PL 982/25: Enterraram o exame de corpo de delito... e com ele, o acusado
Nesse ensaio discutiremos os danos do projeto de lei 982/25, que visa dispensar o exame do corpo de delito nas infrações envolvendo violência doméstica.
sexta-feira, 11 de abril de 2025
Atualizado às 10:52
1. Introdução
O PL 982/25, de autoria da deputada Federal Tábata Amaral, apresenta a dispensa do exame de corpo de delito em casos de violência doméstica. Embora a deputada sustente que seu projeto não tenha como objetivo pôr fim ao exame, na prática, tal medida pode abrir brechas para condenações sem prévia prova científica.
É notável e compreensível que o projeto busque facilitar o processo de denúncia por parte das mulheres vítimas de agressão. No entanto, não se pode ignorar que ele também contribui para o enfraquecimento de uma das mais importantes garantias processuais do acusado: o direito à prova. Esse direito é expressamente assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A prova não é um privilégio ou capricho - é um direito humano básico de toda e qualquer pessoa que esteja respondendo a um processo.
Dessa forma, neste ensaio analisaremos, na prática, por que a aprovação desse projeto pode acarretar injustiças, inconstitucionalidades e até o descrédito das leis.
2. Desenvolvimento
A base de qualquer condenação deve ser a prova. O exame de corpo de delito é uma dessas provas essenciais, especialmente nos casos de acusação de lesão corporal e outras infrações que deixam vestígio. Renunciar ao exame leva o processo para uma direção perigosa, capaz de causar a condenação do acusado sem as mínimas garantias de justiça.
O PL 982/25, na prática, torna possível que alguém seja condenado apenas com base na palavra da suposta vítima. Isso enfraquece o princípio da presunção de inocência e ignora que o exame de corpo de delito é uma forma de garantir que a justiça não seja feita com base em suposições. É preciso lembrar que todos têm direito a um julgamento justo, com base em provas concretas, conforme garantido pela Constituição Federal.
Contudo, os problemas vão além da falta de prova técnica. Caso esse projeto seja aprovado e se transforme em lei, o risco de erros judiciais e de falsas denúncias aumentará, pois, com a dispensa do exame, ficará mais fácil acusar e condenar alguém injustamente. Mais do que isso: abre-se espaço para que a Lei Maria da Penha, criada para proteger mulheres em situação de risco real, seja usada de forma distorcida em disputas pessoais, como em casos de separação ou guarda de filhos.
A Constituição, no art. 5º, deixa claro que é vedada a criação de leis que eliminem ou reduzam direitos fundamentais - e o direito à prova é um desses direitos. Assim, em nossa maneira de ver o problema, o PL 982/25 apresenta sério vício de inconstitucionalidade, pois dispensa a prova científica e aposta exclusivamente na versão unilateral da pessoa que se diz vítima.
Ao permitir que a condenação ocorra com base apenas na narrativa da suposta vítima, corre-se o risco de institucionalizar a injustiça e instrumentalizar a Lei Maria da Penha. A proposta pode, inadvertidamente, transformar o processo penal em uma ferramenta de vingança, não de justiça. Isso acaba criando um tipo de vítima: pessoas condenadas sem prova.
3. Conclusão
O PL 982/25 pode parecer, à primeira vista, uma forma de fortalecer a proteção às mulheres. Mas, ao abrir caminho para condenações com a dispensa do exame de corpo de delito, ele fragiliza o sistema de justiça como um todo, enfraquece a lei e causa descrédito nas instituições.
É injusto que alguém seja condenado apenas com base na versão da suposta vítima, sem qualquer verificação dos fatos. Isso compromete direitos fundamentais, aumenta o risco de erros judiciais e abre espaço para a instrumentalização dos institutos de proteção, permitindo a manipulação da lei para fins ilegítimos.
A história já nos mostrou que a impunidade em relação à violência contra a mulher é um problema grave. No entanto, a solução não pode ser a criação de um novo desequilíbrio. Substituir um grupo historicamente injustiçado por outro não é justiça - é vingança. O caminho correto é buscar equilíbrio, seriedade e respeito às garantias de todos.
A violência contra a mulher precisa, sim, ser combatida, mas com equilíbrio e respeito ao devido processo legal e às regras do jogo democrático - e não com base no "vale tudo".
Reparar uma injustiça histórica não pode significar criar uma nova. Justiça de verdade é aquela que protege a todos, sem exceção.


