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Contribuições ao Sistema S: Ausência de limitação ao teto de vinte salários

STJ esclarece sobre contribuições ao Sistema S, sem limite de teto de vinte salários-mínimos. Impacto jurídico e empresarial relevante no Brasil.

quinta-feira, 11 de abril de 2024

Atualizado às 15:27

As contribuições destinadas ao Sistema S (Sesc, Senai, Sesi e Senac) têm sido objeto de análise e interpretação jurídica no cenário brasileiro. O recente pronunciamento do STJ, nos recursos especiais 1.898.532-CE e 1.905.870, trouxe importantes esclarecimentos sobre as contribuições destinadas ao Sistema S. Sob análise minuciosa, o STJ elucidou a ausência de limitação ao teto de vinte salários-mínimos, gerando impactos significativos no cenário jurídico e empresarial do país.

O sistema tributário brasileiro é complexo e permeado por uma variedade de contribuições destinadas a diferentes entidades e instituições. Entre elas, destacam-se as contribuições ao Sistema S, composto pelo Sesi, Senai, Sesc e Senac, fundamentais para o desenvolvimento e fomento de atividades voltadas para a educação, saúde, cultura e formação profissional.

No entanto, uma questão relevante que surge é a eventual limitação dessas contribuições, especificamente em relação ao teto de vinte salários-mínimos, conforme previsto em legislação anterior. O entendimento recente do STJ, ratificado no julgamento dos REsps 1.898.532-CE e 1.905.870, trouxe importantes esclarecimentos sobre esse tema, resolvendo uma controvérsia que perdurava no âmbito jurídico.

O cerne da discussão reside na interpretação de dispositivos legais e suas modificações ao longo do tempo. Para entendermos melhor, é crucial observar o arcabouço normativo que fundamenta essa matéria.

O art. 1º do decreto-lei 1.861/81, com a redação dada pelo decreto-lei 1.867/81, inicialmente estabelecia que as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidiam até o limite máximo das contribuições previdenciárias. Em seguida, a lei 6.950/81, em seu art. 4º, parágrafo único, fixou o teto das contribuições parafiscais em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente.

Isso significa que havia uma correlação entre essas contribuições e o teto imposto às contribuições previdenciárias, estabelecido em vinte vezes o maior salário-mínimo vigente, conforme o artigo 4º, parágrafo único, da lei 6.950/81.

Entretanto, uma reviravolta normativa ocorreu em 1986 com o decreto-lei 2.318/86, promovendo mudanças significativas nesse cenário. O inciso I do art. 1º deste decreto revogou a norma que estabelecia o teto limite para as contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Além disso, o art. 3º revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias. Dessa forma, a partir da entrada em vigor desse decreto-lei, as contribuições direcionadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac deixaram de estar submetidas ao teto de vinte salários-mínimos.

A compreensão dessas mudanças, consolidada nos recursos repetitivos, é essencial para a interpretação do recente pronunciamento do STJ, e de extrema importância para o cenário jurídico e empresarial do país.

Contrariando as alegações das empresas, o STJ considerou que a revogação do teto limite para as contribuições previdenciárias também se estendeu às contribuições de terceiros, incluindo aquelas destinadas ao Sistema S. Essa interpretação se baseou na concepção histórico-normativa que incluía tais contribuições no escopo das contribuições parafiscais.

Portanto, a partir dessa decisão, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão mais submetidas ao teto de 20 salários-mínimos. Esta interpretação ratifica a posição da Receita Federal, que entendia que a revogação do teto se estendia a todas as contribuições de terceiros.

As empresas, em sua busca por segurança jurídica e previsibilidade fiscal, encontram agora uma definição clara sobre a não aplicabilidade do limite de vinte salários-mínimos às contribuições ao Sistema S. Esse posicionamento, embasado em normas legais e em uma interpretação sistemática da legislação vigente, proporciona maior clareza e estabilidade às relações jurídicas e fiscais.

MODULAÇÃO DE EFEITOS

A decisão representa uma superação da jurisprudência anterior sobre o tema, caracterizando um overruling. No entanto, é relevante destacar a modulação dos efeitos desse entendimento pelo STJ.

Reconhecendo a importância da estabilidade e previsibilidade dos precedentes judiciais, o tribunal decidiu modular os efeitos da decisão apenas para as empresas que ingressaram com ações judiciais ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento. Assim, aqueles que obtiveram pronunciamento favorável, judicial ou administrativo, até a publicação do acórdão, terão a limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S aplicada até esse momento.

Em conclusão, o posicionamento do STJ representa uma evolução na interpretação das normas tributárias relacionadas às contribuições ao Sistema S, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes. A modulação dos efeitos, por sua vez, busca conciliar a aplicação da nova jurisprudência com a proteção da confiança das empresas que agiram de acordo com o entendimento anteriormente vigente.

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STJ. 1ª Seção. REsps 1.898.532-CE e 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1079) (Info 804).

Will Blenner

VIP Will Blenner

Advogado. Pós-graduado em Dir. Empresarial e MBA em Holding. Possui ampla atuação em consultivo e contencioso, com abrangência em todo o Brasil.

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