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Planejamento tributário: O Estado e a liberdade de não ser tributado

A interpretação restritiva do art. 116 do CTN amplia o poder estatal, violando a liberdade econômica dos contribuintes. A mínima intervenção do Estado favorece a economia.

sexta-feira, 7 de março de 2025

Atualizado às 09:00

A tributação é uma fonte essencial de receita para o Estado, garantindo recursos para o funcionamento da máquina estatal e políticas públicas. No entanto, é obrigatório num Estado Democrático de Direito que o governo respeite os direitos fundamentais estabelecidos na CF/88, em especial a inviolabilidade da liberdade individual, prevista no art. 5º. Esse direito se estende a todos os contribuintes, permitindo-lhes conduzir suas atividades econômicas com autonomia e liberdade de planejamento.

Aliado a isso, o poder do Estado encontra limite também na livre iniciativa e na livre concorrência, princípios estabelecidos no art. 170 da CF/88, devendo o Estado promover um ambiente favorável para a inovação, novos negócios e fortalecimento da economia. Nessa linha, os contribuintes têm o direito de buscar planejamentos tributários legítimos para minimizar seus custos tributários.

No entanto, o parágrafo único do art. 116 do CTN permite que as autoridades fiscais desconsiderem atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.

A Receita Federal - e até mesmo julgadores do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Federais - passaram a interpretar o parágrafo único do art. 116 do CTN adicionando um novo requisito denominado de "propósito negocial": Para tais intérpretes, os negócios jurídicos firmados unicamente com a finalidade de reduzir carga tributária - por exemplo, reorganização societária para geração e utilização de ágio para fins de redução de IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - deveriam ser considerados "negócios jurídicos dissimulados", razão pela qual passaram a ser desconsiderados pelas autoridades fiscais, gerando o pagamento do tributo e pesadas multas aos contribuintes.

Logo, a interpretação de tais órgãos sobre o parágrafo único do art. 116 do CTN acabou se tornando uma forma de ampliação do poder tributário do Estado, impactando a liberdade dos contribuintes na realização de planejamentos tributários lícitos (elisão fiscal), além de violar sua liberdade e autonomia expressamente garantidas pelos arts. 5º e 170 da CF/88.

É fundamental ressaltar a importância da liberdade individual, da livre iniciativa e da livre concorrência, princípios assegurados na Constituição. Esses valores devem permitir que os contribuintes planejem seus negócios de maneira a minimizar a carga tributária incidente sobre suas atividades econômicas por meio de planejamentos tributários lícitos.

Quanto menor a intervenção do Estado na liberdade dos contribuintes de escolher suas atividades econômicas e estratégias tributárias, melhor será para a economia.

Essa abordagem liberal ("laissez-faire, laissez-passer", ou, em livre tradução: "deixe fazer, deixe passar") oferece maior flexibilidade e autonomia aos contribuintes para planejar suas atividades de maneira eficiente, respeitando os princípios constitucionais e legislação tributária vigente.

Equilibrar a necessidade de arrecadação de tributos e o respeito à liberdade dos contribuintes é fundamental para promover uma economia mais saudável, dinâmica e justa. Para tanto, políticas tributárias justas e eficientes, que estimulem o desenvolvimento econômico e social sem sacrificar a autonomia e os direitos fundamentais dos contribuintes, são um desafio contínuo para o Estado e para a sociedade como um todo.

O Estado faz um excelente trabalho quando pouco atrapalha.

Ramon Fávero

VIP Ramon Fávero

Advogado fundador do Fávero Sociedade de Advogados. Dupla titulação de especialista em Direito Tributário (IBET e LFG). Mestrando em Direito Processual (UFES). Professor de Direito.

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