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Promulgado Marco Legal dos Seguros

Marco Legal dos Seguros traz inovações que modernizam e fortalecem a segurança jurídica nos contratos.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2024

Atualizado em 12 de dezembro de 2024 13:53

Foi publicado no DOU de 10/12/24 a lei 15.040, o chamado "Marco Legal dos Seguros", que tem por objetivo modernizar e conferir mais segurança jurídica aos contratos de seguro.

Entre os principais pontos, podemos destacar os seguintes:

  • O Marco Legal será aplicado a todos os seguros contratados no país por seguradoras autorizadas a operar em território nacional, ainda que a sede desta esteja localizada em outro país;
  • Vedação ao cancelamento unilateral (hoje não há previsão legal, apenas entendimento jurisprudencial neste sentido);
  • Será obrigatória a aplicação de questionário para avaliação de risco, que será utilizado para eventual perda de indenização por agravamento intencional;
  • O segurado terá obrigação de comunicar o agravamento de um risco assim que tiver ciência, sob pena de perder a garantia. A seguradora terá prazo máximo de 20 dias para adequar o contrato;
  • O prazo para a recusa da proposta pela seguradora será de 25 dias (atualmente, 15 dias), e a negativa deve ser justificada ao proponente;
  • A interpretação dos documentos elaborados pelas seguradoras será feita de forma mais favorável ao segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado;
  • O segurado deve informar prontamente à seguradora sobre a ocorrência do sinistro;
  • Após o aviso de sinistro (de veículos), a seguradora terá até 30 dias para se manifestar sobre a cobertura (seguros mais complexos terão prazo de até 120 dias), contados a partir da entrega de todos os documentos necessários. Os prazos podem ser suspensos no caso de pedido de documentos complementares;
  • A redação de cláusulas sobre perdas de direitos deve ser feita em destaque, assim como a descrição dos riscos e interesses excluídos;
  • Fica estabelecido que o foro competente para ações de seguro é o do domicílio do segurado ou beneficiário;
  • O prazo prescricional para ajuizamento de ações passa a contar da negativa da seguradora e não mais da data do sinistro;
  • Serão admitidos meios alternativos de resolução de conflitos, como arbitragem, por exemplo;
  • O contrato será resolvido (extinto) se a primeira parcela do prêmio estiver em atraso;
  • O atraso nas demais parcelas resultará na suspensão da garantia, após notificação ao segurado, que terá 15 dias para regularizar o pagamento.

As novas regras entrarão em vigor em 10/12/25, revogando o inciso II do § 1º do art. 206 e os arts. 757 a 802 do CC, bem como os artigos 9º a 14º do decreto-lei 73/66.

Marcelo Maciel Kuriki

Marcelo Maciel Kuriki

Advogado no Trigueiro Fontes Advogados.

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