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A lei estadual cearense 19.139/24 e o Projeto "Crédito Verde"

O texto trata sobre o "Projeto Crédito Verde", criado pela lei estadual 19.139/24, sancionada no Ceará.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2025

Atualizado às 11:57

A lei estadual 19.139, de 20/12/24, instituiu o projeto "Crédito Verde", consolidando o Estado do Ceará como um dos principais polos de desenvolvimento da energia renovável no Brasil. Essa legislação estabelece um marco regulatório que visa fomentar a geração de energia elétrica a partir da fonte eólica e expandir sua utilização, criando oportunidades para empresários e profissionais do Direito que atuam no setor.

O projeto Crédito Verde: Conceitos e finalidades

O projeto Crédito Verde, criado com base no inciso VI, do art. 23 da CF/88, é uma iniciativa que utiliza saldos credores acumulados de ICMS provenientes de operações relacionadas à fabricação e à exportação de equipamentos e componentes para geração de energia eólica. Esses saldos, denominados Crédito Verde, podem ser transferidos a outros contribuintes do Estado mediante condições estabelecidas pela lei, promovendo tanto o fortalecimento das cadeias produtivas quanto a sustentabilidade ambiental.

Essa legislação é particularmente significativa para o Estado do Ceará, que já ocupa uma posição de destaque na geração de energia eólica devido ao seu elevado potencial natural eólico e às políticas públicas voltadas para o setor.

Requisitos para participação no projeto Crédito Verde

Para usufruir dos benefícios do Crédito Verde, os beneficiários devem atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

  • Fabricação exclusiva de equipamentos para energia eólica: As empresas devem produzir exclusivamente componentes e equipamentos para geração de energia a partir da fonte eólica, assegurando que o programa esteja alinhado com os objetivos de incentivo à sustentabilidade.
  • Localização na região metropolitana de Fortaleza: A concentração na região metropolitana favorece o desenvolvimento regional e estimula a geração de empregos em áreas estratégicas.
  • projeto social: As empresas devem implementar projetos sociais que beneficiem as comunidades no entorno, promovendo inclusão social e sustentabilidade.
  • Faturamento anual mínimo: O faturamento anual deve ser de pelo menos R$ 500 milhões, o que garante a robustez econômica dos participantes.
  • Ausência de débitos: Os estabelecimentos não podem possuir débitos inscritos na dívida ativa do Estado ou no cadastro de inadimplentes da Fazenda Estadual.

Esses requisitos têm como objetivo garantir que apenas empresas estruturalmente consolidadas e comprometidas com a sustentabilidade possam participar do programa, assegurando o impacto positivo do Crédito Verde no Estado.

Transferência e utilização dos Créditos Verdes

A transferência do Crédito Verde pode ser realizada com um deságio de 20%, mediante aprovação da Sefaz - Secretaria da Fazenda e o cumprimento de condições específicas direcionadas ao detentor do crédito e àquele que pretende adquiri-lo, sobre o que falaremos um pouco mais abaixo. O contribuinte interessado em realizar a transferência deve apresentar um requerimento à Sefaz contendo informações detalhadas sobre o valor do crédito, o período de acumulação e o destinatário do crédito.

Os créditos transferidos só podem ser utilizados por empresas que se comprometam a desenvolver projetos sustentáveis, tais como minimização dos impactos ambientais, promoção da preservação ambiental e a utilização de recursos naturais de forma sustentável.

Ademais, com base na legislação sobre a qual ora se trata, é facultada, ainda, ao estabelecimento recebedor do Crédito Verde, a compensação deste com crédito de natureza tributária do sujeito passivo decorrente da lavratura de auto de infração, inscrito ou não na dívida ativa do Estado; possibilidade esta que oferece uma gama de oportunidades no cenário de planejamento tributário para essa cadeia de contribuintes.

Ao intentar perfectibilizar o Crédito Verde, o contribuinte interessado deve incluir em seu projeto cronogramas detalhados e especificações claras sobre os recursos destinados aos investimentos; cabendo à CearaPar - Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará avaliar e monitorar sua execução.

Após o projeto passar pela validação da CearaPar, a Sefaz emitirá parecer conclusivo e haverá a certificação de Crédito Verde, que indicará o valor total do crédito a ser transferido e o destinatário deste.

Flexibilização e incentivos

A lei também traz dispositivos para flexibilizar o uso dos Créditos Verdes em situações específicas. projetos de relevante interesse para o Estado podem receber condições especiais, como deságios reduzidos ou parcelamentos diferenciados, mediante avaliação do Condec - Conselho de Desenvolvimento Econômico do Ceará.

Relevância do projeto para o Estado do Ceará

O projeto Crédito Verde me parece uma clara sinalização do compromisso do Estado do Ceará com o desenvolvimento sustentável. Além de incentivar a geração de energia eólica, a legislação promove a integração social e a preservação ambiental, elementos essenciais para a consolidação do Estado como líder em energia limpa no Brasil.

Nessa toada, ao alinhar benefícios fiscais com objetivos ambientais e sociais, a lei não apenas estimula a expansão do setor de energia renovável, mas também atrai novos investimentos, fortalece a economia local e reafirma o papel do Ceará como protagonista no cenário energético nacional e internacional.

Considerações finais

A lei 19.139/24 e o projeto Crédito Verde são instrumentos relevantes para transformar o potencial eólico do Ceará em desenvolvimento econômico e avanço ambiental. Empresários e profissionais do Direito devem estar atentos às oportunidades geradas por essa legislação, que combina incentivos fiscais robustos com exigências de responsabilidade social e ambiental. Assim, torna-se possível construir um futuro mais limpo, justo e economicamente forte para o Estado do Ceará.

Gilvando Figueiredo Junior

VIP Gilvando Figueiredo Junior

Sócio Fundador do escritório Alcimor, Silveira, Figueiredo, Sá, Braga Advogados.

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