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Banco digital é condenado a devolver dinheiro perdido em golpe do pix

TJ/SP condenou banco digital à restituição dos valores perdidos pela autora em golpe do pix por falha em garantir a segurança na abertura de contas por golpistas.

sexta-feira, 26 de abril de 2024

Atualizado em 25 de abril de 2024 15:20

O golpe do pix, em que a vítima transfere uma quantia de dinheiro para o golpista sob a promessa de receber o investimento em dobro, fez muitas vítimas pelo Brasil enganadas com a expectativa de melhoria de sua condição financeira.

Por ser uma transferência realizada pelo próprio titular da conta de origem para conta de destino - muitas vezes aberta com informações falsas - torna-se difícil a localização e restituição do dinheiro enviado, exigindo uma comunicação rápida aos bancos envolvidos para congelar o valor recebido na conta do golpista antes que seja retirado.

No caso julgado pelo TJ/SP, no processo 1020448-60.2022.8.26.0016, através do juizado especial Cível, a autora havia caído no golpe após ver anúncio de investimento com retorno em dobro nos stories do Instagram de sua amiga de confiança, sem saber que a conta havia sido hackeada. Após perceber o esquema fraudulento, acionou tanto o banco de origem quanto o banco de destino para solicitar o cancelamento ou reembolso do pix. Diante da negativa de ambos os bancos em restituir o dinheiro, entrou com ação indenizatória de danos materiais.

O juiz entendeu que houve falha na prestação de serviço do banco que autorizou a abertura de conta por golpistas em descumprimento da resolução 4.753 de 26/9/19 do Banco Central, que trata da abertura, manutenção e encerramento das contas de depósitos. Essa resolução traz que é dever do banco adotar procedimentos e controles de verificação e validação da identidade e qualificação do titular da conta. Caso o banco opte por realizar processo de qualificação simplificado - com menos etapas - deve limitar o saldo e atividades a serrem realizadas na conta.

Os mecanismos de segurança previstos na resolução 4.753 visam, justamente, garantir que a abertura ágil, digital e simplificada de contas em instituições financeiras, já muito difundida entre os brasileiros, seja realizada de forma segura a evitar fraudes na abertura de contas para movimentações ilícitas.

Assim, o banco digital foi condenado à restituição dos valores transferidos por ter autorizado abertura de conta apenas com documento de identidade do suposto titular, o que, pelo entendimento do juízo:

"No presente caso, em que pese a alegação do banco requerido, ele não comprova que fez a devida qualificação da titular da conta, seja completa, seja simplificada, não bastando para tanto apenas o documento de identidade do cliente, conforme trouxe o banco às fls. 229/230, não constando do cadastro da correntista informações básicas, como comprovante de residência e comprovante de renda.

Desta feita, já resta caracterizada falha na prestação de serviços em razão da ausência de qualificação.

Não bastasse isso, sem tal qualificação, caberia ao banco requerido limitar os valores que a parte poderia movimentar na conta, de forma a prevenir o uso criminoso, como ocorreu no presente caso.

Não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, pois se o banco requerido tivesse cumprido com a sua obrigação de qualificar a parte antes de dar a ela uma conta para movimentações sem limite, o criminoso não teria conseguido praticar o crime"

Esse julgado mostra que a garantia de segurança nas transações é uma obrigação da prestação de serviço das instituições financeiras. Embora golpes e fraudes sejam, de certa forma, imprevisíveis, é necessário que os bancos possam mostrar que fizeram todas as medidas cabíveis em seu poder para remediar tal risco.

Maria Barreto

Maria Barreto

Advogada do escritório Predolim, Rocco e Moreno Sociedade de Advogados.

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