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A visão do TST na aplicação da teoria menor no IDPJ

Segundo o TST a adoção da teoria menor no IDPJ não viola os princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

sexta-feira, 11 de abril de 2025

Atualizado em 14 de abril de 2025 11:46

Segundo a perspectiva do TST - Tribunal Superior do Trabalho a adoção da teoria menor no incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplicável na Justiça do Trabalho não viola os princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Considerando que o valor social do trabalho é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV, da CRFB), o juízo trabalhista deve utilizar de todos os meios legais para tornar viável a execução dos créditos originários de uma possível execução, pois, o mero obstáculo da pessoa jurídica ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador é o suficiente para condenação dos sócios a responderem pela dívida, sob pena de se frustrar a execução e subverter a ordem constitucional.

A desconsideração da personalidade jurídica é aplicada toda vez que a constituição de uma sociedade (e sua personalidade jurídica) passa a representar um subterfúgio para driblar o funcionamento normal das normas jurídicas, na hipótese, a legislação trabalhista.

Imperioso destacar que o IDPJ - incidente de desconsideração da personalidade jurídica  deve ser processado por meio de simples petição nos próprios autos do processo judicial eletrônico, sendo vedada sua autuação como processo autônomo, nos termos do art. 86, da Consolidação dos Provimentos do Colendo TST.

O IDPJ é viável todas as vezes que a constituição de uma sociedade e sua personalidade jurídica possam representar um subterfúgio para afastar a aplicação das normas trabalhistas.

No caso dos sócios, como disposto no art. 10 - A da CLT1, a responsabilidade é pessoal e direta e decorre da lei, não se exigindo, para sua configuração, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica.

O art. 10 - A da CLT está em plena consonância com os princípios do processo do trabalho.

Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no art. 50 do Código Civil, mas sim a "teoria menor" com espeque no artigo 28, § 5º da lei 8078/1990 - CDC2, que ao embasar a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, atentando-se à condição de vulnerabilidade do empregado.3

Portanto, é desnecessária a demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a promoção da desconsideração da pessoa jurídica, já que a responsabilidade aqui é direta e objetiva, porquanto os lucros do empreendimento, salvo prova em contrário, é que justificam o patrimônio daqueles que integraram o quadro societário da empresa.

Importante é o exequente demonstrar o esgotamento dos demais meios de execução tradicionais4 e, mediante a constatação da ausência de patrimônio da empresa executada, promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios5.

Uma vez estabelecido esse contexto, em que o direcionamento da execução contra os sócios baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar ofensa a qualquer dispositivo constitucional e, portanto, em regra, não há que se falar em qualquer violação direta aos princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Acrescenta-se ainda que, uma vez constatada a inadimplência dos créditos  trabalhistas ou não localizados bens da devedora principal, passíveis de constrição, a execução deve ser imediatamente direcionada aos sócios que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, desde que tenham exercido seus mandatos ao tempo em que se constituiu o crédito trabalhista.

Isto porque no processo do trabalho basta a inadimplência da empresa para que os sócios sejam atingidos pela execução, e isto após a instauração do incidente processual com o devido contraditório e ampla defesa,6 visto que mesmo que seja arguida a adoção da "teoria maior" é certo que a falta de pagamento dos créditos de natureza alimentar configura violação da lei suficiente para justificar a responsabilidade dos sócios e administradores por caracterizar abuso de direito e desvio de finalidade e, portanto, o empregador tem que suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.

É certo que a temática aqui discutida é ainda bastante controvertida, razão pela qual não se pretende dar por encerrado o presente debate, mas apenas construir o conhecimento jurídico com os leitores que tenham interesse em expandir seu conhecimento jurídico apresentando uma prévia da jurisprudência preponderante no TST.

___________

1 Art. 10-A - O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I - a empresa devedora;

II - os sócios atuais; e

III - os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

2 AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, XXXVI, LV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50, caput, do CC e art. 158, da Lei 6.404/76, art. 502 e 513, CPC; 855-A da CLT e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-742-53.2021.5.22.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025).

3 AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS DA RECDA MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Na minuta alegam os sócios da Recda, em resumo, que o artigo 50 do Código Civil deve ser aplicado a casos extremos e que, no caso, não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Mencionam, ainda, que "... com a promulgação da lei 13.874/2019, ainda que em razão do caráter alimentar, não se pode aplicar a "teoria menor", com base no art. 28 do CDC, segundo a qual basta apenas à insuficiência patrimonial da sociedade empresária para que se dê a efetivação de atos executivos sobre os bens de seus sócios, devendo ser aplicada a 'teoria maior' conforme o art. 50 do CC/02". Sem razão, entretanto, como decidiu a Douta Maioria, vencido o Relator. Inicialmente, fica ressalvado o entendimento deste Relator a respeito da controvérsia jurídica, porque entende que a norma supletiva do processo do trabalho, na fase de execução, é a Lei nº 6.830/80 (LEF), como determina o artigo 889 CLT e o CPC (artigo 15 CPC e artigo 769 CPC), e não o Código de Defesa do Consumidor, por absoluta falta de previsão legal nesse sentido (inciso II artigo 5º da Constituição Federal), e que no processo do trabalho deve ser aplicado o artigo 50 do Código Civil, segundo a regra da parte final do parágrafo único artigo 8º CLT, não podendo ser negada vigência a estes dispositivos expressos da legislação federal (Súmula Vinculante nº 10 do Excelso STF), razão pela qual fica vencido, nestes pontos. Entretanto, vencido em parte o Relator, prevaleceu o entendimento da Douta Maioria, abaixo transcrito. No processo do trabalho não pode ser aplicado o referido dispositivo do Código Civil (artigo 50), que exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas apenas a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, fundada na aplicação analógica do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que exige apenas o inadimplemento da obrigação, independentemente da existência ou não de qualquer tipo de ilegalidade, para possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 28 CDC deve ser aplicado no processo do trabalho, em razão do inciso II artigo 790 CPC. Está pacificada na doutrina e na jurisprudência o entendimento que os sócios respondem, com seus bens pessoais, pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, segundo a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do caput e parágrafo 5º artigo 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). E no presente processo foi promovido, de maneira formal, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, segundo as regras do artigo 133 e seguintes do CPC. Ainda que não tenha sido comprovado abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada em outras situações, quando não são localizados os bens da empresa, porque indica a existência de confusão patrimonial, quando os sócios não informam o seu destino, nem provam a sua ausência, de forma justificada. Em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, frustrada a execução contra a pessoa jurídica da empregadora, deve ser iniciada a execução contra os sócios, que podem apresentar a defesa que tiverem, nos termos da lei. No caso deste processo, não tiveram êxito as tentativas de bloqueio de bens da empresa devedora, como demonstram os documentos dos ID d781c3b, 0ec11c0, 4b2d408 e 28c9b5e. Consta da r. decisão que deferiu o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal (ID ab4a55d): "Vistos os autos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica relativa à empresa, onde foram indicados como sócios-administradores: ADRIANO RICCO - CPF: 469.150.876-72 e EDUARDO BORGES FREIRE - CPF: 8241dba - Pág. 32426.940.516-34. Devidamente intimados, os sócios, que já figuram nos cadastros, como 2o e 3o executados, impugnaram o incidente e aduziram em suma que não há qualquer confusão patrimonial ou desvio de finalidade que possa ensejar o reconhecimento do requisito subjetivo da desconsideração da personalidade jurídica (fls. 362/364). A autora apresentou impugnação (fls. 369/374). Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica permite que os sócios respondam pela dívida da pessoa jurídica, quando esta não possuir patrimônio ou possuir patrimônio insuficiente para a satisfação do credor. O referido instituto está consagrado na legislação brasileira, destacando-se o artigo 50 do Código Civil, o artigo 28, § 5º, da Lei n.º 8.078/90 e o artigo 4º, § 3º, da Lei n.º 6.830/80. Assim, o Código de Defesa do Consumidor, norma aplicável ao Processo do Trabalho em casos tais, autoriza que seja desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos empregados, o que fulmina os argumentos expendidos pelos réus. Logo, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, basta apenas o simples inadimplemento da obrigação pela empresa, dispensando-se maiores digressões, em razão da hipossuficiência do trabalhador que teria dificuldades em demonstrar o abuso da personalidade ou desvio da finalidade da empresa. O inadimplemento da empresa torna patente a intenção de se furtar ao cumprimento da obrigação de pagar débito alimentar reconhecido judicialmente, razão pela qual outra medida não há senão afetar o patrimônio daqueles que compõem a sociedade, responsáveis pelos débitos por ela contraídos e não pagos, sendo perfeitamente aplicável ao caso o Artigo 50 do Código Civil. Embora vigore o princípio de que a execução deve se processar da forma menos gravosa para o executado (art. 805 do CPC), não se pode olvidar que ela se faz no interesse do exequente (art. 797 do CPC), mormente, in casu, em se tratando de crédito alimentar. A análise dos atos processuais anteriores revela o inadimplemento da obrigação imposta à executada principal, no prazo determinado pelo Juízo, e os atos executivos posteriores demonstraram que não foram encontrados bens capazes de garantir a execução. Os réus: ADRIANO RICCO e EDUARDO BORGES FREIRE não negam a qualidade de sócios da executada e devem, de fato, serem mantidos no polo passivo da demanda. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio TRT da 3ª Região: 'PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. É questão pacífica na doutrina e na jurisprudência que, insolvente a pessoa jurídica, os sócios respondem com seus bens pelas dívidas por ela contraídas. Adota-se, na seara trabalhista, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo prescindível a prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Basta, portanto, a evidência de insolvência da empresa reclamada, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o direcionamento da execução para os bens dos sócios (artigos 769 e 855-A da CLT, art. 1º da Instrução Normativa nº 39/2016, art. 15 do CPC, art. 28, § 5º do CDC e art. 133 do CPC). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000168- 91.2014.5.03.0134 (AP); Disponibilização: 14/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2565; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas)' Diante do exposto, defere-se o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa/executada, conforme pleiteado pela exequente, mantendo-se nos cadastros os sócios já incluídos (ADRIANO RICCO - CPF: 469.150.876-72 e EDUARDO BORGES FREIRE - CPF: 426.940.516-34)." A pessoa natural (física) do sócio e seu patrimônio são distintos da pessoa jurídica. No entanto, quando este último não prova o destino dos bens da empresa, a jurisprudência trabalhista permite a inclusão de sócios no polo passivo, visando a sua responsabilização pelo crédito trabalhista, observado o direito de defesa. Pelo exposto, os sócios da empresa executada, ora Agravantes, devem ser responsabilizados pelos créditos deferidos neste processo, não merecendo reforma a r. sentença agravada. Negaram provimento por maioria, vencido em parte o Relator. (destacamos) Os Executados, em suas razões recursais, pugnam pela reforma do acórdão regional. Sem razão. De início, registre-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. Despicienda, por conseguinte, a análise de violação dos dispositivos infraconstitucionais invocados, assim como da divergência jurisprudencial colacionada. A discussão acerca da possibilidade de prosseguimento da execução em face dos sócios, no caso, por meio da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pelos Executados, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais atinentes à matéria, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. De todo modo, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do acesso ao judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese (Súmula 636/STF). Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, , do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. caput Publiquese. Brasília, 28 de setembro de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator (TST - AIRR: 111553120175030184, Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/10/2020)..

4 Disponíveis em:< https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial > Acesso em: 08-04-2025.

5 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST nos quais se discute o Tema 42 da Tabela de IRR: "A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?". Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Dos trechos do acórdão recorrido, indicados no recurso de revista, infere-se que o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Nesse particular, o TRT destacou, com fundamento na legislação infraconstitucional, que é desnecessária "a demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da pessoa jurídica, já que a responsabilidade aqui é direta e objetiva, porquanto os lucros do empreendimento, salvo prova em contrário, é que justificam o patrimônio daqueles que integraram o quadro societário da empresa". Ainda observou que "já foram esgotados todos os meios de satisfação do crédito contra a devedora principal nos autos do processo 0001539-06.2011.5.01.0020, sem que se obtivesse êxito nas diligências realizadas" e que foram "infrutíferos os meios de execução em face da executada". Estabelecido o contexto, em que o direcionamento da execução contra os sócios baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar ofensa ao dispositivo constitucional suscitado como violado. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100474-37.2018.5.01.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2025)

6 São diversos os precedentes no TRT-1: "AGRAVO DE PETIÇÃO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O ato decisório que mantém o sócio no polo passivo com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica legitima-se à luz da máxima de que o juiz conhece o direito, ilustrada no brocardo da mihi factum dabo tibi jus. É desnecessário que o exequente formule pedido nesse sentido. Agravo de Petição do executado Luigi Fernando Milone conhecido e não provido. (TRT-1 - AP: 00196008320065010053 RJ, Data de Julgamento: 21/06/2016, Quinta Turma, Data de Publicação: 30/06/2016)"

"AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIOS RETIRANTES DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE A Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica encontra amparo na legislação vigente, assim, embora a Reclamada tenha personalidade jurídica própria, a mesma poderá ser desconsiderada, no caso de inadimplemento e inexistência de meios para satisfação de seu débito. Na Justiça do Trabalho a teoria está consagrada, sendo os sócios e ex sócios chamados a assumir a dívida da empresa, respondendo solidariamente pelo débito em sua totalidade, independente da verificação de abuso ou fraude. Neste momento processual deve ser priorizada a efetividade da satisfação do crédito do autor, com a celeridade possível, assim, restando infrutíferas as tentativas de execução da pessoa jurídica, entendo legítimo o direcionamento da execução contra os sócios.(TRT-1 - AP: 00625006020045010018 RJ, Relator: Flavio Ernesto Rodrigues Silva, Décima Turma, Data de Publicação: 16/03/2018)

"EXECUÇÃO. PATRIMÔNIO DO SÓCIO. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (artigos 795 do NCPC, arts. 50, 1.011 e 1.016 do Código Civil e art.-- 28 da Lei nº 8.078/90) aplica-se ao processo de execução trabalhista quando comprovada a inviabilidade da execução contra a empresa executada, caso dos autos. Decisão que se mantém. (TRT-1 - AP: 00164000820045010225 RJ, Relator: Celio Juaçaba Cavalcante, Data de Julgamento: 16/05/2018, Décima Turma, Data de Publicação: 24/05/2018)"

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. Esgotados os meios de execução da pessoa jurídica, podem os seus associados administradores responder pelas dívidas trabalhistas contraídas pela associação, sendo cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. (Processo: AP0001219-83.2012.5.01.0031. Relatora: Des. Claudia Regina Vianna Marques Barrozo. Data de julgamento: 31.05.2017. DEJT: 08.06.2017)

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. Esgotados os meios de execução da pessoa jurídica, devem os seus associados administradores responder pelas dívidas trabalhistas contraídas pela associação, sendo cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. (Processo: AP 0100343-27.2018.5.01.0064. Relatora: Des. Claudia Regina Vianna Marques Barrozo. Data de julgamento: 09.04.2021. DEJT: 23.04.2021)

Guilherme Galvão de Mattos Souza

VIP Guilherme Galvão de Mattos Souza

Advogado. Professor. Mestrando em Direito. Especialista em Direito Digital do Trabalho; Compliance e LGPD. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário.

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