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Teoria concretista da injunção: Efetivação dos Direitos Fundamentais

O Mandado de injunção, previsto na Constituição de 1988, garante direitos constitucionais diante de omissão legislativa. A teoria concretista permite ao Judiciário suprir lacunas normativas.

sábado, 12 de abril de 2025

Atualizado em 11 de abril de 2025 11:03

O mandado de injunção emerge como resposta à inércia legislativa que inviabiliza o exercício de direitos constitucionais. Desde sua criação, o instrumento tem gerado debates acerca de sua aplicação e dos limites da atuação judicial. A teoria concretista, por sua vez, destaca-se como abordagem que busca efetivar os direitos fundamentais em contextos de omissão legislativa, configurando-se como uma das principais interpretações desse instituto jurídico. Este artigo busca explorar a aplicação prática da teoria concretista, bem como seus reflexos para o ordenamento jurídico e o sistema democrático brasileiro.  

O mandado de injunção foi introduzido pela Constituição de 1988 com a finalidade de combater omissões legislativas que inviabilizam o exercício de direitos assegurados pela Constituição. Sua concepção visa assegurar que os direitos não fiquem meramente no plano formal, mas sejam concretizados na prática. Este instrumento pode ser utilizado por qualquer indivíduo ou grupo prejudicado pela ausência de normatização necessária ao exercício de um direito constitucional.  

No âmbito de sua decisão, cabe ao Poder Judiciário determinar os meios para a efetivação do direito pleiteado, especialmente quando se adota a teoria concretista.   

A teoria concretista preconiza que, ao julgar o mandado de injunção, o Judiciário deve assumir um papel ativo, suprindo provisoriamente a lacuna normativa e estabelecendo medidas concretas para realização do direito pleiteado. Entre suas principais características destacam-se:  

Atuação judicial proativa: O Judiciário cria uma regulamentação provisória até que o legislador competente edite a norma necessária.  

Garantia de efetividade: Busca evitar que os cidadãos sejam prejudicados pela demora legislativa.  

Caráter provisório: As soluções estabelecidas pelo Judiciário podem ser substituídas pela norma futura a ser editada pelo legislador. 

Desde sua introdução, o mandado de injunção sofreu diversas interpretações. Em um primeiro momento, prevaleceu a teoria não-concretista, que limitava a atuação judicial à mera declaração da omissão legislativa. Contudo, decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal (STF), como nos casos envolvendo o direito de greve dos servidores públicos, consolidaram a aplicação da teoria concretista, ampliando a efetividade do instrumento.  

A teoria concretista apresenta duas vertentes:  

Concretista geral: A decisão judicial estabelece medidas de aplicação ampla, beneficiando todos os titulares do direito afetado pela omissão.  

Concretista individual: A decisão judicial determina medidas restritas ao caso específico apresentado, beneficiando apenas o autor do mandado de injunção. 

A teoria concretista representa avanço significativo na garantia da eficácia dos direitos fundamentais, evitando que direitos previstos na Constituição permaneçam inaplicáveis devido à inércia legislativa.  

Ao suprir lacunas normativas, o Judiciário assegura que os cidadãos possam exercer plenamente seus direitos. 

Embora traga benefícios indiscutíveis, a teoria concretista suscita debates sobre o equilíbrio entre os poderes. A atuação ativa do Judiciário pode ser interpretada como uma invasão na esfera de competência legislativa, desafiando o princípio da separação de poderes. Contudo, muitos defendem que essa intervenção é justificada em razão da necessidade de proteção dos direitos fundamentais.  

Um dos exemplos mais conhecidos da aplicação da teoria concretista foi a decisão do STF sobre o direito de greve dos servidores públicos (Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712). Na ausência de regulamentação específica, o STF determinou a aplicação provisória das normas do setor privado, garantindo o exercício desse direito.  

A teoria concretista no mandado de injunção destaca-se como uma abordagem indispensável para garantir a efetividade dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro. Apesar de enfrentar críticas relacionadas à separação de poderes, sua aplicação tem demonstrado ser uma ferramenta eficiente para superar a inércia legislativa e proteger os cidadãos contra os efeitos prejudiciais dessa omissão. O desafio futuro consiste em equilibrar a atuação judicial com o respeito às prerrogativas legislativas, promovendo uma interação harmônica entre os poderes em prol da concretização dos direitos constitucionais. 

Paulo Cosmo de Oliveira Júnior

Paulo Cosmo de Oliveira Júnior

Bacharel em Direito e Advogado, com especialização em Direito Público.

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