Revisão disciplinar de ofício pelo CNJ - Análise crítica
A revisão disciplinar no CNJ, prevista nos arts. 82 a 88 do regimento interno, permite a reavaliação de decisões em processos disciplinares de juízes e tribunais.
sexta-feira, 11 de outubro de 2024
Atualizado às 09:01
Revisão disciplinar no âmbito do CNJ, comumente chamada de RevDis, tem previsão nos arts. 82 a 88 do regimento interno do CNJ1 - uma das classes processuais mais utilizadas no conselho.
O art. 82 dispõe que "poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão".
Já em relação a admissão de revisão disciplinar o art. 83 do RICNJ - Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça dispõe que a revisão dos processos disciplinares será admitida: I - quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normavito do CNJ; II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstânccias que determinem ou autorizem modificação da decisão proferida pelo órgão de origem.
O art. 86 do RICNJ dispõe sobre a possibilidade da instauração de ofício da revisão disciplinar, tendo o seguinte teor o dispositivo regimental: "A instauração de ofício da revisão de processo disciplinar poderá ser determinada pela maioria absoluta do Plenário do CNJ, mediante proposição de qualquer um dos conselheiros, do procurador-geral da pepública ou do presidente do Conselho Federal da OAB".
Como cediço, o CNJ possui competência disciplinar originária e concorrente, podendo instaurar de ofício, avocar ou revisar procedimentos disciplinares, sem prejuízo da atuação das corregedorias locais.
Pois bem. Como já havíamos indicado anteriormente, o art. 82 do RICNJ dispõe que "poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão".
Ou seja, em relação ao conhecimento da Revisão Disciplinar, a limitação temporal é do prazo decadencial de um ano, sendo essa limitação, salvo melhor juízo, tanto para a parte que pretende propor uma revisão disciplinar perante o CNJ, bem como ao próprio CNJ, quando pretende instaurar tal procedimento de ofício.
Todavia, temos acompanhado julgamentos do Plenário do CNJ e observamos que a questão do prazo decadencial para a instauração de ofício de revisões disciplinares pelo CNJ - Órgão de Controle do Poder Judiciário sofreu um "alargamento" em relação ao prazo decadencial.
Quando do julgamento do PP - Pedido de Providências 10349-91.20 na 352ª sessão ordinária - julgado em 07.06.22 - o Plenário do CNJ entendeu que "mesmo tendo decorrido mais de um ano da decisão de arquivamento no Tribunal de origem, o CNJ pode analisar a matéria disciplinar, visto que (a) o prazo decadencial (art. 103-B, § 4º, inciso V, da CF/88) só se aplica se houve instauração de processo administrativo disciplinar na origem e, ainda que assim não se entenda, (b) a decisão que determina a notificação do reclamado para defesa inicia o procedimento de revisão de ofício"2.
Já no julgamento da revisão disciplinar 1932-81.22 na 4ª sessão ordinária de 2023 - julgado em 28.02.23 - o Plenário do CNJ entendeu que "uma vez preenchidos os requisitos regimentais, não há falar em juízo recursal e/ou em utilização indevida da revisional como sucedâneo recursal", e ainda, que, "o prazo decadencial estabelecido no art. 103-B, § 4º, inciso V, da CF/88, replicado no art. 82 do RICNJ, é para a instauração da revisão disciplinar e não para a instauração de processo administrativo disciplinar"3.
Vejamos, como exemplo, o entendimento do CNJ sobre a questão da tempestividade em revisão disciplinar proposta por magistrado: "O acórdão em face do qual são inadmissíveis recursos se torna definitivo no momento de sua publicação, de modo que a insatisfação do Magistrado com o resultado do julgamento e a sucessiva interposição de recursos incabíveis e protelatórios não têm o condão de postergar a data de trânsito em julgado da decisão" (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0005339-32.2021.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 5ª sessão ordinária de 2023 - julgado em 11/04/23).
Pensamos, com as vênias de praxe, que é necessária uma paridade de armas para a defesa - pois, salvo melhor juízo, a parte não pode ser prejudicada pelo entendimento que "alarga" o prazo decadencial quando a revisão disciplinar é proposta de ofício pelo Órgão Censor.
Outro ponto que temos tentado superar, diz respeito à admissão da revisão disciplinar com a superação dos requisitos do artigo 83 do RICNJ.
Não é incomum como defesa militante perante o CNJ vermos acórdãos seguindo o entendimento de que "o CNJ não é instância recursal ordinária dos julgamentos de natureza disciplinar realizados pelos tribunais"4 - o que, para nós que atuamos como advogados perante o CNJ, acaba, em nossa visão, limitando que as partes que optam pelo caminhdo da revisão disciplinar encontre(m) uma via mais estreita (seja pela necessidade de superação do art. 83 do RICNJ, ou pela obrigatória observância do prazo decadedencial do artigo 86 do RICNJ).
Ao contrário, pelo menos em nossa opinião, é que, quando as revisões disciplinares são instauradas de ofício pelo próprio CNJ, o Órgão de Controle do Poder Judiciário vem formando sua jurisprudência no sentido de que se "admite a instauração de revisão disciplinar, quando da análise das informações prestadas pelo órgão censor local constata-se que a sanção aplicada é inadequada ao contexto fático-probatório ventilado nos autos" (CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0006185-83.2020.2.00.0000- Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 12ª sessão ordinária de 2023 - julgado em 22/08/23).
Sobre essa questão - revisão disciplinar de ofício pelo CNJ - temos defendido perante o Plenário do CNJ como advogados atuantes que se evite um bis in idem de natureza persecutória sancionadora, pois, em nossa análise, as revisões disciplinares de ofício acabam trazendo todo um desgaste com a abertura processos de natureza disciplinar(es).
Mas essas são apenas algumas poucas reflexões sobre o tema da revisão disciplinar de ofício pelo próprio CNJ - tema que é estudado, trabalhado e discutido sempre a cada novo julgamento - para que o equilíbrio de forças da defesa e do CNJ encontrem a paridade de armas e o equilíbrio necessários nesse trilhar de natureza técnico processual.
São pontos de nossas preocupações: a paridade de armas entre as partes em litígio ou em contraponto processual, a eternização da condição do(s) investigado(s) ou réu(s), a possibilidade de antecipação implícita e, por vezes, injusta, do cumprimento de sanção / pena que sequer se sabe se será, ao final, aplicada, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), observância dos prazos prescricionais e decadenciais para o(s) réu(s) e sua(s) defesa(s) - de modo a se prestigiar a estabilidade garantida constitucionalmente e legalmente pelo princípio da segurança jurídica, etc.
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1 https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/124
2 https://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam?jurisprudenciaIdJuris=53540&indiceListaJurisprudencia=2&tipoPesquisa=LUCENE&firstResult=0
3 https://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam;jsessionid=3C2CD73608DCA62A5F78C88D8976165A?jurisprudenciaIdJuris=54226&indiceListaJurisprudencia=5&firstResult=10275&tipoPesquisa=BANCO
4 (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0001145-52.2022.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 117ª Sessão Virtual - julgado em 16/12/22 ).