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Equiparação hospitalar de clínicas médicas

A oportunidade de redução de pagamento do IRPJ e da CSLL das clínicas médicas.

quarta-feira, 22 de maio de 2024

Atualizado às 14:14

Uma tese que já existe há algum tempo, mas que na prática ainda não é aplicada para muitas clínicas médicas. E a pergunta que fica é: será que essa informação chegou até esses médicos?

Provavelmente não, e aí está uma ótima oportunidade de redução no pagamento de tributos, especialmente o IRPJ e a CSLL.

Isso porque, a matéria de fundo questiona a forma de interpretação e o alcance da expressão "serviços hospitalares", prevista no art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas.

Vejamos o que dispõe referido dispositivo:

"Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do decreto-lei no 1.598, de 26/12/77, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da lei no 8.981, de 20/1/95.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

(...)

III - trinta e dois por cento, para as atividades de

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária"

Diante da grande demanda perante o Poder Judiciário acerca da interpretação do texto normativo, especialmente quanto ao alcance da expressão "serviços hospitalares", a 1ª seção do STJ firmou o seguinte entendimento:

"Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do art. 15, § 1º, inciso III, da lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'."

Veja que o posicionamento da Corte Superior ao colocar um ponto final na questão, manteve em aberto a interpretação da expressão "serviços hospitalares", que deve ser analisada de forma objetiva. Assim, a atividade desenvolvida por uma clínica médica precisa ser vinculada às atividades desenvolvidas pelos hospitais, desde que diretamente voltada à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas.

Ou seja, os "serviços hospitalares" não se restringem apenas às atividades de internação e cirurgia, podendo ser alcançada qualquer atividade que se preste à promoção de saúde, que exija equipamentos especializados, independentemente de ter estrutura física de hospital.

Assim, ao equiparar uma clínica médica ou consultório a um hospital, o IRPJ passará de 32% para 8%, enquanto a CSLL passará de 32% para 12%.

Contudo, existem alguns requisitos que devem ser observados, quais sejam: a empresa de ser constituídas sob a forma de sociedade empresária, deve ser optante do regime tributário do Lucro Presumido, deve possuir alvará sanitário expedido pela ANVISA, e deve prestar serviços equiparados àqueles prestados por um hospital, sendo tal serviço voltado diretamente à promoção da saúde, independentemente se tais serviços são realizados dentro ou fora do estabelecimento empresarial.

Dentre os serviços passíveis de equiparação hospitalar, podemos citar alguns exemplos, tais como: cirurgia plástica e reparadora, dermatológica, vascular, cardíaca, oftalmológica, ortopédica, otorrinolaringológica, pediátrica, proctológica, urológica, cardiológica, anestesiológica; o transporte aéreo e terrestre de pacientes de UTI; a aplicação de toxina botulínica, biópsia de lesões dermatológicas, crioterapia, eletrocauterização de lesões cutâneas, esfoliação química superficial (peeling), infiltração de lesões dermatológicas, retirada de lesões dermatológicas, preenchimento com ácido hialurônico, carboxiterapia, curetagem, infiltração intralesional, harmonização facial, lasers, atividade de reprodução humana assistida; serviços de oncologia; transplante capilar, implante de barba, tratamentos capilares, tais como: corticoide Intralesional, microagulhamento, mesoterapia capilar, microinfusão de medicamentos na pele, implantes hormonais; exames; procedimentos ambulatoriais, Home Care, etc.

Ademais, destaca-se que a Receita Federal do Brasil, por diversas vezes impõe restrições quanto a tal equiparação, vedando os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, a exemplo a Solução de Consulta DISIT/SRRF 3 3.005/02.

Dessa forma, por vezes, a utilização da via judicial para reconhecimento do enquadramento dos serviços prestados pela clínica médica àqueles prestados por hospitais, se faz necessária, devendo ser analisado caso a caso.

Logo, cumpridos tais requisitos, é possível a equiparação hospitalar da clínica médica, bem como o requerimento da restituição ou compensação dos tributos recolhidos acima do devido.

Gabriela Salla

VIP Gabriela Salla

Especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP. MBA em Gestão Financeira e Econômica de Tributos pela FGV. Cursos em escrituração fiscal e ICMS-ST. Experidência em contencioso adm. e judicial.

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