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Rumo à universalização do saneamento básico: aprimorando a tarifa social de água e esgoto no Brasil

A resolução ARSAL 12/22 sobre a tarifa social de água e esgoto em Alagoas trouxe avanços, mas é preciso confrontar com o PL 795/24 e a lei 11.445/07 lei de Saneamento Básico, apontando lacunas e propondo aprimoramentos para uma legislação nacional abrangente.

terça-feira, 7 de maio de 2024

Atualizado às 08:17

I - Equidade e Universalização. 

O acesso à água potável e ao esgotamento sanitário é um direito humano fundamental, consagrado pela ONU. No entanto, parcelas significativas da população brasileira, em especial as de baixa renda, ainda enfrentam dificuldades para usufruir desses serviços essenciais. Nesse contexto, a instituição de tarifas sociais para água e esgoto surge como uma política pública crucial para promover a equidade e a universalização do saneamento básico. 

II - Visão Geral. 

A lei 11.445/07, marco regulatório do setor de saneamento básico no Brasil, estabelece em seu art. 31 a possibilidade de subsídios tarifários para usuários de baixa renda, visando à universalização dos serviços. Contudo, a legislação não detalha critérios e diretrizes para implementação desses subsídios, abrindo margem para normatizações estaduais e municipais divergentes. 

III - Resolução ARSAL 12/22. 

A resolução 12/22, editada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas, representa um esforço relevante para normatizar a Tarifa Social de Água e Esgoto no âmbito estadual. No entanto, ao confrontá-la com o PL 795/24  substitutivo da Câmara dos Deputados, que visa estabelecer diretrizes nacionais sobre o tema, algumas lacunas tornam-se evidentes. Primeiramente, a resolução restringe os beneficiários às famílias inscritas no CadÚnico com renda per capita de até meio salário mínimo, desconsiderando outros grupos vulneráveis, como idosos sem renda, pessoas com deficiência e beneficiários do BPC, contemplados no PL 795/24. Além disso, a resolução não prevê o direito à ligação gratuita de água e esgoto para os beneficiários, uma medida essencial para promover o acesso universal, presente no projeto de lei. 

Outro ponto crítico é a ausência de mecanismos de financiamento específicos para a tarifa social na resolução. Por outro lado, o PL 795/24 propõe a criação da conta de universalização do acesso à água, um fundo dedicado a esse fim, alimentado por dotações orçamentárias, multas regulatórias e outros recursos, demonstrando maior preocupação com a sustentabilidade financeira da política. Ademais, a resolução da ARSAL, por se tratar de uma norma estadual, carece de abrangência nacional, o que pode gerar discrepâncias na aplicação da tarifa social entre diferentes regiões do país, comprometendo a isonomia e a equidade no acesso aos serviços de saneamento básico. 

IV - Propostas e Considerações Finais. 

Diante das limitações apontadas, torna-se evidente a necessidade de uma legislação federal abrangente e detalhada sobre a Tarifa Social de Água e Esgoto, alinhada aos princípios da lei 11.445/07 e às diretrizes estabelecidas no PL 795/24. Essa legislação deve ampliar o escopo dos beneficiários, assegurar o direito à ligação gratuita, estabelecer mecanismos de financiamento sustentáveis e promover uma aplicação uniforme em todo o território nacional. Além disso, é imprescindível a participação ativa da sociedade civil, movimentos sociais e especialistas no processo de construção dessa nova legislação, garantindo que as necessidades e perspectivas dos grupos vulneráveis sejam adequadamente consideradas. 

Somente por meio de um arcabouço legal robusto e inclusivo, alinhado às melhores práticas internacionais, será possível avançar de forma efetiva na promoção do acesso à água e ao esgotamento sanitário como direitos humanos fundamentais, contribuindo para a redução das desigualdades e o desenvolvimento sustentável do Brasil. 

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BRASIL. Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 jan. 2007. 

BRASIL. Projeto de Lei nº 795, de 2024. Institui diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional. Brasília, DF, 2024. 

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Resolução A/RES/64/292. O direito humano à água e ao saneamento. Nova Iorque, 2010. 

ALAGOAS. Resolução ARSAL nº 12, de 30 de março de 2022. Dispõe sobre os critérios para cobrança da Tarifa Social na estrutura tarifária dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Alagoas. Diário Oficial do Estado de Alagoas, Maceió, AL, 30 mar. 2022

Guilherme Fonseca Faro

VIP Guilherme Fonseca Faro

Consultor em Direito, Educação e Negócios. Membro dos Advogados de Direita e fundador do Movimento Nordeste Conservador. Pós-graduado em Direito Público.

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