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Artigo 468 CLT: Regulamentação das alterações contratuais no trabalho

Os principais aspectos do art. 468, como ele protege o trabalhador e as consequências legais para as empresas que não seguem essas regras.

terça-feira, 8 de outubro de 2024

Atualizado às 13:48

O art. 468 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho trata de um ponto crucial nas relações de emprego: a possibilidade de modificar os termos de um contrato de trabalho. Ele estabelece limites claros para evitar que o empregador altere unilateralmente o contrato de um empregado, assegurando que as mudanças não causem prejuízos.

O que diz o art. 468 da CLT

O art. 468 da CLT define que alterações no contrato de trabalho só podem ser realizadas com o consentimento de ambas as partes, desde que não prejudiquem o empregado. Isso quer dizer que o empregador não tem o direito de alterar unilateralmente aspectos fundamentais do contrato, como salário, jornada ou função, sem que o trabalhador concorde e sem que isso cause qualquer tipo de prejuízo.

Essa proteção visa impedir que o trabalhador seja surpreendido por mudanças arbitrárias e que possam afetar negativamente suas condições de trabalho, garantindo, assim, estabilidade e segurança dentro da relação empregatícia.

Impossibilidade de mudanças unilaterais no contrato

A principal função do art. 468 é proibir que o empregador modifique as condições do contrato de trabalho sem o consentimento do empregado. O que está em jogo aqui é a preservação dos direitos que foram estabelecidos no momento da contratação.

Alterações como redução de salário, mudança de função ou alteração na carga horária, quando feitas de forma unilateral, podem gerar sérios prejuízos para o empregado. Por isso, a lei exige que, para que tais mudanças sejam válidas, haja concordância entre ambas as partes, e, ainda assim, que o empregado não seja prejudicado.

Modificações permitidas por acordo mútuo

Embora o art. 468 seja rígido em proibir alterações unilaterais, ele permite que mudanças sejam realizadas, desde que sejam fruto de um acordo entre o empregador e o empregado. Essas mudanças consensuais podem acontecer, por exemplo, quando um empregado é promovido a um cargo de maior responsabilidade ou quando ele aceita uma transferência de local de trabalho.

No entanto, mesmo com o consentimento do empregado, a alteração não pode trazer prejuízo, seja financeiro ou em termos de condições de trabalho. Esse cuidado garante que o trabalhador não seja coagido a aceitar mudanças que possam impactar negativamente sua vida profissional.

Prejuízo ao empregado: O que configura alteração lesiva

O conceito de "prejuízo" previsto no art. 468 é amplo e abrange qualquer tipo de impacto negativo que uma mudança contratual possa ter sobre o trabalhador. Isso pode incluir:

  • Redução salarial ou retirada de benefícios;
  • Mudança de jornada que aumente a carga de trabalho sem compensação;
  • Rebaixamento de função ou diminuição da responsabilidade do empregado;
  • Transferência para outro local que dificulte o acesso ou implique em maiores custos.

Essas alterações são vedadas pela legislação, mesmo que o empregado concorde com elas, pois a lei visa evitar que o trabalhador aceite condições prejudiciais, especialmente em momentos de vulnerabilidade econômica.

Exceções à regra de imutabilidade do contrato

Apesar de a regra ser clara quanto à necessidade de consentimento e à proibição de prejuízo, existem algumas exceções previstas. Uma dessas exceções ocorre quando o empregado ocupa um cargo de confiança. Nesse caso, o empregador tem mais flexibilidade para alterar as condições de trabalho, como o retorno do empregado ao cargo anterior, sem que isso seja considerado prejudicial.

Outra exceção ocorre quando há previsão no contrato de trabalho para determinadas mudanças, como transferências de local de trabalho. No entanto, mesmo nesses casos, a empresa deve garantir que as condições oferecidas ao empregado continuem adequadas e justas.

Consequências do descumprimento do art. 468 da clt

Caso o empregador não respeite as disposições do art. 468 e realize alterações contratuais unilaterais que prejudiquem o empregado, o trabalhador tem o direito de buscar reparação judicial. Em situações como essa, o empregado pode solicitar que a mudança seja revertida ou até mesmo que o empregador seja responsabilizado por eventuais danos causados.

Outra consequência possível é a rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete uma falta grave, permitindo que o empregado encerre o contrato com os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa, como o aviso prévio, a liberação do FGTS e o recebimento das verbas rescisórias.

Importância do art. 468 na proteção do trabalhador

O art. 468 desempenha um papel essencial na preservação da integridade das condições de trabalho acordadas entre o empregado e o empregador. Ele garante que o trabalhador tenha estabilidade no exercício de suas funções, sem o risco de que seu contrato seja alterado de maneira prejudicial.

Essa norma também promove um ambiente de trabalho mais seguro e justo, onde o trabalhador pode exercer suas atividades sem o receio de ser surpreendido por mudanças repentinas e desfavoráveis. A presença dessa proteção legal fortalece o vínculo de confiança entre as partes e evita situações abusivas.

Considerações finais

O art. 468 da CLT é uma importante salvaguarda para os trabalhadores, assegurando que as condições estabelecidas no contrato de trabalho sejam respeitadas e que alterações só possam ocorrer de maneira consensual e sem prejuízo. Ao impedir modificações unilaterais, a legislação protege o empregado de eventuais abusos e preserva seus direitos ao longo da relação de trabalho.

Compreender o art. 468 é fundamental tanto para empregadores quanto para empregados, pois estabelece limites claros para as alterações contratuais e garante que ambos saibam o que é permitido ou proibido em termos de modificações no contrato de trabalho. Dessa forma, é possível manter um ambiente de trabalho mais equilibrado e transparente, beneficiando todas as partes envolvidas na relação trabalhista.

Rodrigo Gonzalez

Rodrigo Gonzalez

Sou especialista em direito de trânsito, cofundador da Doutor Multas, investidor e colunista, escrevo sobre temas relacionados ao trânsito, à mobilidade e à sustentabilidade.

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