser excluídos após o depósito judicial do valor devido ou o pagamento voluntário e incondicional da dívida. Ela destacou que a hipoteca judiciária não proporciona uma satisfação imediata do direito do credor, não sendo equivalente ao pagamento voluntário da dívida.

Fato é que a constituição da hipoteca judiciária visa assegurar uma futura execução e não isenta o devedor do pagamento das penalidades previstas em lei, como a multa e os honorários advocatícios.

Em conclusão, a decisão da 3ª turma do STJ estabelece que a existência de uma hipoteca judiciária não libera o devedor do pagamento da multa e dos honorários advocatícios previstos no CPC. Isso se deve ao fato de que a hipoteca judiciária não equivale ao pagamento voluntário da dívida, pois apenas assegura uma futura execução e não proporciona uma satisfação imediata do direito do credor

Anna Carolina Dias Esteves

Anna Carolina Dias Esteves

Membro da Ordem dos Advogados do Brasil de 2008. Pós graduada em Direito em Direito e Processo Civil (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Membro da Comissão de Shopping Center do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM). Atua no âmbito consultivo e contencioso do Direito Civil e Empresarial. Experiência em demandas que versam sobre contratos, relações empresariais, relações de consumo, bem como relações entre particulares.

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