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O criador humano em tempos de IA generativa: qual é o papel do sistema de direitos autorais?

Promover uma regulação centrada no incentivo à criação humana não implica em deixar a inovação em uma indústria de Inteligência Artificial em segundo plano, pelo contrário

quarta-feira, 3 de abril de 2024

Atualizado em 11 de abril de 2024 11:06

A existência de produtos da IA1 que, caso criados por um ser humano, poderiam ser protegidos por direitos autorais, não é fenômeno recente, muito menos foi introduzida pelos sistemas que hoje são comumente referenciados como IA Generativa (por exemplo, ChatGPT, Adobe Firefly, e GitHub Copilot). O uso de inteligência artificial ("IA") para desenvolver tais produtos é amplamente reportado na literatura que trata da interseção entre IA e direitos autorais, e alguns projetos remontam a décadas atrás (veja exemplos2).

Mesmo que tais usos não sejam mais novidade, a velocidade e a intensidade com que a discussão escalou nos últimos anos fez com que o tema ganhasse urgência no debate legislativo tanto no Brasil (exemplos3) como no restante do mundo (exemplos4). Tal debate, por sua vez, ganha complexidade ao ponto em que os recentes sistemas de IA Generativa, considerando a forma sob a qual são disponibilizados, as suas finalidades e o seu potencial impacto no mercado de trabalho (criativo), trazem questões jurídicas adicionais àquelas comumente discutidas na literatura especializada até 2021/2022.

Focando nos recentes sistemas de IA Generativa popularizados nos últimos anos, este breve artigo tem como objetivo contribuir para o enfrentamento da seguinte questão: qual deve ser o papel do sistema de direitos autorais diante dos recentes desenvolvimentos trazidos pela IA Generativa?

MAS O QUE MUDA COM A IA GENERATIVA?

Primeiramente, é importante destacar o alcance desses sistemas e o volume de produtos gerados por eles em circulação. Projetos como os já conhecidos, e amplamente citados, Next Rembrandt, Portrait of Edmond Belamy e Sunspring, estavam limitados e sob controle de determinados indivíduos ou empresas. Portanto, o número de produtos resultantes da utilização de sistemas de IA dentro do âmbito desses projetos era determinado pelas pessoas envolvidas. Hoje, o uso de sistemas de IA Generativa como o ChatGPT e Midjourney é viabilizado ao público em geral, de maneira gratuita e mediante o pagamento de assinaturas. Tais sistemas são capazes de produzir conteúdo de diferentes naturezas mediante prompts apresentados pelos usuários e, estando acessíveis a todos que tenham interesse em operá-los, permitem a criação simultânea de incontáveis textos, imagens e vídeos, por exemplo.

Outra diferença relevante é aquela referente ao uso de obras protegidas no treinamento de sistemas de IA. O treinamento de sistemas de IA Generativa para finalidades comerciais, em tese, não deveria receber o mesmo tratamento jurídico do uso de obras protegidas no contexto da mineração de textos e dados para finalidades de pesquisa e/ou atividades de interesse público (ex. jornalismo). 

A relevância das atividades de mineração de textos e dados para fins de pesquisa e a importância de uma limitação específica aos direitos autorais já são amplamente documentadas na literatura especializada (exemplos5). Uma recente proposta de limitação aos direitos autorais presente no art. 42 do PL 2338/23, caso aprovada, aproximaria o Brasil da tendência observada em outras jurisdições (ex. União Europeia e Japão) de regular tais práticas de maneira a incentivar a pesquisa intensiva em dados (mais informações sobre o tema6). Assim o faria ao viabilizar usos automatizados em processos de mineração de textos e dados quando conduzidos no escopo das atividades de organizações e instituições de interesse público, e sob determinadas condições. 

Uma derradeira, porém não menos importante, distinção entre o uso de obras protegidas para o treinamento de um sistema de IA Generativa e para a mineração de textos e dados no contexto acima, diz respeito aos resultados esperados de ambas as práticas (o seu "output"). Enquanto que os resultados esperados das práticas de mineração de textos e dados são, geralmente, padrões e correlações, elementos não protegidos sob os direitos autorais, o output da operação de um sistema de IA Generativa, via de regra, é algo (ex: imagens, vídeos e textos) que pode vir a concorrer diretamente com as obras criadas por seres humanos e utilizadas em seu treinamento.

Uma vez delineadas algumas diferenças entre os sistemas de IA Generativa e outros sistemas de IA que foram objeto de análise na literatura até 2021/2022, cumpre questionar qual o papel do sistema de direitos autorais diante desses desenvolvimentos tecnológicos. Considerando o objetivo dos direitos autorais de incentivar a criação, existe algo ou alguém a ser incentivado nesta nova realidade?

DIREITO AUTORAL, IA GENERATIVA E O ARGUMENTO DO INCENTIVO

Ao tratar das justificativas e dos fundamentos dos direitos autorais, o argumento mais comum é o do incentivo: os direitos autorais são necessários para incentivar o autor a continuar criando, inclusive por meio da viabilização de mecanismos (ex: direitos exclusivos) que possam vir a garantir a remuneração pelo uso de suas obras.

Especificamente quanto à IA Generativa, e usando um hipotético reconhecimento da existência de direitos autorais sobre produtos de sua operação, o que (ou quem) se pretende incentivar?

Ainda que a discussão tenha avançado nos tribunais e em escritórios de direitos de propriedade intelectual ao redor do mundo, com destaque para o posicionamento do INPI sobre invenções geradas por sistemas de IA, e do enunciado 670 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal7, a questão (jurídica) da autoria e titularidade dos produtos da IA ainda não é pacificada a nível global. Não obstante, a incerteza jurídica e a ausência de tutela por meio de um direito exclusivo sobre tais produtos não parece representar um obstáculo determinante ao contínuo desenvolvimento de tais tecnologias.

Mas e quanto ao autor humano?

Tendo, historicamente, o autor humano, a "pessoa física criadora", como principal beneficiário das normas constantes da legislação autoral, é fundamental questionar qual é o papel do sistema de direitos autorais no contínuo incentivo à criação humana.

Para tanto, é importante considerar o contexto no qual se propõe tal questionamento, a saber: alguns dos principais sistemas de IA Generativa ofertados ao público foram treinados utilizando obras criadas por humanos. Esses mesmos sistemas são capazes de gerar produtos que, em última instância, podem competir diretamente com as obras criadas por humanos (sobre o tema, veja exemplo8), o que é potencializado pelo seu alcance e pelo volume de produtos desenvolvidos utilizando tais sistemas.

Dentro do contexto aqui delimitado, uma alternativa que tem sido discutida é a criação de um mecanismo legal de remuneração aos criadores pelo uso de suas obras pelos proprietários de sistemas de IA Generativa para fins de treinamento desses sistemas com finalidades comerciais. A forma em que tal remuneração seria estruturada, se por meio de um sistema de gestão coletiva, ou como uma contribuição para um fundo, ainda é debatida na doutrina e nas propostas legislativas apresentadas até então (exemplos9).

Contudo, se o debate a respeito do formato, do cálculo dos valores e demais obrigações e papéis dentro deste potencial sistema de remuneração ainda demanda maior desenvolvimento - inclusive para que possa refletir as peculiaridades de nosso sistema jurídico, economia e cultura -, a necessidade de alguma remuneração já parece ser objeto de consentimento até mesmo dos proprietários de sistemas de IA Generativa, que vêm criando fundos de compensação e mecanismos para remunerar autores cujas obras foram e/ou são utilizadas no treinamento de tais sistemas (exemplos10).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É inegável que as novas dinâmicas introduzidas no campo da criatividade por força da crescente sofisticação e popularização dos sistemas de IA demandam um novo olhar sobre o sistema de direitos autorais, implicando em potenciais alterações legislativas.

Ainda que diferentes propostas regulatórias possam sugerir algum tipo de "escolha" entre uma regulação centrada no incentivo ao criador humano (e suas criações) e a inovação tecnológica (por exemplo, o argumento de que não reconhecer algum tipo de proteção a um produto da IA poderia desestimular a inovação nesta indústria), tais objetivos não parecem ser auto excludentes.

Enquanto necessidade de novos direitos exclusivos para os produtos da IA continua a ser um elemento de eficácia questionável no que diz respeito ao incentivo ao desenvolvimento de uma indústria de IA, outras questões tem ganhado corpo na discussão internacional. A introdução de uma limitação para permitir a mineração de textos e dados no exercício de atividades de interesse público (por exemplo, pesquisa científica e jornalismo) ao mesmo tempo que viabiliza e aprimora o trabalho de profissionais humanos envolvidos em tais atividades, tem o potencial de contribuir para o desenvolvimento científico e tecnológico.

Mais recentemente, e considerando os novos desafios trazidos pela IA Generativa, mecanismos de remuneração  aos criadores cujas obras tenham sido utilizadas para treinar sistemas de IA Generativa vêm sendo discutidos como uma forma de remunerar e incentivar os criadores humanos. Neste caso em particular, incentivar e remunerar o autor humano também implica em uma potencial contribuição para o contínuo aprimoramento de sistemas de IA, haja vista que estes são comumente treinados mediante o uso de obras criadas por autores humanos.

Ainda que a estrutura e demais elementos de um potencial mecanismo de remuneração estejam em debate, uma coisa é certa: o contínuo incentivo à criação humana deve (continuar a) ser a pedra angular na edificação das normas de direitos autorais, incluindo aquelas que tratem da interseção com a IA.

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*Gostaria de agradecer aos Profs. Allan Rocha de Souza e Patricia Porto, e ao Lukas Ruthes Gonçalves pela revisão e pelas contribuições ao texto.

1 Tal como esclarecido em Schirru (2020, pp. 47-48), a adoção da expressão "Produtos da IA" é proposital e visa afastar "qualquer pré-conceito a respeito do seu enquadramento ou não no escopo da legislação autoral". Dessa forma, este trabalho irá empregar o termo "obra" apenas para as criações de autoria humana. SCHIRRU, Luca. Direito autoral e inteligência artificial: autoria e titularidade nos produtos da IA. Rio de Janeiro, 2020. Tese (Doutorado em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento) - Instituto de Economia, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2020.

2 https://www.academia.edu/20018505/Direitos_Autorais_e_Novas_Formas_de_Autoria_Processos_Interativos_Meta_Autoria_e_Cria%C3%A7%C3%A3o_Colaborativa

https://www.researchgate.net/publication/344677489_Direito_Autoral_e_Inteligencia_Artificial_Autoria_e_Titularidade_nos_Produtos_da_IA_Copyright_and_Artificial_Intelligence_Authorship_and_Ownership_of_AI-Generated_Products

https://www.gedai.com.br/wp-content/uploads/2020/05/Intelig%C3%AAncia-artificial_portugu%C3%AAs_ebook.pdf

3 https://www.gedai.com.br/wp-content/uploads/2020/05/Intelig%C3%AAncia-artificial_portugu%C3%AAs_ebook.pdf

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2380982

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2353916

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2418048

4 https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/regulatory-framework-ai

https://www.assemblee-nationale.fr/dyn/16/textes/l16b1630_proposition-loi

5 https://revista.ibict.br/liinc/article/view/5536

https://www.science.org/doi/full/10.1126/science.add6124

https://academic.oup.com/grurint/article-abstract/70/12/1145/6321663?redirectedFrom=fulltext

6 https://academic.oup.com/grurint/article/73/3/217/7517003

7 Diz o enunciado 670: "Art. 11 da Lei n. 9610/1998: Independentemente do grau de autonomia de um sistema de inteligência artificial, a condição de autor é restrita a seres humanos.". Objetivando a transparência, é importante esclarecer que o autor deste artigo é o autor e propositor do enunciado 670.

8 http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.4478370

9 https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=4478370

https://www.technollama.co.uk/french-lawmakers-propose-new-copyright-law-about-generative-ai

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2380982

https://www.assemblee-nationale.fr/dyn/16/textes/l16b1630_proposition-loi

10 https://support.submit.shutterstock.com/s/article/Shutterstock-Data-Licensing-and-the-Contributor-Fund?language=en_US

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Luca Schirru

VIP Luca Schirru

Diretor e pesquisador no Instituto Brasileiro de Direitos Autorais (IBDAutoral). Pesquisador de pós-doutorado no Centre for IT & IP Law (KU Leuven - Bélgica). Professor, advogado e consultor jurídico

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