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Investidor anjo e sócio oculto. A importante qualificação que afasta a responsabilidade trabalhista

Decisão do TRT-DF reconhece responsabilidade direta de investidor anjo em débitos trabalhistas, alertando para os riscos de confusão com sócio oculto.

quinta-feira, 28 de março de 2024

Atualizado às 13:20

Em recente decisão do TRT do Distrito Federal, houve o reconhecimento da responsabilidade direta de um investidor anjo no pagamento de débitos trabalhistas. A referida decisão o qualificou o como sócio oculto (TRT10 - Processo nº 0000195-49.2012.5.10.0102, Decisão de 29/06/2021).

A figura do Investidor Anjo foi trazida pela lei complementar 123/06, sendo que essa figura de Investidor se relaciona a uma pessoa física, pessoa jurídica ou a um fundos de investimentos regulamentos pela CMV - Comissão de Valores Mobiliários . O Investidor Anjo concede aporte de capital para incentivar atividades de inovação e investimentos produtivos, sendo que esse aporte não integra o capital social da empresa.

A intenção do legislador, ao formalizar esse tipo de investidor, é fomentar as atividades empresariais com redução de burocracias e com grande incentivo a empresas jovens e inovadoras, cujo foco é criar modelos de negócios com soluções especificas. Alguns exemplos de empresas renomadas que possuem a figura do Investidor Anjo: Nubank, 99 táxi, Gympass, Loggi e Pagseguro.

Para se evitar consequências societárias e judiciais, a lei 123/06, trouxe no § 4º do art. 61-A, os limites da atuação do investidor dentro da empresa investida. Veja:

  1. Não será considerado sócio da companhia e nem terá direito a gerência ou a voto na administração da empresa;
  2. Não responde por dívidas empresariais, ainda que na condição de recuperação judicial.
  3. Com o contrato de participação, será remunerado por seus aportes, em até 7 (sete) anos;
  4. Poderá exigir balanços e contas justificadas;
  5. Poderá examinar os livros e documentos da sociedade.

Com as limitações legais, é nítido que chama a atenção e o interesse do Investidor Anjo em incentivar empresas inovadoras e ter um retorno financeiro com isso. Entretanto, como toda colocação legislativa e atuação empresarial abre possibilidades para interpretações, há uma tendência - ainda baixa, diga-se de passagem - em que o Investidor Anjo seja confundido como sócio oculto.

E aqui demonstramos a importância de que o investidor anjo, antes mesmo de investir, consulte um advogado de sua confiança para que seja amparado de toda documentação que deverá ser apresentada e assinada. É fundamental que o Investidor Anjo conheça os riscos que podem surgir no decorrer da atividade de investimento.

No âmbito do judiciário trabalhista, os tribunais, de forma majoritária, decidem que investidor anjo não responde por débitos. Entretanto, o entendimento vem se modulando aos poucos e, em qualquer deslize quanto a formalização do aporte financeiro, poderá acarretar prejuízos ao Investidor se qualificado como sócio oculto da empresa investida.

Mariana Silva

Mariana Silva

Advogada.

Yara Leal Girasole

VIP Yara Leal Girasole

Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho no escritório HSLG Advogados. Formada pela Mackenzie, com Pós-graduação na PUC/SP.

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