Responsabilidade tributária dos sócios pelo encerramento da empresa
O encerramento da empresa sem a liquidação do passivo fiscal tende a provocar a responsabilização do sócio, o que exige reflexões sobre as alternativas disponíveis para mitigar esse risco.
sexta-feira, 10 de janeiro de 2025
Atualizado às 11:03
É comum que atividades empresariais não tenham êxito e acumulem passivo fiscal, o que pode expor o patrimônio pessoal dos respectivos sócios a atos de cobrança. Esta situação demanda reflexões sobre alternativas que possam ser adotadas para mitigar esse risco, e é sobre elas que versa o presente artigo.
Muitos empresários deixam de formalizar o encerramento de suas empresas, pois a ausência de regularização do respectivo passivo tributário certamente representará para o Fisco o gatilho para responsabilizar solidariamente o sócio, afastando-se a súmula 430 do STJ, segundo a qual o inadimplemento do tributo não justifica a responsabilização do sócio.
Contudo, mesmo que a empresa não seja formalmente encerrada, caso o Fisco identifique o encerramento material da empresa, por meio da constatação de inatividade econômica/operacional, a PGFN instaurará PARR - Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade Tributária em nome do sócio, com a posterior prática de atos de cobrança.
Considerando que a legislação exige a observância de um rito para encerrar a empresa, o Poder Judiciário tende a interpretar a inatividade econômica/operacional como hipótese de dissolução irregular da sociedade, justificando a responsabilização do sócio pelo passivo fiscal.
Por isso, embora a não formalização do encerramento da empresa possa temporariamente aliviar o sócio, a conta, provavelmente, será cobrada. Assim, cabe ao empresário avaliar alternativas que envolvem a formalização da liquidação da empresa (STJ, REsp 1.371.128).
A decretação da falência configura uma regular hipótese de encerramento, impedindo a responsabilização do sócio pelo passivo tributário. É prudente, portanto, avaliar essa alternativa, que, embora conservadora, pode ser custosa e burocrática, além de demandar investigações sobre o preenchimento dos requisitos efetivamente capazes de viabilizar o instituto.
Essa alternativa geralmente é mais viável às empresas de médio e grande porte. Caso a falência não seja a alternativa adotada, resta ao empresário avaliar as consequências da formalização do encerramento da sua empresa.
No caso de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, sujeitas à LC 123/06 e enquadradas no regime do Simples Nacional, não é necessário apresentar Certidão Negativa de Débitos para formalizar a baixa.
Por isso, pela perspectiva do STJ, o encerramento da empresa nesses moldes não representa infração à lei, de modo que, caso o empresário demonstre a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica quando de seu encerramento, poderá eximir-se da responsabilidade por aqueles débitos (vide REsp 1.876.549/RS, 2ª turma, julgamento em 03.05.2022).
Por outro lado, caso a empresa não seja de pequeno porte e apure seus tributos pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, a legislação exige a apresentação de Certidão Negativa de Débitos para formalizar a respectiva baixa. Por isso, aos olhos do STJ, o encerramento da empresa nessas condições viola a lei, o que enseja a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a responsabilização do sócio por atos contrários à lei.
Confira-se, a esse respeito, o seguinte julgado da 1ª turma do STJ:
"[...] 3. Enquanto a responsabilidade subsidiária de que trata o inciso VII do art. 134 do CTN está limitada ao patrimônio social que subsistir após a liquidação, a responsabilidade pessoal decorrente da aplicação do art. 135, III, do CTN não encontra esse limite, podendo o sócio responder integralmente pelo débito com base em seu próprio patrimônio, independente do que lhe coube por ocasião da extinção da pessoa jurídica.
4. Na prática, em execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. [...]" (REsp n. 1.591.419/DF, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 26/10/2016).
Por isso, os sócios de pequenas empresas que estejam enquadradas no Simples Nacional e que tenham formalizado sua baixa provavelmente serão alvo de movimentos administrativos de cobrança da PGFN para vincular o CPF ao passivo. Apesar disso, atualmente, o Judiciário (STJ) tende a impedir a sua responsabilização solidária, desde que haja a demonstração de que a empresa liquidada não dispunha de ativos ao ser encerrada, o que fornece consistentes subsídios para uma ação judicial destinada a afastar essa responsabilização.
Por outro lado, o cenário é menos favorável aos sócios/acionistas de médias e grandes empresas que se encontrem submetidas aos regimes de apuração do lucro presumido ou lucro real, pois a interpretação do STJ sugere que sua responsabilização solidária é ilimitada. Isso desestimula o empreendedorismo, de um lado, e estimula a adoção de providências para formalizar o encerramento da empresa pela via da falência, de outro.