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A praça é do povo

O papel histórico, a função democrática de espaço público de reunião, os padrões urbanísticos e a inconstitucionalidade da desafetação da praça.

terça-feira, 7 de maio de 2024

Atualizado às 08:20

A praça é o bem público de uso comum do povo, que deve obrigatoriamente compor o desenho da cidade, com o objetivo de servir como espaço público para o exercício do direito constitucional de reunião da população, além de ser destinada ao lazer, à recreação, ao embelezamento, à circulação das pessoas, à articulação com o traçado urbano e o sistema viário, às atividades sociais, culturais, políticas e religiosas, e ao meio ambiente natural, com áreas verdes, e ao meio ambiente construído acolhedor e acessível.

1. As finalidades da praça

As cidades devem ser feitas para as pessoas nela habitarem, trabalharem ou circularem de modo saudável, seguro e dinâmico. Deve ser garantido o amplo acesso à praça, porque é um espaço livre de inclusão social. Com diversas finalidades, a praça deve ser compreendida como a área pública que materializa um conjunto significativo de direitos constitucionais, expressos ou implícitos na Constituição Federal, que asseguram o que conhecemos como"vida".

1.1 Direito de reunião

A praça é o local onde as pessoas se reúnem para inúmeras atividades, de modo livre, gratuito e sem qualquer distinção de grupos, pautas ou classes sociais. O direito de reunião é assegurado como um direito fundamental pela Constituição de 1988. Esse direito pode ser exercido nas ruas e avenidas, mas o cenário mais apropriado e seguro são os espaços livres de veículos, ou seja, os pátios, calçadas e jardins das praças.

A praça é o espaço físico que materializa o comando previsto no art. 5º, XVI, da Constituição Federal, segundo o qual "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente". Além disso, o art. 1º, caput, da Constituição Federal, ao constituir o Brasil um Estado Democrático de Direito, torna a praça o espaço indispensável nos bairros e nas cidades para a realização de reuniões, para o efetivo exercício dos princípios da democracia.

Como consequência, a existência dos espaços públicos para realização de reunião garante o efetivo cumprimento de um outro direito fundamental, o de "manifestação do pensamento", a liberdade de expressão, perpetuada no art. 5º, IV, da Constituição Federal.

1.2 Lazer e recreação

O lazer e a recreação são importantes elementos na "dignidade da pessoa humana", um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, Constituição Federal). Explica Hely Lopes Meirelles que o esporte, lazer e recreação são necessidades biológicas do ser humano, só agora difundidas entre nossa sociedade e cabe ao município oferecer esses serviços a sua comunidade. 

A praça é também um espaço de lazer, e o art. 217, §3º, da Constituição Federal determina que o Poder Público deverá incentivar o lazer, como forma de promoção social, a partir de políticas públicas que desenvolvam atividades esportivas, culturais, de entretenimento e recreação, contribuindo para o progresso educacional da população.

1.3 Livre circulação

As praças são esses espaços públicos de livre circulação das pessoas, que respeitando as normas de posturas municipais podem dela fazer uso gratuitamente. Existem locais públicos que são de uso coletivo. As ruas, avenidas, calçadas, praças constituem os únicos terrenos inseridos no domínio e uso da coletividade. São tão importantes quanto o ar que respiramos. Não existe vida sem um espaço físico para que o humano possa exercê-la com dignidade. As praças representam o mais nobre desses espaços, de convivência social coletiva e harmônica. Por essa razão, a praça representa o direito à vida e à liberdade, assegurados no art. 5º, caput, da Constituição Federal.

Jamilson Lisboa Sabino

VIP Jamilson Lisboa Sabino

Mestre e Doutor pela PUC São Paulo. Autor, dentre outros livros, do Tratado de Regularização Fundiária Urbana (Editora Forum) e do Tratado sobre Parcelamento do Solo Urbano (Editora Lumen Juris).

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