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Escritório digital: Inovação e praticidade na advocacia

O escritório digital alia tecnologia e eficiência, oferecendo atendimento ágil, remoto e acessível. Exige respeito às normas éticas da OAB e à LGPD, garantindo sigilo e modernizando a advocacia.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

Atualizado às 13:27

1. Introdução

A tecnologia tem sido uma aliada fundamental na modernização das atividades jurídicas, permitindo que o conceito de escritório digital ganhe força no Brasil e no mundo. Esse modelo de atuação substitui o ambiente físico tradicional por uma estrutura virtual, na qual o advogado pode gerir seus casos, atender clientes e realizar procedimentos legais por meio de ferramentas tecnológicas. Apesar de suas vantagens, o escritório digital exige atenção às normas éticas e legais, bem como a adoção de práticas seguras e eficientes para atender às demandas do mercado jurídico contemporâneo.

2. O conceito de escritório digital na advocacia

O escritório digital é definido como um modelo de prestação de serviços advocatícios que utiliza a tecnologia como meio principal de execução e gerenciamento das atividades jurídicas. Por meio de plataformas digitais, advogados podem acessar processos eletrônicos, peticionar de forma remota, realizar audiências virtuais e atender clientes à distância. Essa prática foi impulsionada pela implementação do PJe - Processo Judicial Eletrônico, regulamentado pela lei 11.419/06, que trouxe a informatização para o sistema Judiciário brasileiro.

Além disso, o escritório digital permite a integração com ferramentas como softwares de gestão jurídica, aplicativos para videoconferências e soluções de assinatura eletrônica. Com isso, advogados e escritórios conseguem atender um maior número de clientes e expandir sua atuação para além das limitações geográficas.

3. As vantagens do escritório digital

A adoção do escritório digital oferece uma série de benefícios para advogados e clientes, entre os quais se destacam:

  • Eficiência operacional: A utilização de ferramentas digitais reduz o tempo necessário para realizar atividades burocráticas e facilita o acesso a informações.
  • Economia de custos: A ausência de um espaço físico reduz gastos fixos com aluguel, contas de energia e infraestrutura.
  • Acessibilidade: Clientes em diferentes regiões podem ser atendidos com a mesma qualidade, sem necessidade de deslocamento.
  • Flexibilidade: O modelo permite que o advogado gerencie seus horários e atenda clientes de qualquer lugar, desde que disponha de conexão com a internet.
  • Sustentabilidade: A redução do uso de papel e a diminuição de deslocamentos contribuem para a preservação do meio ambiente.

Diante de tantos cenários atraentes, vale muito considerar a digitalização, ainda que parcial, do escritório jurídico.

4. Requisitos legais e normativos

Apesar das vantagens, o exercício da advocacia por meio de um escritório digital deve ser realizado em conformidade com as normas éticas e legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Entre as principais disposições aplicáveis, destacam-se:

  • Estatuto da Advocacia e da OAB lei 8.906/94): Determina que o advogado deve agir com dignidade e observar o sigilo profissional, mesmo em ambiente virtual.
  • Código de Ética e Disciplina da OAB: Regulamenta a publicidade na advocacia, que deve ser informativa, discreta e moderada. O uso de redes sociais e ferramentas digitais deve observar esses limites.
  • LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18): Exige que os escritórios digitais adotem medidas para proteger os dados pessoais de clientes, incluindo a implementação de políticas de segurança, controle de acesso e criptografia.
  • Provimento 205/21 do Conselho Federal da OAB: Dispõe sobre o uso de escritórios compartilhados e virtuais, ressaltando que o atendimento deve preservar a relação de confiança com o cliente e garantir a confidencialidade das informações.

O dinamismo do Direito, enquanto ciência, impõe premente necessidade de atualização das normas às demandas sociais. Nessa levada, o legislador é forçado a rever os diplomas legislativos com frequência e, como muito mais frequência, quando a matéria é tecnologia, pois, esta, avança ao passo de um foguete.

5. Desafios e responsabilidades

A implementação de escritórios digitais também apresenta desafios. O principal deles é a necessidade de garantir a segurança das informações. Ataques cibernéticos, vazamentos de dados e falhas de sistemas podem comprometer a confidencialidade e integridade das informações jurídicas, sendo imprescindível a adoção de práticas robustas de segurança cibernética.

Outro desafio é a adaptação do advogado às ferramentas tecnológicas. Embora muitas soluções sejam intuitivas, o uso eficaz de plataformas digitais requer capacitação e atualização constante.

6. Impactos no sistema jurídico e para os clientes

O escritório digital promove mudanças significativas no acesso à justiça. Para os clientes, proporciona maior comodidade, economia de tempo e a possibilidade de acompanhar seus casos de forma prática e transparente. Para o sistema jurídico, aumenta a eficiência no trâmite processual e possibilita a redução de custos com papel e logística.

Além disso, esse modelo é particularmente relevante para atender populações em áreas remotas ou com dificuldade de deslocamento, ampliando o alcance dos serviços jurídicos e contribuindo para a democratização da justiça.

7. Considerações finais

O escritório digital é uma evolução natural da advocacia, alinhada às demandas da sociedade contemporânea por eficiência, flexibilidade e sustentabilidade. Contudo, sua implementação deve ser conduzida com responsabilidade, observando rigorosamente as normas éticas e legais aplicáveis.

Ao investir em tecnologia e segurança da informação, o advogado não apenas moderniza sua prática, mas também fortalece a relação de confiança com os clientes, garantindo que seus direitos sejam defendidos de maneira ética, eficiente e acessível.

__________

1 BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm.

2 BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm.

3 BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm.

4 CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB. Disponível em https://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/codigodeetica.pdf.

5 CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Provimento nº 205/2021. Disponível em https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/205-2021.

Cassius Marques Guimarães

VIP Cassius Marques Guimarães

Advogado, pós-graduando em Direito Tributário, especializado em Direito Administrativo e Direito Previdenciário; bacharel em Sistemas de Informação. Conta com mais de 22 anos de experiência.

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